ElsonMAraujo
Com a aproximação das eleições de outubro e a movimentação intensa de pré-candidatos e partidos, uma dúvida central ronda os bastidores políticos: até onde se pode ir antes do pontapé inicial oficial da campanha?
A propaganda eleitoral regulamentar, conforme estabelece o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, só é legalmente autorizada a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Esse é o marco zero oficial da corrida eleitoral. Antes disso, os atores políticos devem se portar com o cuidado de quem caminha sobre um campo minado, guiando-se pelo que a legislação chama de pré-campanha, um período regulado por leis e resoluções do TSE que visam manter a isonomia e proteger o processo eleitoral.
O que é, afinal, propaganda eleitoral antecipada?
A propaganda eleitoral regular é um ato complexo que se caracteriza pela finalidade precípua de angariar votos para uma candidatura formalizada. Ela está repleta de sinais e símbolos que a Justiça Eleitoral chama de "pedido explícito de voto". Essas são as famosas "palavras mágicas" , a promessa solene de campanha.
É importante, contudo, esclarecer um ponto técnico que causa grande confusão.
Para a Justiça Eleitoral, o período de pré-campanha é uma realidade fática, um estágio político-social que existe. No entanto, a rigor legal, o conceito de propaganda eleitoral antecipada está previsto nos artigos 36 e 36-A da Lei nº 9.504/1997.
Vejamos, portanto, o que a Justiça Eleitoral considera como atividade pré-eleitoral permitida e o que já configura propaganda irregular, sujeita a multas e ao risco de comprometimento do próprio registro de candidatura.
As permissões legais: o que o pré-candidato pode fazer
O sistema eleitoral brasileiro foi desenhado para permitir que os atores políticos se apresentem ao eleitorado sem, contudo, desequilibrar a disputa. O artigo 36-A da Lei das Eleições estabelece um "porto seguro" para as atividades de pré-campanha, ou seja, aquilo que não configura propaganda eleitoral antecipada.
Desde que não envolva pedido explícito de voto, é permitido:
Menção à pré-candidatura e exaltação pessoal: O pré-candidato pode falar abertamente sobre a sua intenção de concorrer, suas qualificações pessoais, sua trajetória política e cívica, e até mesmo elencar seus projetos de governo. É o momento de se apresentar.
Participação em entrevistas e debates: A participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, debates e encontros no rádio, na televisão e na internet é expressamente autorizada, desde que sem pedido de voto. É o espaço legítimo para o confronto de ideias e propostas.
Realização de encontros, seminários e congressos: A legislação permite a organização de encontros, seminários e congressos, que podem ser custeados pelo próprio partido ou federação, para a discussão de temas afetos à campanha e a divulgação de ideias e propostas partidárias.
Propaganda intrapartidária: Um capítulo à parte merece a propaganda intrapartidária. A Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 23.755/2026, é clara: a veiculação de propaganda intrapartidária na internet deve observar as disposições legais. Em suma, dentro do partido e em suas redes oficiais, o debate e a apresentação de pré-candidatos para a escolha interna são livres.
É crucial ressaltar que o Calendário Eleitoral de 2026 estabelece datas-chave que amparam essas permissões. Por exemplo, a partir de 15 de maio é facultada a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo (crowdfunding), mostrando como a lei permite que o pré-candidato já se organize materialmente.
A linha vermelha: o que é terminantemente proibido
A linha que separa a pré-campanha permitida da propaganda irregular é tênue, mas os critérios para a sua determinação são óbvios e objetivos. A jurisprudência do TSE já consolidou que mesmo a ausência de "pedido explícito" não é suficiente se o contexto da mensagem tiver cariz eleitoral, ou seja característica eleitoral.
O simples uso de "palavras mágicas" como "vote", "voto" ou "eleição" não é o único fator; a mensagem pode ser veiculada de forma subliminar, e isso também é combatido.
As condutas proibidas na pré-campanha são sumariamente identificadas por três fatores principais:
1. O pedido explícito de voto (e suas formas equivalentes)
Esse é o grande tabu. A Resolução TSE nº 23.732/2024 já havia firmado o entendimento de que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser qualquer frase ou expressão que induza claramente o eleitor a escolher um nome em detrimento de outro.
