Do Conjur.
É ilegal proibir, por meio de
portaria, o depoimento de testemunha que não apresente documento de
identificação. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça que anulou
dispositivo com esse teor, previsto em portaria editada pela juíza titular da
Vara Única da Comarca de Olinda Nova, no Maranhão.
Por meio da norma, a juíza Anelise
Nogueira Reginato proibiu o acesso às dependências do fórum do município de
pessoas que não portem documento de identificação. Além disso, determinou que
pessoas intimadas a depor como testemunhas em processos judiciais que estiverem
sem documento “não serão ouvidas e terão computada sua falta na respectiva ata,
arcando com os ônus processuais nos casos em que for necessária a sua condução
coercitiva”.
Ao CNJ, a magistrada justificou a
medida com o argumento de que vem recebendo ameaças à sua integridade
física. Para a relatora do caso, conselheira Maria Cristina Peduzzi, o
Código de Processo Civil e o de Processo Penal não exigem que a testemunha
porte documento de identificação. Determinam apenas que a testemunha informe
seus dados pessoais, como nome, estado civil, residência e profissão.
A conselheira ressaltou que o artigo
205 do Código de Processo Penal determina que, em caso de dúvida, o juiz
verifique a identidade da testemunha pelos meios ao seu alcance, o que não
inviabiliza a tomada do depoimento.
“A vedação da oitiva de testemunha
que não apresente documento de identificação, prevista na referida portaria,
invade a seara processual, matéria de competência legislativa privativa da
União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição”, afirmou.
A conselheira, porém, manteve o
dispositivo da portaria que condiciona o acesso às dependências do fórum do
município à apresentação de documento de identificação. Em seu voto, a relatora
citou o artigo 3º, inciso I, da Lei 12.694, de 2012, que autoriza os tribunais
a adotarem o controle de acesso como medida para reforçar a segurança.
Mencionou ainda a Resolução CNJ 176,
que recomenda aos tribunais o controle do fluxo de pessoas, como medida de
segurança aos magistrados. Ela observou que o CNJ também tem entendimento de
que a identificação, inclusive de advogados, não causa “constrangimento ou
obstrução ao exercício da advocacia”.
“Entendo que a medida (de condicionar
o acesso à identificação) está conforme o conjunto normativo e o entendimento
já firmado pelo Egrégio CNJ e se justifica, sobretudo, diante das afirmações da
magistrada de que vem recebendo ameaças à sua integridade física”, completou.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.