Comitês eleitorais de candidatos só podem ter serviço telefônico para
atender reclamações, esclarecer dúvidas, dar informações sobre programas de governo
e plataforma política do candidato. No entanto, eles não podem fazer propaganda
via telemarketing.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral ao responder positivamente, na sessão dessa terça-feira (9/6), parte
de uma consulta formulada pelo deputado federal Paulo Roberto Gomes Mansur
(PRB-SP) sobre o serviço de telemarketing nas formas ativa e receptiva.
Os integrantes da corte acompanharam o voto-vista do ministro Gilmar
Mendes, que divergiu da relatora, ministra Luciana Lóssio, ao considerar
regular somente o atendimento telefônico relacionado à prestação de
informações. Em sessão anterior, a relatora havia respondido positivamente a
todas as perguntas feitas pelo deputado.
De acordo com Mendes, a Resolução do TSE 23.404, que regulamentou as
eleições de 2014, proibiu propaganda via telemarketing, em qualquer horário. Ao
aderir ao voto do ministro, o presidente Dias Toffoli disse que a consulta, da
maneira como foi feita, configura que o contato com o eleitor via telemarketing
“não é o contato do partido com seu filiado ou para fazer o proselitismo
ordinário, no bom sentido, do partido em relação as suas
proposições”. Além da resolução do TSE, o Código Eleitoral proíbe
campanhas que possam perturbar o sossego do eleitor.
Questionamentos
Os demais questionamentos foram respondidos negativamente pela maioria dos ministros. As perguntas foram as seguintes:
Os demais questionamentos foram respondidos negativamente pela maioria dos ministros. As perguntas foram as seguintes:
a) Considera-se regular o contato feito durante a campanha eleitoral por
um comitê eleitoral através do telemarketing utilizado com intervenção humana,
pedindo autorização da pessoa contatada a participar da entrevista,
identificando a origem da ligação, informando o motivo do contato e respeitando
horários para sua veiculação (das 09h às 21h de 2ª feira a sábado). Levantar
junto ao entrevistado seus anseios, desejos e necessidades para que possa ter
subsídios para melhoria na elaboração do programa de governo ou plataforma
política do seu candidato?
b) Considera-se regular o contato feito por um Comitê Eleitoral através do
telemarketing utilizado com intervenção humana, identificando a origem do
contato, informando o motivo da ligação e autorizado pelo entrevistado,
respeitando horário de veiculação (das 09h às 21h de 2ª feira a sábado) para
contatar eleitores, militantes e correligionários convidando-os para eventos,
reuniões e encontros de campanha?
c) Considera-se regular o contato
feito por um Comitê Eleitoral através do telemarketing utilizado, com
intervenção humana, dando o livre arbítrio ao eleitor em participar do
telefonema, identificando a origem do contato, motivo da ligação e respeitando
horários de veiculação (das 9h às 21h de 2ª feira a sábado) para convidá-lo a
assistir ao programa de TV ou rádio no horário eleitoral gratuito de temas de
seu interesse e da sua região?
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TSE.
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