Candidaturas coletivas são
realidades no Brasil
Mais democracia no
parlamento brasileiro.
ElsonMAraújo
Toda eleição dois temas
aparecem com frequência no País. E a
cada uma delas, com mais força. O primeiro, é a possibilidade do registro de
candidatos avulsos, ou seja, sem filiação partidária.
Brasil afora, mesmo sabendo
que segundo a Constituição Federal de 1988 que uma das condições de
elegibilidade é estar filiado a um partido político, diversos candidatos tentam
registrar-se nesse formato. Como não poderia deixar de ser, pela inconstitucionalidade
esses pedidos são barrados pela Justiça Eleitoral. O tema se tornou tão repetitivo que “entrou
na fila da repercussão geral” do Supremo Tribunal Federal (STF) tendo chegado àquele tribunal em sede de
Recurso Extraordinário.
Incluída
pela Emenda Constitucional 45 de 2004, a repercussão geral é um dos requisitos de admissibilidade
do recurso extraordinário no STF, sendo selecionado para análise de acordo com
critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, (Art 1035 do Código de Processo Civil de 2015). Justamente no que se enquadrou o caso das
candidaturas avulsas, ainda sem data para uma definição por parte do STF.
O segundo
tema, por enquanto sem muitas ou quase nenhuma controvérsia, porque ainda não
há nenhuma lei que permita ou que proíba, são as
candidaturas proporcionais (deputado/vereador) coletivas.
Mesmo
ainda sem constar em uma lei específica, a inovação tem se mostrado uma
incipiente tendência no Brasil. A cada
ano os projetos coletivos de candidaturas proporcionais só têm aumentado. Dados
do próprio Tribunal Superior Eleitoral assinalam que no ciclo eleitoral de 2016
e 2018, chegaram a 96. Já em 2020, foram registradas 257 candidaturas coletivas
nas eleições municipais.
Como o
próprio modelo sugere, o mandato coletivo se traduz na divisão de um mandato
parlamentar entre mais de uma pessoa.
Não existe hierarquia e as decisões, dentro de um entendimento prévio, são
colegiadas.
Como não
existe uma lei que regulamenta a inovação o que há previamente, umas vez
definido o projeto, o partido, a linha
de atuação, bandeiras, é um acordo entre
as partes que para ganhar força legal , muitas ou quase todas as vezes é registrado em cartório.
Como não
há regramento previsto em lei, caso eleito, apenas a cabeça da chapa tem os
direitos de um parlamentar, tais como discursar no parlamento, integrar
comissões, mas tudo com base nas decisões tomadas coletivamente, incluindo a
formação do gabinete e a divisão do subsidio.
Em 2022,
com a chegada da novidade, houve um posicionamento do TSE que autorizou a
menção do grupo coletivo na composição do nome do candidato ou candidata nas peças
de campanha.
O entendimento
atual daquela corte é que esse modelo representa mais uma maneira de ser
promover a candidatura. Na época, o ministro Luiz Edson Fachin explicou que o registro permanece de caráter individual,
justamente porque ainda não há na legislação brasileira o conceito de
candidatura coletiva, mas pode ser promovida e anunciada para o eleitorado. A
novidade naquele momento foi a autorização para que o nome do coletivo, além da
foto do detentor (a) do registro, constasse na urna eletrônica.
Atualmente
tramitam na Câmara dos Deputados pelo menos três propostas que buscam
regulamentar as candidaturas coletivas. O projeto de Emenda Constitucional (PEC
-379/17) e o Projeto de Lei 4475/20. A outra
proposta é o Projeto de Lei 4724/20, que
cria a figura dos coparlamentares.
Apesar
dessas iniciativas, convém ressaltar que há outra corrente de pensamento legislativo
que é contrária aos projetos coletivos de candidaturas proporcionais, mas ao
que parece, pela força da iniciativa tudo indica ser um caminho sem volta, assim
como deve ser, lá na frente, a autorização para as candidaturas sem partido.
Mais democracia no parlamento brasileiro.