9/28/2026

QUANDO A LEI CRIOU UMA NOVA PESSOA- Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd. e o dia em que o Direito separou o homem da empresa

 


Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd. e o dia em que o Direito separou o homem da empresa

Há pessoas que nascem em hospitais.

Outras nascem em cartórios.

E existe uma espécie peculiar de pessoa que nasce de um documento, recebe um nome, pode possuir patrimônio, contrair dívidas, celebrar contratos, processar e ser processada - mas não respira, não envelhece e não morre como nós.

Essa pessoa é uma empresa.

Parece uma abstração.

Mas foi uma das maiores criações do Direito.

No final do século XIX, porém, essa ideia ainda precisava enfrentar uma pergunta incômoda:

uma empresa realmente pode ser uma pessoa diferente dos homens que a controlam?

A resposta dada pela Casa dos Lordes britânica em Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd. ajudou a construir a arquitetura da empresa moderna.

E talvez nenhuma outra frase seja tão poderosa para compreender o caso quanto esta:

a empresa não é o seu dono.

Ela é outra pessoa perante o Direito.

 

UM HOMEM, UMA OFICINA E UMA NOVA IDEIA

Aron Salomon havia construído durante décadas um negócio de fabricação de botas e calçados de couro.

Era um empresário individual.

O negócio era dele.

As obrigações eram dele.

Os resultados pertenciam a ele.

Então surgiu a possibilidade de transformar aquele empreendimento em uma sociedade limitada.

Em 1892, o negócio foi transferido para uma companhia chamada A. Salomon & Co. Ltd.

A legislação britânica então vigente exigia um número mínimo de sete subscritores para a constituição de uma companhia.

Salomon, sua esposa e seus cinco filhos passaram a figurar como acionistas.

Mas a distribuição das participações fazia com que Aron Salomon permanecesse, na prática, no controle esmagador da companhia.

E aqui começava o problema.

Para os olhos humanos, parecia ainda existir apenas um negócio:

o negócio de Aron Salomon.

Para o Direito, entretanto, havia surgido outra entidade.

Uma companhia.

Uma pessoa jurídica.

 

QUANDO O NEGÓCIO MUDOU DE DONO — SEM MUDAR DE MÃOS

A companhia adquiriu o antigo negócio de Salomon.

Como parte da operação, Salomon recebeu ações da nova empresa e também debêntures garantidas sobre os ativos da companhia.

Pouco tempo depois, o negócio entrou em dificuldades financeiras.

A companhia foi liquidada.

E apareceu então o verdadeiro conflito.

Havia credores sem garantia que queriam receber o que lhes era devido.

Salomon, entretanto, possuía uma posição garantida como credor da própria companhia.

Se a companhia fosse juridicamente apenas uma extensão de Aron Salomon, a situação seria muito diferente.

Mas se a companhia fosse uma pessoa independente, então suas dívidas seriam dela,  e a posição jurídica de Salomon deveria ser analisada separadamente.

A pergunta chegou aos tribunais.

Quem era, afinal, aquela companhia?

Era apenas Salomon usando outro nome?

Ou era uma pessoa jurídica realmente distinta?

 

O PRIMEIRO TRIBUNAL DISSE: HÁ ALGO ERRADO AQUI

A discussão passou pelas instâncias inferiores.

A Court of Appeal havia considerado a estrutura problemática e entendido que Salomon não poderia simplesmente utilizar a personalidade da companhia para afastar suas responsabilidades.

O raciocínio parecia intuitivo.

A companhia era controlada quase inteiramente por Salomon.

O negócio continuava essencialmente o mesmo.

Os homens envolvidos eram praticamente os mesmos.

Então por que tratá-los como pessoas diferentes?

Era uma pergunta que qualquer pessoa poderia fazer.

Mas a Casa dos Lordes faria outra pergunta:

o que exatamente a lei disse?

 

A CASA DOS LORDES OLHOU PARA A LEI

Em 16 de novembro de 1896, a Casa dos Lordes decidiu o caso.

A decisão seria publicada nos Law Reports em 1897, tornando-se conhecida como Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd., [1897] AC 22.

