Do Cunjur
Para mover ações com o objetivo de obrigar o Estado a cobrir despesas
com hospital particular, os autores precisam comprovar a recusa da rede pública
em fazer o atendimento. Com esse entendimento, a 16ª Vara Federal do Distrito
Federal considerou indevida indenização de R$ 76 mil à filha de uma paciente de
hospital particular de Brasília.
A autora da ação solicitava compensação financeira alegando que não tinha
condições financeiras de pagar a conta do atendimento da mãe, que ficou
internada em hospital particular entre os dias 2 e 7 de novembro de 2012. A
Advocacia-Geral da União contestou o pedido, sustentando que essas obrigações
financeiras à União seriam impostas sem amparo no orçamento anual e resultariam
em prejuízo para os cofres públicos.
O juízo que analisou o caso apontou não ter sido comprovado por meio de
documentos que a autora da ação somente procurou o hospital particular após ter
tido atendimento na rede pública negado. "Assim, verifico que a escolha da
instituição de saúde foi da paciente e não ocorreu por negativa do Estado em
prestar o serviço médico", resumiu trecho da decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0060949-87.2012.4.01.3400