Do Conjur
No
outro, a jurista Rosa Cardoso afirma que o pedido de impeachmentrecebido
por Cunha não tem consistência. Para ela, a ação é
uma retaliação ao apoio do PT à abertura de processo contra ele no
Conselho de Ética.
Os dois pareceres
foram elaborados a pedido da defesa da presidente Dilma, coordenada pelo
advogado Flavio Crocce Caetano, ex-secretário de Reforma do Judiciário.
Ele também foi o coordenador jurídico da campanha da reeleição de Dilma, em
2014.
Cunha deu
seguimento à petição protocolada pelo advogado Helio Bicudo,
ex-procurador de Justiça, ex-vice-prefeito da gestão Marta Suplicy em São
Paulo e ex-petista. O ex-presidente do PSDB e advogado Miguel Reale Jr. também
assina o documento.
A base do pedido são as
chamadas pedaladas fiscais: manobras do governo de atrasar repasses do Tesouro
a bancos públicos, fazendo com que as instituições financeiras virem credoras
da União, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Tribunal de Contas
entendeu que a manobra, posta em prática em 2014, foi ilegal e deu parecer pela
rejeição das contas de 2014, o que ainda não foi analisado pelo Congresso.
Parecer do Ministério Público de Contas afirma que o mesmo mecanismo foi usado
neste ano.
Audiência prévia
A peça elaborada pelos juristas Juarez Tavares e Geraldo Prado afirma que faltou obediência a regras constitucionais e legais. Eles avaliam, por exemplo, que Cunha só poderia ter decidido sobre a abertura do processo depois de ter promovido audiência prévia para ouvir a presidente, conforme o artigo 4º da Lei 8.038/1990 e da Lei 1.079/50.
“À
partida o ‘juízo político’ seja um ‘processo político’ em sentido
lato, as condições para o exercício do poder estão definidas pelo direito e
se submetem ao direito não por mero capricho, mas porque de outra maneira não
haveria como se controlar o exercício do poder e evitar seus abusos”,
sustentam os juristas, que fizeram o parecer pro
bono (sem custos).
Os autores do parecer
afirmam ainda que “só haverá imputação de responsabilidade quando
a atividade do agente político puser em alto risco a ordem administrativa e a
democracia, centrada na própria Constituição e seus elementos específicos”.
Nesse ponto, os juristas diferenciam perigo de risco à ordem constitucional,
destacando que somente a ocorrência de um risco permanente e grave à
Constituição se caracteriza como crime de responsabilidade.
No entendimento de
Tavares e Prado, as chamadas pedaladas fiscais não constituem risco à ordem
constitucional e, portanto, não são crime de responsabilidade. “Somente a
ofensa grave — atentado — às leis orçamentárias previstas na Constituição
autorizam cogitar do impedimento do Presidente. Não fosse assim, a violação
a normas meramente infraconstitucionais, sem assento constitucional, conduziria
à afirmação da prática de crime de responsabilidade”, afirmam.
Pedido inconsistente
Em outro parecer divulgado nesta segunda-feira (7/12), a jurista Rosa Cardoso afirma que só se configura crime de responsabilidade quando há dolo (intenção) de cometer o ato ilegal. Nesse sentido, é preciso que um pedido de impeachment aponte exatamente as ações presidenciais que levaram ao crime de responsabilidade, o que não foi feito no pedido aceito por Cunha.
“Crimes de
responsabilidade não são puníveis a título de culpa. Crimes culposos precisam
fazer referência expressa a esta modalidade, o que não acontece com os tipos
invocados. Dolo exige consciência e vontade de realizar”, escreve a jurista.
“As operações que foram questionadas pelo TCU [Tribunal de Contas da
União] nunca foram consideradas e inscritas na Dívida Líquida do Setor
Público, nem no resultado primário, porque o governo entendia que não
constituíam operações de crédito.”
Segundo ela, “o TCU
vinha acolhendo a operação sem criminalizá-la, porque a entendia aceitável
frente à legislação vigente, isto é, [o TCU] admitira fatos correspondentes em
anos anteriores, não se pode atribuir à Presidente a prática de ação dolosa”.
Na opinião da jurista,
os atos fiscais praticados pelo governo se justificam pela necessidade de
manter programas e ações consideradas importantes. A necessidade se caracteriza
(Art. 24 do Código Civil) pelos seguintes requisitos: existência de
um perigo atual e inevitável, justificando a ação necessária; que o perigo não
haja sido provocado pelo agente e que ele não tenha o dever legal de enfrentá-lo;
que não seja exigível o sacrifício do bem ameaçado; e que a situação evidencie
a ameaça de direito próprio ou alheio.
Assim, quanto à abertura
de créditos suplementares, mediante decretos irregulares, incompatíveis com a
obtenção da meta de resultado primário então vigente “a pertinência de
invocar-se este tipo de excludente é clara”.