O Habeas Corpus não é o meio adequado para a defesa
dos interesses de crianças, mas pode ser adotado nos casos em que existe a
possibilidade de ocorrência de dano grave ou irreparável aos direitos da
criança. Para preservar os interesses de um menor de idade, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus e determinou que a guarda
de um menor adotado ilegalmente por um casal continue com seus pais adotivos.
O recolhimento da criança a um abrigo foi
determinado pelo Judiciário paulista sob a alegação de que a adoção foi
irregular, pois o menor foi entregue ao casal diretamente pela mãe biológica,
que é usuária de drogas.
O Ministério Público de São Paulo havia informado
que a criança era bem-tratada e não possuía informações sobre parentes
biológicos. No entanto, após denúncia anônima sobre a adoção ilegal e possíveis
maus-tratos ao menor, o MP ajuizou Ação de Acolhimento Institucional. Mesmo sem
a constatação dos maus-tratos, o Ministério Público pediu a busca e apreensão
do menor e seu envio a um abrigo. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi
já havia concedido liminar determinando o retorno do menor à família adotiva.
Para ela, não existia situação de risco que justificasse a medida de proteção.
Em seu voto, Nancy Andrighi apontou que o HC é meio
inadequado para tais casos pois questões relativas à guarda e adoção de menor
exigem ampla análise das provas. No entanto, a situação julgada era particular
e delicada, por conta do potencial risco de dano grave ou irreparável aos
direitos da criança, afirmou ela. Apesar de anormal, a adoção não trouxe
prejuízos ao menor, e a guarda de fato estaria sendo benéfica para a criança,
de acordo com a relatora, pois há provas de que os pais adotivos estão dando a
atenção e garantindo os cuidados necessários.
A ministra apontou que o correto processo de adoção
é um dos objetivos do Estado no que diz respeito ao bem-estar dos menores, com
a necessidade de respeito ao Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos.
No entanto, concluiu ela, o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para
punição de quem desrespeita regras relativas à adoção e, no caso em questão, o
recolhimento do menor traria prejuízo psicológico à própria criança. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.