Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor,
oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que
fazer em cada caso
Muitas vezes o consumidor se sente
enganado com propagandas em que o divulgado parece muito mais interessante do
que é na realidade. Mas em todas as situações isso é considerado propaganda
enganosa? Entenda as diferenças das publicidades descritas como enganosas pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e saiba o que fazer em cada caso.
Publicidade enganosa
De acordo com o artigo 37 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando
induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de
dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o
caso, por exemplo, de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago,
mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de
uso.
Em casos como esse, o consumidor pode
tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando
providências. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher
entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi
ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do
contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
Caso o fornecedor não responda à
solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a
um órgão de defesa do consumidor, como o Procon da sua cidade. Se ainda assim
nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado
Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos,
não será necessário um advogado para mover o processo. Acima desse valor, será
necessário o auxílio de um advogado de confiança para que as ações e avaliações
cabíveis sejam articuladas.
Há, ainda, a possibilidade de o
consumidor tentar solucionar seu problema, antes de entrar na Justiça, por meio
de uma plataforma digital criada pelo governo federal, chamada consumidor.gov.br. Ou até mesmo reclamar por outros meios,
como as redes sociais. Mas nunca deixe de registrar seu problema no Procon.
Publicidade enganosa por omissão
Além da publicidade enganosa, o
artigo 37 do CDC prevê a publicidade enganosa por omissão, que é aquela em que
o fornecedor deixa de informar um dado essencial sobre o produto ou do serviço
anunciado. Por exemplo, quando um canal de TV anuncia diversos produtos, mas
não informa sobre a forma de pagamento ou condições - dados que também são
essenciais sobre o produto na hora da compra.
Neste caso, o procedimento a ser
tomado será o mesmo que o descrito na publicidade enganosa. O consumidor pode
tentar o contato com o fornecedor, fazendo as solicitações convenientes. Se não
houver resposta, buscar o Procon e, se mesmo assim não funcionar, entrar na
Justiça.
Publicidade abusiva
No artigo 37, parágrafo segundo,
também é descrita a publicidade abusiva, esta que é considera imprópria por
incitar à violência, desrespeitar o meio ambiente e se aproveitar da
deficiência de julgamento e experiência de crianças.
A ideia da publicidade abusiva está
ligada à valores morais e atuais acontecimentos da sociedade. Em geral, é a
publicidade que contém objetiva ou subjetivamente um discurso discriminatório
ou preconceituoso, ou que incita prática imorais ou a violação de direitos
humanos.
Assim como nas demais hipóteses, a
abusividade constatada em uma propaganda pode ser denunciada ao Procon. Na
possibilidade da publicidade ser considerada abusiva, o órgão tomará as medidas
necessárias para que ela deixe de ser exibida ou veiculada, além da aplicação
de sanções pelas infrações cometidas.
Em março deste ano, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou como abusiva uma propaganda da Bauducco por associar a
venda de um biscoito a um relógio com personagem infantil. A decisão da corte
que deve impactar julgamentos semelhantes, teve como base o CDC, e está
alinhado com a resolução 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente (Conanda).
(FONTE IDEC)
ATO 01- O consumidor foi atraído pelas promoções dos
produtos anunciados pelo aplicativo de um supermercado da cidade.
ATO 02- O consumidor cumpre com todos os passos
orientados pelo aplicativo. Estava
feliz, faria uma boa compra e uma boa economia, mas, ... A coisa não saiu como
imaginava.
ATO 03- Ao conferir os itens na hora de receber o
pagamento “ a moça do caixa” se recusou a faturar o valor de um pacote de
fraldas que no aplicativo estava 50% mais barato do que na gôndola do Supermercado.
( o incentivo é comprar pelo aplicativo que é mais barato)
ATO 04- Teve início ali uma contenda: o consumidor exigindo
o cumprimento da cobrança do preço da fralda anunciado no aplicativo e , a moça do caixa se recusando a fazê-lo.
Tudo sob o testemunho atento de vários consumidores.
ATO 05- O gerente é chamado. Argumentos de todos os lados. Venceu a casa! O consumidor, a ponta mais frágil da relação, para evitar maiores constrangimentos
pagou a diferença e foi embora profundamente decepcionado.