E a resposta foi contundente.

Se a companhia havia sido regularmente constituída de acordo com a legislação, ela era uma pessoa jurídica distinta de seus acionistas.

O fato de Salomon possuir praticamente todas as ações não destruía essa personalidade.

O fato de controlar a empresa também não a transformava automaticamente nele.

O Direito havia criado uma nova pessoa.

E, uma vez criada, essa pessoa tinha sua própria existência jurídica.

 

UMA FRASE QUE MUDOU O DIREITO EMPRESARIAL

Lord Macnaghten formulou uma das passagens mais conhecidas do julgamento:

“The company is at law a different person altogether from the subscribers.”

Em tradução livre:

“A companhia é, perante a lei, uma pessoa completamente diferente de seus subscritores.”

É difícil exagerar a importância dessa ideia.

Porque ela mudou a maneira como o Direito passou a enxergar a atividade empresarial.

Uma empresa não precisava ser apenas uma máscara para seus proprietários.

Ela poderia possuir identidade própria.

Patrimônio próprio.

Direitos próprios.

Obrigações próprias.

E responsabilidades próprias.

 

O HOMEM E A MÁQUINA JURÍDICA

Aqui aparece uma das ideias mais fascinantes do Direito empresarial.

Aron Salomon era uma pessoa.

A companhia era outra.

Mas a companhia não possuía corpo.

Não tinha voz.

Não caminhava pelas ruas.

Não apertava a mão de ninguém.

Não podia assinar um contrato com suas próprias mãos.

Mesmo assim, o Direito passou a tratá-la como sujeito.

Como isso é possível?

Porque personalidade jurídica não é necessariamente personalidade biológica.

A primeira pertence ao mundo das normas.

A segunda pertence ao mundo da natureza.

O Direito criou uma ficção ,  ou, para alguns juristas, uma construção institucional ,  capaz de organizar relações humanas extremamente complexas.

E essa criação mudaria o capitalismo para sempre.


A EMPRESA NÃO É O PATRIMÔNIO DO SÓCIO

Uma consequência essencial desse raciocínio é a autonomia patrimonial.

O patrimônio da companhia não é simplesmente o patrimônio pessoal de cada acionista.

A dívida da companhia não é automaticamente a dívida pessoal do acionista.

E o patrimônio pessoal do acionista não se confunde, em regra, com o patrimônio da sociedade.

Foi essa separação que tornou possível uma estrutura empresarial capaz de assumir riscos próprios sem transformar automaticamente cada investidor em devedor pessoal de todas as obrigações da empresa.

Mas há uma palavra importante aqui:

“automaticamente”.

Porque a personalidade jurídica nunca significou uma licença para fraudar.

E essa distinção seria essencial para o desenvolvimento posterior do chamado levantamento ou desconsideração da personalidade jurídica.

 

O VÉU CORPORATIVO

Imagine uma parede invisível.

De um lado está a empresa.

Do outro, estão seus sócios.

Em condições normais, o Direito respeita essa separação.

É o chamado véu corporativo.

Mas o próprio desenvolvimento do Direito demonstraria que esse véu não poderia servir como instrumento universal de fraude.

Décadas depois, tribunais britânicos enfrentariam situações em que pessoas tentariam utilizar companhias para escapar de obrigações ou praticar ilícitos.

Nessas circunstâncias, surgiria o debate sobre quando seria juridicamente possível afastar, em situações excepcionais, a separação entre a sociedade e aqueles que a controlam.

O ponto fundamental é que isso não destrói Salomon.

Ao contrário.

Pressupõe Salomon.

Primeiro é preciso reconhecer a separação.

Só depois se pode discutir, excepcionalmente, se há fundamento jurídico para afastá-la.

 

SALOMON NÃO DISSE QUE A EMPRESA PODE FAZER QUALQUER COISA

Essa distinção é fundamental.

O caso não criou uma autorização para empresários esconderem seus bens atrás de empresas.

Também não afirmou que a personalidade jurídica poderia ser usada para qualquer finalidade.

O que a decisão estabeleceu foi algo mais preciso:

uma companhia regularmente constituída possui personalidade jurídica própria, distinta da personalidade de seus membros.

