Um menino diante do Estado
Há julgamentos que entram para a História porque
modificam uma lei. Outros, porque limitam o poder de um governante. E há
aqueles que nos obrigam a reconsiderar uma ideia que parecia tão generosa
quanto inofensiva.
Em 1964, nos Estados Unidos, um
menino de quinze anos foi levado diante de um tribunal juvenil por causa de uma
acusação relacionada a telefonemas obscenos feitos a uma vizinha.
Seu nome era Gerald Francis Gault.
Ele não era uma figura pública, não pertencia a uma
família poderosa e não tinha influência política. Era apenas um adolescente do
Arizona que, de repente, se viu no centro de um procedimento judicial capaz de
alterar profundamente sua vida.
A questão que se apresentava não
era apenas saber se Gerald havia cometido o ato de que era acusado. Era também
compreender como o Estado poderia decidir sobre a liberdade de uma criança e
quais garantias deveriam ser respeitadas antes que essa decisão fosse tomada.
A Justiça Juvenil fora concebida, em boa medida,
sob uma promessa de proteção: crianças e adolescentes deveriam receber
tratamento diferente daquele dispensado aos adultos, levando-se em consideração
sua idade, seu desenvolvimento e suas possibilidades de recuperação.
Mas uma pergunta incômoda permanecia escondida
nessa promessa.
Se o Estado afirmava agir para proteger o menor,
seria possível dispensá-lo de certas garantias processuais em nome dessa mesma
proteção?
O caso de Gerald Gault levaria a Suprema Corte dos
Estados Unidos a enfrentar essa contradição.
E, ao fazê-lo, ajudaria a redefinir os direitos de
crianças e adolescentes submetidos à Justiça.
O telefonema e a detenção
Em 8 de junho de 1964, Gerald Gault e um amigo,
Ronald Lewis, foram levados sob custódia no condado de Gila, no Arizona, após
uma reclamação de uma vizinha, identificada nos autos como senhora Cook, sobre telefonemas com comentários
obscenos.
Gerald já estava em liberdade condicional juvenil
por um episódio anterior: encontrava-se na companhia de outro menino que havia
participado do furto de uma carteira.
Essa circunstância integrava o contexto de sua
situação perante as autoridades, mas não provava, por si só, a nova acusação.
Naquele dia, os pais de Gerald estavam trabalhando.
Nenhum aviso foi deixado na residência para informá-los de que o filho havia
sido levado pelas autoridades. A família só conseguiu descobrir onde ele estava
depois de procurar informações.
Sua mãe foi informada de que haveria uma audiência
no dia seguinte.
O procedimento, porém, estava longe de oferecer as
garantias que hoje associamos a um julgamento justo.
A petição que deu início formal ao processo não foi entregue à família
antes da audiência. Seu conteúdo era genérico e não descrevia adequadamente os
fatos que deveriam ser enfrentados. A vizinha que fizera a reclamação não
compareceu às audiências para depor e ser questionada.
Também não havia advogado representando Gerald, e
os acontecimentos não foram registrados por uma gravação ou transcrição oficial
que permitisse reconstruir integralmente o que se passara.
Houve divergências nos relatos sobre as declarações
atribuídas ao adolescente. Sua mãe recordou que ele dissera ter discado o
número e passado o telefone ao amigo; outras testemunhas apresentaram versões
diferentes sobre o que Gerald teria admitido.
Não havia, portanto, apenas uma questão de
comportamento juvenil a ser examinada. Havia também um problema de procedimento:
como avaliar com segurança as versões apresentadas quando faltavam instrumentos
elementares para confrontá-las?
O processo prosseguiu.
Em 15 de junho de 1964, após nova audiência, Gerald
foi considerado um menor delinquente e encaminhado à instituição estadual de
correção juvenil. A medida poderia mantê-lo internado até completar 21 anos.
A diferença entre a consequência possível para Gerald
e a pena que um adulto poderia receber pela conduta descrita era expressiva.
Segundo a legislação do Arizona então aplicável, se a infração fosse praticada
por um adulto, a pena máxima de prisão indicada para aquela conduta seria de
dois meses.
Para o adolescente, a consequência poderia
significar anos de privação de liberdade.
O caso deixava exposta uma contradição difícil de
ignorar: um sistema apresentado como mais benevolente podia, na prática, impor
uma restrição de liberdade muito mais longa, sem assegurar garantias
processuais equivalentes às exigidas em um processo criminal de adulto.
A benevolência pode justificar a
ausência de garantias?
A Justiça Juvenil americana havia se desenvolvido
sob a influência da doutrina conhecida como parens patriae, expressão latina que remete à atuação do
Estado como guardião daqueles que necessitam de proteção.
A ideia tinha uma finalidade compreensível. Em lugar de tratar a criança
apenas como autora de uma infração, o Estado deveria considerar suas necessidades,
sua educação e a possibilidade de reintegração social.
O problema surgia quando a linguagem da proteção
passava a justificar a redução das garantias.
Se o procedimento não fosse considerado
propriamente criminal, argumentava-se, talvez não fosse necessário aplicar
todas as formalidades de um julgamento criminal. A audiência poderia ser mais
informal, a intervenção judicial mais flexível e a decisão orientada pela
avaliação do que seria melhor para o menor.
Mas o que aconteceria quando essa flexibilidade
resultasse em privação prolongada de liberdade?
A proteção, nesse caso, poderia converter-se em
poder sem controle suficiente.
