2/11/2009

A Importância da Jari


O advogado Josué Oliveira, presidente da Jari de Imperatriz envia ao blog considerações sobre a importância desse braço auxiliar do Sistema Nacional de Trânsito.

Abaixo o que ele escreveu

AS JARI´S E SUAS IMPORTÂNCIAS


Comentário ao artigo 7º do Código de Trânsito Brasileiro


O artigo 7º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, apresenta SETE ÓRGÃOS E ENTIDADES distintas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que compõem o SISTEMA NACIONAL DE TRANSITO.

As Jari´s e mais seis outros órgãos e entidades distintas constituem o Sismema Nacional de Trânsito. Sobre o SNT, o art 5º do CTB o define como sendo “o conjunto de ÓRGÃOS E ENTIDADES da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por FINALIDADE o exercício das atividades de planejamento, administração, NORMATIZAÇÃO, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, EDUCAÇÃO, ENGENHARIA, OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO, POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, JULGAMENTO DE INFRAÇÕES E DE RECURSOS de APLICAÇÃO DE PENALIDADES”.

As JARI´s – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, como único de ÓRGÃO DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES da legislação do trânsito constante no Sistema Nacional de Trânsito, funcionam JUNTO aos órgãos de fiscalização do SNT nos três níveis, ou seja, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. Vejamos o que dispõe o art. 7º do CTB:


Art. 7º Compõem o SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (SUTRAN´s);
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 17. Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Assim sendo, por definição legal, as JARI´s são “ÓRGÃOS E ENTIDADES da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, independentes, do ponto de vista funcional, com competência legal definida no art. 17 do CTB, e funcionam JUNTO (não acima, nem abaixo, mas ao lado) dos órgãos ORGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO, tais como Detrans´s, Der´s, Ciretran´s, Sutran´s; e funcionarão também JUNTO aos ORGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS, tais como Postos de Policia Rodoviária Federal, Postos de Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, é o que em tese se conclui do texto legal supra mencionado.
Finalmente, faz-se necessário ressaltar que é ILEGAL, INCOMPATÍVEL E IMPEDIDO, qualquer órgão do SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO exercer ao mesmo tempo atividades múltiplas, tais como REGULAMENTAR, FISCALIZAR, JULGAR E APLICAR A PENALIDADE aos infratores da legislação do trânsito. É necessário que haja independência de constituição, independência de competência e independência de funcionamento desses órgãos, mesmo sendo possível e necessário o funcionamento de todos de forma integrada, e com uma relação de cooperação mútua, a fim de se alcançar os objetivos comuns a todos esses 07 (sete) órgãos integrantes do sistema nacional de trânsito.

Advogado JOSUÉ ALVES OLIVEIRA
OAB – MA nº 4.399, de 23.05.1994
Presidente da JARI de Imperatriz–Ma
Matrìcula nº 36.634-0/01.01.2009



JOSUÉ OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Dr. Josué Alves Oliveira – OAB-MA. 4.399/23.05.1994
Fones: (99) 3524-6298 e 8129-1455
Email: prjosueoliveira@hotmail.com
Imperatriz – Maranhão – Brasil

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