O princípio tornou-se uma das pedras fundamentais do direito societário moderno.

E justamente por ser tão poderoso, precisou ser acompanhado por mecanismos destinados a impedir seu uso abusivo.

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, pesquisador


Referências principais

1. HOUSE OF LORDS — decisão original

SALOMON v. A. SALOMON & CO. LTD. [1897] AC 22.

É a fonte primária indispensável. A decisão consolidou o princípio de que uma companhia regularmente constituída possui personalidade jurídica própria, distinta de seus acionistas. A própria jurisprudência posterior do Reino Unido continua identificando Salomon como a origem do princípio da personalidade jurídica separada.

Texto e referência do caso — BAILII, Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd.

Referência acadêmico-jurídica:

SALOMON v. A. SALOMON & CO. LTD. [1897] AC 22 (HL).

2. UK SUPREME COURT — Prest v Petrodel Resources Ltd

PREST v. PETRODEL RESOURCES LTD. [2013] UKSC 34.

É uma referência especialmente importante porque a Suprema Corte afirma que a análise da personalidade jurídica separada deve começar por Salomon. O tribunal ressalta que a decisão de 1897 permanece como princípio fundamental e que não se pode simplesmente ignorar a personalidade da companhia porque isso pareça, em determinado caso, mais justo.

Prest v Petrodel Resources Ltd — UK Supreme Court


3. UK SUPREME COURT — VTB Capital plc v Nutritek International Corp

VTB CAPITAL PLC v. NUTRITEK INTERNATIONAL CORP. [2013] UKSC 5.

A decisão é útil para demonstrar a permanência do princípio de Salomon: uma companhia devidamente constituída possui identidade e personalidade jurídica próprias, separadas das pessoas que a constituem.

VTB Capital plc v Nutritek International Corp — UK Supreme Court


Referências sobre o desenvolvimento posterior

4. SINGULARIS HOLDINGS LTD v. DAIWA CAPITAL MARKETS EUROPE LTD [2019] UKSC 50

Essa decisão contemporânea é particularmente boa para o nosso texto porque explica expressamente que o ponto de partida é o princípio estabelecido em Salomon: uma companhia regularmente incorporada possui identidade e personalidade jurídica distintas de seus subscritores, acionistas e administradores.

Singularis Holdings Ltd v Daiwa Capital Markets Europe Ltd — BAILII

 

5. ROYAL BANK OF CANADA v. HMRC

Decisão recente da UK Supreme Court que reafirma expressamente a importância histórica de Salomon e a ideia de que uma companhia, uma vez regularmente constituída, deve ser tratada como pessoa independente, com direitos e responsabilidades próprios.

Royal Bank of Canada v HMRC — UK Supreme Court

 

Legislação histórica

6. THE COMPANIES ACT 1862

O contexto legislativo do caso é fundamental. Salomon surgiu sob o regime do Companies Act 1862, legislação que estruturava a constituição das companhias na Inglaterra vitoriana.

Companies Act 1862 — UK Legislation

 


 



 

9/25/2026

QUANDO O ASSASSINO QUIS HERDAR A FORTUNA

 


Riggs v. Palmer e o dia em que a Justiça precisou escolher entre a letra da lei e o sentido da própria lei

Imagine descobrir que alguém matou uma pessoa não por ódio, vingança ou desespero.

Matou para receber sua herança.

Agora imagine algo ainda mais desconcertante: depois do crime, o assassino apresenta um testamento e afirma, diante da Justiça, que continua sendo o legítimo herdeiro.

A pergunta parece absurda.

Mas foi exatamente isso que chegou aos tribunais de Nova York, em 1889.

E o mais interessante é que o problema não estava apenas em saber se Elmer Palmer havia cometido um assassinato.

Isso já havia sido decidido.

O problema era outro:

poderia alguém cometer um crime para obter uma vantagem jurídica e, depois, exigir que o próprio Direito lhe entregasse aquilo que o crime pretendia alcançar?

Foi assim que nasceu um dos casos mais importantes da história da interpretação jurídica.