A Justiça Eleitoral é rigorosa: qualquer conteúdo que, de forma direta ou indireta, solicite ao eleitor que deposite sua confiança ou seu voto em um nome específico é considerado propaganda eleitoral antecipada.
2. A propaganda paga em rádio e TV
A lei veda expressamente qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão antes do período oficial de campanha eleitoral. O "horário eleitoral gratuito" só começa em 16 de agosto, e o uso desses meios para promoção pessoal antes da data é vedado, salvo em entrevistas ou debates jornalísticos.
3. A utilização de estruturas de campanha
São exemplos de condutas vedadas:
Colocação de outdoors ou placas com a imagem do pré-candidato em locais públicos;
Impulsionamento de conteúdo pago nas redes sociais antes da data permitida;
Realização de comícios, distribuição maciça de santinhos ou adesivos, ou uso de carros de som antes do período eleitoral;
Campanhas de arrecadação antecipada de recursos sem o devido amparo legal (como acontece a partir de 15 de maio).
As consequências jurídicas: da multa à cassação
Os riscos de descumprir essas regras são sérios e podem arruinar uma candidatura.
A legislação prevê:
Multa: A sanção mais comum para o infrator primário e de menor potencial ofensivo. O valor da multa é fixado pelo Juiz Eleitoral e pode alcançar patamares significativos, tendo como base o teto estabelecido pela lei.
Sanção acessória: Em casos mais graves, pode haver a suspensão do programa partidário no rádio e na TV, além da determinação de imediata remoção do conteúdo.
Impedimento do registro: Embora seja uma sanção extrema, o TSE já decidiu que a prática de propaganda antecipada sistemática e de forma abusiva pode ser considerada um ato atentatório à normalidade e à legitimidade das eleições, o que, em última análise, pode comprometer a análise do pedido de registro de candidatura.
Gastos excessivos com propaganda antecipada também são considerados para fins de limite de gastos de campanha.
Cassação: Em caso de reincidência e abuso de poder econômico ou político, a cassação do mandato é uma possibilidade remota, mas prevista.
O novo cenário digital:
A importância estratégica da assessoria jurídica
Com a crescente utilização da internet e das redes sociais, a linha tênue entre o conteúdo pessoal e a propaganda eleitoral ficou ainda mais difícil de discernir. Os pré-candidatos precisam de um planejamento jurídico robusto para não serem pegos de surpresa.
É fundamental:
Revisar conteúdo gerado por inteligência artificial, que passa a ter regras específicas.
Monitorar hashtags e comentários que possam ser interpretados como pedido de voto.
Identificar e coibir "ataques" de apoiadores que, de forma espontânea, ultrapassam os limites legais.
Conclusão:
A melhor estratégia é a informação
A pré-campanha não pode ser um período de "vale-tudo". A lei permite que o ator político se apresente, exponha suas ideias e seu projeto para a sociedade, mas veda que o faça em ritmo de campanha.
Para evitar sustos e garantir um processo eleitoral justo e isonômico, a palavra de ordem é: prudência e assessoria jurídica especializada.
Antes de qualquer publicação, qualquer convocação, qualquer gesto público em tom de campanha, o pré-candidato deve consultar a legislação e o calendário eleitoral. A atuação de uma assessoria jurídica preventiva é essencial para mapear os riscos, definir os limites da atuação política e garantir que o entusiasmo eleitoral não se transforme em um processo por propaganda eleitoral extemporânea.
Em 2026, a vitória não se conquista apenas nas urnas, mas também pela correção e respeito às regras do jogo democrático.
Aos pré-candidatos, fica o conselho: É hora de se apresentar, mas com responsabilidade. O eleitor e a Justiça Eleitoral estão de olhos abertos.
FONTES CONSULTADAS PARA ESTE ARTIGO
:
Resolução TSE nº 23.760/2026 (Calendário Eleitoral de 2026)
Resolução TSE nº 23.755/2026 (Alterações na Resolução 23.610)
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições, arts. 36 e 36-A)
Resolução TSE nº 23.610/2019 (Propaganda Eleitoral)

