DO CONJUR
Sindicatos
precisam comprovar registro no Ministério do Trabalho e Emprego para
ter legitimidade processual para mover ação em nomes dos trabalhadores que
alega representar. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho extinguiu, sem resolução do mérito, processo movido pelo Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe contra o
Banco Bradesco.
A entidade pretendia que
o banco exibisse os normativos internos de pessoal para a verificação das
condições de trabalho dos empregados e das normas que regem os contratos individuais
de emprego. Em sua defesa, o Banco Bradesco alegou que o sindicato não
demonstrou o registro no MTE, o que transgredia a Orientação Jurisprudencial 15
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, além do artigo 8º,
inciso I, da Constituição Federal, e pediu que fosse declarada a sua
ilegitimidade para mover a ação.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que, apesar da ausência do registro, as
provas constantes nos autos eram suficientes para a representação da categoria.
O TRT registrou que o sindicato estava autorizado a representar os interesses
da categoria e apresentou ata de posse da sua diretoria, evidenciando os
poderes de seu presidente para autorizar a demanda.
O relator do processo,
ministro Fernando Eizo Ono, observou que o artigo 8º, inciso I, da Constituição
Federal exige que a entidade sindical seja registrada em órgão competente.
"Apesar de o texto constitucional não indicar expressamente o órgão
competente para efetuar esse registro, o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou sobre a matéria, consolidando seu entendimento na Súmula 677",
afirmou. "Nesse contexto, a decisão em que se reconheceu a legitimidade
ativa da entidade sindical violou a Constituição", concluiu.
A
decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos
declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Processo 40500-16.2009.5.20.0001