Riggs v. Palmer.

 

UM TESTAMENTO, UMA FAMÍLIA E UMA HERANÇA

Francis B. Palmer havia feito seu testamento em 1880.

Nele, deixava pequenos legados às suas duas filhas e destinava a parte principal de sua propriedade ao neto, Elmer E. Palmer.

À primeira vista, nada havia de extraordinário.

Um avô desejando beneficiar o neto.

Uma disposição testamentária aparentemente válida.

Mas havia uma circunstância que mudaria tudo.

Elmer tinha apenas 16 anos.

E descobriu que o avô poderia modificar o testamento.

A herança que ele esperava receber poderia desaparecer.

Segundo os fatos reconhecidos no processo, Elmer decidiu então eliminar o próprio avô.

Francis Palmer foi envenenado.

Elmer foi posteriormente condenado por homicídio em segundo grau e cumpriu pena de prisão.

Mas o crime havia produzido uma consequência jurídica inesperada.

O jovem havia matado justamente a pessoa cuja morte lhe permitiria receber a herança.

E então surgiu a segunda batalha.

As filhas de Francis Palmer foram à Justiça para impedir que Elmer herdasse.

Não discutiam simplesmente o fato de ele ter cometido o crime.

Queriam impedir que o resultado do crime se transformasse em benefício patrimonial.

 

A LEI NÃO DIZIA EXPRESSAMENTE O QUE FAZER

Aqui começa a verdadeira história jurídica do caso.

A legislação sucessória de Nova York estabelecia regras sobre testamentos e transmissão de patrimônio.

Mas não havia uma disposição expressa dizendo:

“O assassino de um testador não poderá receber a herança.”

Essa frase simplesmente não estava escrita na lei.

E isso criou um problema extraordinário.

Se o tribunal aplicasse a legislação de maneira estritamente literal, o testamento preenchia os requisitos formais.

Francis havia deixado a propriedade para Elmer.

Elmer era o beneficiário indicado.

O testamento não havia sido formalmente revogado.

Então, poderia o tribunal simplesmente dizer:

“A lei não proíbe expressamente. Portanto, ele herda.”?

Foi exatamente aí que o Direito deixou de ser apenas uma coleção de palavras.

E passou a enfrentar uma questão muito mais profunda:

qual é o verdadeiro sentido de uma lei?

 

QUANDO A LETRA DA LEI ENTRA EM CONFLITO COM SUA FINALIDADE

O juiz Robert Earl, escrevendo pela maioria da Corte de Apelações de Nova York, enfrentou diretamente o problema.

A interpretação puramente literal poderia produzir um resultado juridicamente possível, mas profundamente incompatível com a finalidade das normas sucessórias.

A legislação permitia que uma pessoa deixasse seus bens a quem desejasse dentro dos limites legais.

Mas seria razoável imaginar que o legislador tivesse pretendido permitir que alguém matasse o próprio testador para receber a herança?

A maioria respondeu que não.

O raciocínio era poderoso:

A lei deve ser interpretada de acordo com sua finalidade.

E nenhuma lei deveria ser compreendida de maneira a produzir um resultado que destruísse o próprio propósito que pretendia proteger.

O tribunal, então, impediu Elmer de receber a herança.

Não porque houvesse uma frase específica dizendo isso.

Mas porque havia um princípio jurídico fundamental:

ninguém deve lucrar com o próprio ilícito.

 

A FRASE QUE ATRAVESSOU O TEMPO

O caso ficou famoso justamente por esse princípio.

A ideia é simples:

o Direito não deve permitir que uma pessoa transforme sua própria fraude, seu próprio ilícito ou seu próprio crime em fonte de vantagem jurídica.

É uma ideia antiga.

Pode ser encontrada em diferentes tradições jurídicas.

Mas em Riggs v. Palmer ela ganhou uma formulação particularmente importante para o desenvolvimento da interpretação judicial.

O tribunal percebeu que aplicar a lei mecanicamente poderia significar algo paradoxal:

Elmer mataria o avô para receber a herança.

E depois pediria ao próprio sistema jurídico que reconhecesse e entregasse o resultado obtido por meio do assassinato.

