O transporte de valores bancários só
deve ser efetuado por empresa especializada ou pela própria instituição
financeira, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante e
com sistema autorizado pelo Ministério da Justiça. Designar essa função a um
funcionário consiste em descumprir a legislação sobre segurança e deixá-lo
exposto a riscos desnecessários, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
Por unanimidade, o colegiado determinou que uma instituição bancária
pague indenização de R$ 60 mil por danos morais a um gerente que chegou a
transportar a média de R$ 30 mil, três vezes por semana, entre agências do
interior de Goiás. Vítima de assalto e sequestro em uma das ocasiões, ele
também deverá receber R$ 20 mil por dispensa discriminatória. Isso porque o
autor do processo disse ter sido dispensado enquanto estava doente em virtude
do estresse causado pela ação dos criminosos.
A decisão restabeleceu a condenação imposta pela 8ª Vara do Trabalho de
Brasília. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região havia reduzido as
indenizações para R$ 5 mil pelo dano moral pelo transporte de valores e R$ 1
mil pela dispensa discriminatória, mas o gerente recorreu.
No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, avaliou
que o montante fixado pelo TRT-10 mostrou-se insuficiente para atender o
caráter compensatório, diante da lesão sofrida pelo empregado. Ela considerou
“inquestionável o direito à indenização por danos morais” mediante o
desrespeito à Lei 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos
bancários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
(Fonte: Conjur)