DO CONJUR.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente acusação da
Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o deputado federal Júlio César
Delgado (PSB-MG) por ter mantido seu site eleitoral na internet no ar às
vésperas das eleições de 2010. Os ministros seguiram o voto do relator,
ministro Gilmar Mendes, que considerou a conduta atribuída a Delgado
“manifestamente atípica”.
Segundo a PGR, ficou comprovado que, “no dia 3 de outubro de 2010, por
volta das 9 horas e 30 minutos, o site eleitoral do então candidato a deputado
federal Júlio Delgado estava no ar veiculando propaganda eleitoral”, e
permaneceu ativo até o dia 20 do mês. A situação configuraria, para a
Procuradoria, o delito previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei
9.504/1997, que proíbe propaganda no dia da eleição.
O ministro Gilmar Mendes observou, em seu voto, que o objetivo da norma
que proíbe a propaganda no dia da eleição “é resguardar a liberdade do eleitor
de votar sem sofrer qualquer constrangimento”. Porém, o enquadramento dos fatos
atribuídos a Delgado naquele dispositivo legal esbarra no artigo 7º da Lei
12.034/2009, que afasta a aplicação do artigo 240 do Código Eleitoral — Lei
4.734/1965, que veda a propaganda política nas 48 horas anteriores e nas 24
posteriores à eleição —, à propaganda eleitoral “veiculada gratuitamente na
internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social ou outros meios
de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação”.
O relator explicou ainda que, com
fundamento na lei, o próprio Tribunal Superior Eleitoral, no artigo 82 da
Resolução 23.191/2009, que regulamentou a propaganda nas eleições daquele ano
nos mesmos termos, afastou a vedação à propaganda na internet dentro dos
parâmetros gerais previstos no artigo 57-B da Lei 9.504/1997. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.