Seria como se o crime produzisse uma espécie de contrato com o Estado:

“Eu pratiquei o ilícito. Agora, por favor, cumpra a consequência jurídica que eu pretendia obter.”

A Corte recusou esse acordo.


O CASO NÃO ERA APENAS SOBRE ELMER

É tentador olhar para Riggs v. Palmer como uma história sobre um jovem assassino.

Mas isso seria reduzir demais o caso.

Elmer é apenas a porta de entrada.

A verdadeira questão era muito maior:

até onde um juiz pode ir quando a aplicação literal de uma norma produz um resultado contrário à finalidade do próprio sistema jurídico?

Essa pergunta continua atual.

Porque toda legislação é escrita em palavras.

E palavras precisam ser interpretadas.

O legislador escreve:

“X.”

O caso concreto pergunta:

“O que exatamente significa X quando a realidade não se comporta como o legislador imaginou?”

É aí que começa a atividade interpretativa.

 

O JUIZ CONTRA A PRÓPRIA LEI?

A decisão, porém, não foi unânime.

O juiz John Clinton Gray apresentou uma posição divergente.

Seu argumento era essencial para o debate.

Se a lei não dizia expressamente que o assassino perderia o direito à herança, poderia um tribunal criar essa consequência por conta própria?

Essa pergunta toca diretamente o problema da separação entre legislar e julgar.

Porque existe uma fronteira delicada.

Uma coisa é interpretar uma norma.

Outra é acrescentar à norma aquilo que o legislador não escreveu.

E esse limite continua sendo uma das questões mais difíceis do Direito.

 

A MAIORIA VIU O ESPÍRITO

A maioria da Corte adotou uma interpretação diferente.

Para os juízes, não era necessário encontrar uma frase literal proibindo o assassino de herdar.

Era necessário compreender o sistema jurídico como um todo.

A lei sobre sucessões tinha uma finalidade.

O direito de testar tinha uma finalidade.

As regras jurídicas possuíam pressupostos básicos de justiça e coerência.

E não faria sentido interpretar todas essas normas como autorização para alguém matar justamente para obter aquilo que o testamento lhe prometera.

Assim, o tribunal utilizou não apenas a letra da lei, mas também seu propósito.

Foi uma decisão que se tornou referência clássica na discussão entre interpretação literal e interpretação orientada pela finalidade da norma.

 

A QUESTÃO FILOSÓFICA

Há algo profundamente humano nesse processo.

Nós gostamos de imaginar o Direito como uma máquina.

Colocamos os fatos de um lado.

Aplicamos a norma.

E retiramos a decisão do outro.

Mas o Direito nunca funcionou exatamente assim.

Porque a vida humana produz situações que nenhuma legislação consegue antecipar completamente.

O legislador escreve pensando em pessoas honestas.

O mundo apresenta pessoas capazes de manipular as próprias regras.

A lei estabelece direitos.

A realidade apresenta alguém tentando transformar um crime em instrumento para adquirir esses direitos.

Então o juiz precisa decidir.

E, ao decidir, surge uma pergunta desconfortável:

o que fazer quando a aplicação literal da regra parece destruir a razão pela qual a regra existe?

 

O DIREITO NÃO PODE SER UMA MÁQUINA CEGA

Há um perigo em cada extremo.

Se o juiz ignorar completamente a letra da lei, poderá transformar sua própria concepção de justiça em norma.

Mas se o juiz aplicar as palavras de maneira absolutamente mecânica, poderá produzir resultados que o próprio sistema jurídico não pretendia permitir.

Riggs v. Palmer nasceu exatamente nesse espaço de tensão.

Entre a segurança da regra escrita.

E a necessidade de compreender o sentido da regra.

Entre a letra.

E a finalidade.

Entre aquilo que o legislador escreveu.

E aquilo que o sistema jurídico procura realizar.

 

A MORAL ENTROU NO TRIBUNAL?

Talvez.

Mas é preciso fazer uma distinção.

O tribunal não estava simplesmente dizendo:

“Elmer é uma pessoa má.”

Isso pertencia ao julgamento criminal.

