DO Conjur
A América Latina Logística Malha Paulista (ALL) foi condenada ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil por
deixar de fornecer água potável aos trabalhadores da empresa. A decisão foi da
juíza Claudia Bueno Rocha Chiuzuli, da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, após
Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho.
O procurador Rafael de Araújo Gomes instaurou inquérito contra a empresa
em 2012, após uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego com relação
às condições de higiene e saúde no trabalho de funcionários da ALL nos
municípios de São Carlos, Itirapina e Rio Claro. Segundo os fiscais, os
empregados eram obrigados a adquirir, por meios próprios, os garrafões térmicos
para levar água nas viagens ao longo da linha férrea, já que a empresa não os
fornece gratuitamente, como deveria fazer segundo a Norma Regulamentadora 24 do
MTE.
“Durante anos a empresa forçou os funcionários a comprar por conta
própria recipiente térmico caso quisessem tomar água durante o trabalho. Isso
equivale a dizer que a empresa não assegurava o fornecimento de água potável e
fresca aos trabalhadores durante a jornada. Só nos pontos de parada havia
disponibilização de água, não sendo esses pontos os locais onde se desenvolvia
o trabalho dos funcionários. Trata-se de conduta mesquinha, desprezível, pois o
significado econômico da aquisição de garrafões de água para uma empresa como a
ALL é ínfimo, mas o significado em termos de perda de qualidade de vida no
trabalho para os funcionários é alto. A conduta apenas se explica pelo desejo
compulsivo de se obter lucro, por mínimo que seja, à custa dos trabalhadores,
suprindo-lhes até os mais básicos direitos”, afrima a o procurador.
O MPT afirma que propôs um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), para
solucionar a questão extrajudicialmente, mas a empresa não quis assinar o
acordo.
Quantidade prevista
A empresa alegou que garante a quantidade de água prevista na Norma Regulamentadora 24 aos trabalhadores, durante a jornada de trabalho e que fornece um "kit maquinista" aos empregados que atuam nessa função em deslocamento nos trechos da malha ferroviária.
A empresa alegou que garante a quantidade de água prevista na Norma Regulamentadora 24 aos trabalhadores, durante a jornada de trabalho e que fornece um "kit maquinista" aos empregados que atuam nessa função em deslocamento nos trechos da malha ferroviária.
Sustentou ainda que durante o deslocamento há pontos de apoio, que
asseguram aos trabalhadores o acesso à água potável e que procedeu a entrega
das garrafas térmicas adquiridas aos trabalhadores por mera liberalidade, sendo
indevidas as multas postuladas e o dano moral coletivo pretendido. Também foi alegado
que houve o fornecimento dos recipientes portáteis (galões térmicos), após a
fiscalização.
Decisão
A juíza Claudia Bueno Rocha Chiuzuli julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT, acrescentando que as relações de trabalho devem embasar-se na “transparência, na confiança e no dever de informação que deve ser respeitado por ambas as partes do contrato de emprego”.
A juíza Claudia Bueno Rocha Chiuzuli julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT, acrescentando que as relações de trabalho devem embasar-se na “transparência, na confiança e no dever de informação que deve ser respeitado por ambas as partes do contrato de emprego”.
“O réu beneficiou-se da força de trabalho em condições lesivas ao
ambiente sadio de trabalho e furtou-se de investir neste aspecto, causando
infração às suas obrigações como empregador, princípio básico do Direito do
Trabalho, como o dever de tutela, prevenção e precaução dos riscos”, escreveu a
magistrada.
Ela apontou que, sobre as normas de saúde e segurança no ambiente
laboral, são de cumprimento compulsório pelo empregador, como indica o teor da
disposição contida no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, que
afirma que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho.
A sentença obrigou a ALL a fornecer aos trabalhadores, a partir de sua
notificação, água fresca e potável, “sempre que necessário em recipientes
higiênicos que deverão ser entregues gratuitamente aos funcionários”.
A indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil será
destinada a iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos
trabalhadores nos municípios abrangidos pela circunscrição da 1ª Vara do
Trabalho de São Carlos, a serem indicados pelo MPT. O descumprimento da decisão
acarretará multa diária de R$ 2 mil para a empresa.
Recurso a caminho
A empresa vai recorrer da decisão. Em nota, a concessionária afirma que fornece os galões de água, compatíveis com as necessidades dos trabalhadores, cumprindo a exigência legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
A empresa vai recorrer da decisão. Em nota, a concessionária afirma que fornece os galões de água, compatíveis com as necessidades dos trabalhadores, cumprindo a exigência legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.