Do Conjur
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a
condenação do Magazine Luiza ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping
social.
A prática é caracterizada "pela conduta de alguns empregadores que,
de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o
objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da
competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens
e prestação de serviços”, explica o desembargador João Alberto Alves Machado,
relator do caso na corte.
De acordo com ele, os autos de infração juntados ao processo demonstram
de forma clara que a empresa vem descumprindo reiteradamente a legislação
trabalhista, e com isso, obtendo vantagem comercial indevida sobre outras
empresas do segmento.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em
Ribeirão Preto, com base no resultado de inspeções promovidas por fiscais em
diferentes estabelecimentos da empresa. A companhia foi alvo de 87 autuações,
principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e
desrespeitar intervalos legalmente previstos.
Em primeira instância, o juiz do Trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª
Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no
valor de R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, valor tido como suficiente
para “satisfazer o binômio punitivo-pedagógico da sanção”.
A empresa recorreu ao TRT alegando que não foi comprovada a prática de dumping
social, devendo ser afastada da condenação. Caso esse primeiro pedido não
fosse aceito, a empresa pediu a redução do valor arbitrado.
Porém, os pedidos não foram aceitos pelo TRT que manteve a condenação.
Para João Alberto Alves Machado, “restou evidente que a ré obteve redução dos
custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes
que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a
sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo
acolhimento o apelo particular”.
Quanto ao valor da condenação, o desembargador o considerou razoável,
considerando a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da
indenização. “A indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas
reparar o dano causado diretamente aos empregados, mas também proteger a
sociedade como um todo, já que o valor da indenização também servirá para
coibir a continuidade da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador
no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT 15ª Região.
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