A questão civil era outra.

Era saber se uma pessoa poderia obter uma vantagem patrimonial diretamente decorrente de seu próprio crime.

O tribunal transformou uma intuição moral — a de que não se deve lucrar com o próprio ilícito — em fundamento jurídico.

É exatamente isso que torna o caso tão fascinante.

A moral não entrou no tribunal como mera opinião pessoal.

Entrou por meio de um princípio jurídico.


E SE O AVÔ TIVESSE SIDO MORTO POR ACIDENTE?

Essa pergunta ajuda a compreender o limite da decisão.

Imagine que Elmer não tivesse planejado o assassinato.

Imagine que tivesse ocorrido um acidente.

Ou que o avô tivesse morrido por uma causa natural.

A situação jurídica seria completamente diferente.

Isso mostra que a questão não era simplesmente:

“Quem causou a morte?”

Era:

“Pode alguém praticar deliberadamente um ilícito para produzir uma vantagem e depois exigir que o Direito reconheça essa vantagem?”

Essa distinção é fundamental.

O caso não estabeleceu uma regra segundo a qual toda pessoa envolvida na morte de um testador perde automaticamente qualquer direito sucessório.

A questão central estava relacionada ao aproveitamento jurídico do próprio ilícito.

 

UM CASO DE 1889 QUE CONTINUA VIVO

Talvez essa seja a maior razão pela qual Riggs v. Palmer atravessou mais de um século.

A tecnologia mudou.

As sociedades mudaram.

As leis mudaram.

Mas o problema permanece.

Imagine alguém que pratique fraude para obter um benefício.

Alguém que falsifique documentos para adquirir uma propriedade.

Alguém que provoque deliberadamente uma situação para depois exigir uma indenização.

Ou alguém que manipule uma regra jurídica justamente para obter aquilo que a regra pretendia impedir.

Em todos esses casos surge a mesma pergunta:

o Direito deve reconhecer a vantagem produzida pelo próprio ilícito?

A resposta construída por Riggs tornou-se uma das expressões mais conhecidas da ideia de que não.


A LEI PODE SER USADA CONTRA A JUSTIÇA?

Essa talvez seja a pergunta mais perigosa de todas.

Porque, se dissermos simplesmente que a Justiça está acima da lei, abrimos espaço para o arbítrio.

Qualquer juiz poderia dizer:

“Não aplicarei a norma porque considero outro resultado mais justo.”

Isso seria extremamente perigoso.

Mas o extremo oposto também produz problemas.

Se dissermos que apenas as palavras importam, independentemente de finalidade, contexto e estrutura do sistema, poderemos transformar o Direito em instrumento de resultados absurdos.

O desafio está justamente entre esses dois abismos.

Interpretar não é ignorar a lei.

Mas também não significa fingir que a lei é apenas uma sequência de palavras sem finalidade.

 

O PERIGO DO OUTRO EXTREMO

A história de Riggs v. Palmer também nos ensina uma cautela.

A ideia de “espírito da lei” pode ser poderosa.

Mas também pode ser perigosa.

Porque alguém precisa dizer qual é esse espírito.

E quem decide isso?

O juiz.

Por isso, a interpretação jurídica precisa de limites: texto, sistema, precedentes, princípios, tradição jurídica, finalidade normativa e fundamentação racional.

Não basta ao julgador afirmar:

“Isso me parece justo.”

É necessário demonstrar por que determinada interpretação encontra fundamento no próprio Direito.

Essa é uma das grandes lições do caso.

 

O DIREITO COMO CONSTRUÇÃO HUMANA

No fundo, Riggs v. Palmer não é apenas uma história sobre herança.

É uma história sobre o que fazemos quando nossas próprias regras encontram situações que não conseguimos prever.

Nós escrevemos leis para organizar a vida.

Depois descobrimos que a vida é maior que as leis.

E então precisamos interpretá-las.

O Direito, nesse sentido, é uma construção humana.

E talvez seja exatamente por isso que ele nunca consegue ser completamente automático.

Ele precisa de instituições.

Precisa de linguagem.

Precisa de memória.

