DO CONJUR
Quando
se exige diploma de curso superior em um concurso público, não é para que o
candidato possa fazer a prova, mas para que tenha conhecimentos
necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo que irá ocupar após
aprovação no certame. Assim, o diploma ou a habilitação legal para exercer
determinado cargo público deve ser exigido apenas na posse, e não no ato da inscrição
para o concurso, como indica a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justila do Rio Grande do Sul a confirmar a concessão de
mandado de segurança a um delegado da Polícia Civil que vinha se mantendo
no cargo desde 2010 graças a uma liminar obtida na 3ª Vara da Fazenda
Pública do Foro Central de Porto Alegre. Ele acabou afastado do curso de
formação profissional depois de ter sido aprovado em todas as etapas
preliminares — capacitação intelectual, capacitação
física, sindicância da vida pregressa, exames de saúde física
e avaliação da aptidão psicológica — por ferir norma do edital que
exigia a conclusão do curso de Direito até a data do encerramento das
inscrições. Com a liminar, ele conseguiu concluir o curso e tomar posse.
No
primeiro grau, a juíza Andreia Terre do Amaral afirmou que a Constituição e a
lei podem estabelecer requisitos para acesso a cargos públicos. Lembrou que o
artigo 37, inciso I, da Constituição, e a Emenda Constitucional 19/98
consagraram o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções
públicas. No então, exigências despropositadas, arbitrárias ou discriminatórias
— fora do ordenamento jurídico — devem ser afastadas. Afinal, no caso
concreto, o autor conseguiu concluir a Faculdade de Direito antes de ser
convocado para o início do curso de formação profissional da Polícia Civil.
Em
apelação, o desembargador relator Eduardo Delgado afirmou que o edital fere o
artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual 12.350/2005, que dispõe sobre o
ingresso na carreira de delegado de Polícia — o ingresso na carreira de
delegado deve se dar após a aprovação no curso de formação
profissional — o qual integra o processo de seleção.
Na
decisão monocrática, Delgado ainda citou o parecer do procurador de Justiça
Luiz Fernando Calil de Freitas, que não viu validade na ‘‘previsão
editalícia’’. Para Freitas, ‘‘a despeito do fato de que o edital é a lei do
concurso, ele deve encontrar fundamento de validade tanto na Constituição
Federal quanto na legislação, sob pena de ferir o princípio geral da
legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, além do princípio da legalidade
estrita do artigo 37, incisos I e II, todos da Magna Carta’’. A decisão
monocrática foi proferida na sessão de 27 de novembro.