Do Conjur
O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, mesmo que de forma gratuita, responde objetivamente pelos roubos e furtos que ocorrem em suas dependências, já que se trata de uma comodidade, que tem como objetivo atrair a clientela.
Com base no entendimento acima balizado pelo artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviços
independente da existência de culpa, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Goiás rejeitou Agravo Regimental de um supermercado. O Paineiras Centro Comercial tentava reverter
sentença que condenou a empresa a indenizar em R$ 26 mil um homem que teve o
veículo furtado do estacionamento enquanto fazia compras no local.
O crime ocorreu em novembro de 2004 e
levou Juarez Pereira do Nascimento a entrar com ação pedindo ressarcimento
equivalente ao valor do automóvel. O pedido foi acolhido em primeira instância,
levando o supermercado a recorrer ao TJ-GO. Para a defesa, não é possível
provar que o roubo ocorreu dentro do estacionamento do supermercado, e mesmo
que isso tenha ocorrido, não fica caracterizado dano moral. No entanto, o
relator do caso, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que já havia rejeitado
de forma monocrática a Apelação Cível do Paineiras, rejeitou as argumentações
apresentadas no Agravo Regimental.
Segundo ele, é inegável que o roubo
ocorreu dentro do estacionamento, pois há um boletim de ocorrência sobre o
crime, além da prova oral. Caberia ao estabelecimento comercial, continuou ele,
a responsabilidade pela segurança dos veículos estacionados dentro de seu
terreno. Para ele, o estacionamento, no caso dos supermercados, é um serviço de
comodidade que serve como atrativo para os clientes e que gera “inequívoca
expectativa de segurança” aos consumidores.
Jeová Sardinha de Moraes também citou
o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador de
serviços deve reparar os danos sofridos pelo cliente independente da culpa. Ao
se manifestar no Agravo Regimental, ele disse que os argumentos do centro
comercial “não modificaram o convencimento emanado na decisão agravada”, pois
não foi apontada eventual contrariedade à jurisprudência dominante do TJ-GO ou
dos tribunais superiores. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª
Câmara Cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.