Precisa de interpretação.

E precisa, sobretudo, reconhecer que determinadas soluções aparentemente legais podem destruir o próprio fundamento que sustenta a legalidade.

 

EPÍLOGO — QUANDO A LEI SE RECUSOU A PREMIAR O CRIME

Elmer queria uma herança.

Para recebê-la, matou o avô.

Depois, encontrou-se diante de uma segunda batalha: convencer o Direito de que, apesar do crime, o testamento continuava sendo suficiente para lhe entregar aquilo que desejava.

A Justiça disse não.

Mas o mais importante não foi simplesmente impedir Elmer de herdar.

Foi afirmar algo muito maior:

o Direito não pode ser transformado em instrumento de recompensa para aquele que manipula suas próprias regras por meio do ilícito.

Em Riggs v. Palmer, o tribunal precisou olhar para além da frase escrita.

Precisou perguntar o que aquela frase significava dentro do sistema.

E talvez essa seja uma das perguntas eternas do Direito:

quando a letra da lei parece permitir aquilo que a própria razão da lei pretende impedir, devemos obedecer às palavras — ou compreender o sentido que lhes dá vida?

A resposta de Riggs atravessou o século.

Mas a pergunta continua aberta.

Porque toda vez que alguém tenta transformar o próprio erro em direito, o velho caso de 1889 volta silenciosamente ao tribunal.

E nos lembra:

há vantagens que o Direito pode reconhecer.

E há vantagens que o próprio Direito precisa impedir que existam.

Riggs v. Palmer, 115 N.Y. 506 (1889).

 

Elson Mesquita de Araújo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

 

Fontes principais


   NEW YORK COURT OF APPEALS — decisão original

Riggs v. Palmer, 115 N.Y. 506, 22 N.E. 188 (1889), decisão de 8 de outubro de 1889. É a fonte primária fundamental do capítulo: fatos, argumentos da maioria, voto do juiz Earl e divergência do juiz Gray.

Texto da decisão — Riggs v. Palmer, 115 N.Y. 506 (1889)

     Historical Society of the New York Courts — Riggs v. Palmer

Fonte institucional ligada ao sistema judicial de Nova York. Apresenta a história do processo, os fatos, a fundamentação do juiz Robert Earl, a divergência do juiz Gray e a importância histórica do precedente.

Historical Society of the New York Courts — Riggs v. Palmer

      Historical Society of the New York Courts — Judge Robert Earl

Biografia institucional do juiz que redigiu a opinião majoritária, com explicação de sua abordagem à interpretação das leis e sua aplicação em Riggs v. Palmer.

Biografia do Judge Robert Earl

         Fontes sobre a evolução do princípio

4.   Matter of Covert, 97 N.Y.2d 68 (2001)

Importante porque a Corte de Apelações de Nova York reafirmou o princípio de Riggs: ninguém deve obter vantagem patrimonial decorrente da própria fraude, ilícito ou crime.

Matter of Covert — New York Court of Appeals

5.   Rajic v. Faust (2018)

Decisão posterior que trata expressamente da chamada “Riggs doctrine”, explicando que sua aplicação depende da relação causal entre o ilícito e o benefício pretendido.

Rajic v. Faust — New York Courts

6.   Matter of DePonceau (2026)

A decisão ressalta que a aplicação da doutrina não é automática e depende das circunstâncias concretas e do nexo entre a conduta ilícita e o benefício pretendido.

Matter of DePonceau — New York Courts, 2026


Referência bibliográfica

Também vale acrescentar à bibliografia do capítulo:

MEYER, William B. The Great Murdering-Heir Case: A Biography of Riggs v. Palmer. Albany: SUNY Press, 2024. A própria Historical Society of the New York Courts indica essa obra como fonte para a história do caso.

Referência jurídica central

RIGGS v. PALMER, 115 N.Y. 506, 22 N.E. 188 (N.Y. 1889).

Postagem em destaque

Salário de concurso público aberto chega a R$ 27,5 mil no ES

--> Salário é para as 50 vagas para juiz do Tribunal Regional Federal. Outros dois concursos estão abertos com salários de até R$ ...