A intenção de ajudar não elimina a possibilidade de
erro. A convicção de que se está fazendo o bem não substitui a necessidade de
verificar os fatos. E a condição de criança, que deveria exigir cuidado
redobrado, não pode ser utilizada para tornar a palavra do Estado
incontestável.
É nesse ponto que o caso de Gerald ultrapassa a
história de um adolescente acusado de um telefonema ofensivo.
O processo revela uma questão central da filosofia
do Direito:
a legitimidade de uma decisão depende apenas da
finalidade que ela pretende alcançar ou também da maneira como é tomada?
A resposta da Suprema Corte seria inequívoca quanto
à necessidade de garantias fundamentais quando o procedimento pudesse levar à
internação.
A Suprema Corte recebe o caso
Os pais de Gerald, Paul e Marjorie Gault,
contestaram judicialmente o procedimento. Buscaram a libertação do filho e
questionaram a constitucionalidade das regras e práticas utilizadas no processo
juvenil.
As instâncias estaduais não lhes deram razão. O
caso chegou, então, à Suprema Corte dos Estados Unidos.
O julgamento foi realizado sob o nome In re
Gault, referência processual ao caso envolvendo o adolescente. A decisão
foi proferida em 15 de maio de 1967.
A Corte precisava examinar se as garantias de
devido processo previstas na Décima Quarta Emenda da Constituição
norte-americana também se aplicavam a procedimentos juvenis que pudessem
resultar em privação da liberdade.
A resposta foi afirmativa.
A opinião da Corte foi redigida pelo ministro Abe Fortas. A decisão
reconheceu que a Justiça Juvenil não poderia afastar garantias constitucionais
fundamentais simplesmente porque o procedimento recebia o nome de “juvenil” ou
era apresentado como medida de proteção.
O tribunal não determinou que crianças e adultos
devessem ser tratados de maneira idêntica em todas as circunstâncias. A questão
era mais precisa: quando o Estado pretende declarar um adolescente responsável
por uma conduta e impor uma medida que pode privá-lo da liberdade, determinadas
garantias processuais tornam-se indispensáveis.
Entre elas estavam:
Notificação adequada da acusação: o adolescente e seus responsáveis
deveriam conhecer, por escrito e com antecedência suficiente, os fatos que
precisariam enfrentar.
Direito à assistência de advogado: a defesa técnica deveria ser
assegurada, inclusive mediante nomeação de defensor nos casos legalmente
pertinentes.
Direito de confrontar e questionar testemunhas: a acusação não poderia ser
avaliada sem oportunidade adequada de contestar as provas apresentadas contra o
adolescente.
Proteção contra a autoincriminação forçada: o menor não poderia ser
compelido a produzir declarações contra si mesmo.
Essas garantias não eram formalidades vazias.
Serviam para reduzir o risco de decisões arbitrárias, permitir o exame crítico
das provas e assegurar que a autoridade judicial não confundisse suspeita com
demonstração suficiente dos fatos.
A Suprema Corte reverteu a decisão estadual que
havia mantido o resultado do procedimento contra Gerald.
A importância histórica do julgamento está nesse
reconhecimento: a infância pode justificar um sistema especializado, mas não
autoriza que a liberdade seja restringida sem o devido processo legal.
O direito de ser ouvido
Uma das lições mais profundas de In re Gault
está no significado da palavra “ouvir”.
Ouvir uma criança não significa apenas permitir que
ela fale. Significa criar condições para que sua versão seja considerada de
maneira justa, para que possa compreender a acusação e para que não seja
colocada diante de uma decisão cujos fundamentos não tem oportunidade real de
contestar.
Um adolescente pode não dominar a linguagem
jurídica, desconhecer os procedimentos e não compreender as consequências de
suas declarações. Justamente por isso, a presença de um defensor e a existência
de regras claras tornam-se especialmente relevantes.
O processo judicial não pode presumir que a pessoa
mais vulnerável seja também aquela que menos precisa de proteção processual.
A vulnerabilidade exige garantias, não silêncio
imposto.
O caso de Gerald também nos lembra que o devido
processo não é um obstáculo à descoberta da verdade. É um método para tornar a
busca da verdade mais confiável.
Testemunhas podem se enganar. Memórias podem
divergir. Declarações podem ser interpretadas de maneiras diferentes.
Autoridades podem formar convicções precipitadas.
O direito de defesa não elimina esses riscos, mas
oferece instrumentos para identificá-los e reduzi-los.
Por isso, a Justiça não deve ser medida somente
pela severidade ou pela brandura de suas decisões. Deve ser avaliada também
pela qualidade dos procedimentos empregados para chegar a elas.
A relação com o Direito
brasileiro
A experiência americana não deve ser confundida com
o sistema jurídico brasileiro. Nossas instituições, normas e procedimentos têm
características próprias. Ainda assim, a reflexão produzida por In re Gault
dialoga diretamente com princípios fundamentais da Constituição Federal de
1988.
O artigo 5º, inciso LIV, estabelece que ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O inciso
LV assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A Constituição também determina, no artigo 227, que
crianças e adolescentes devem receber proteção integral e prioridade absoluta,
sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar seus direitos
fundamentais e protegê-los de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº
8.069/1990, desenvolve esse compromisso. Seu artigo 110 dispõe que nenhum
adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
O artigo 111 prevê garantias específicas, incluindo
o conhecimento formal da atribuição de ato infracional, a igualdade na relação
processual, a possibilidade de confrontar e questionar testemunhas e a
assistência judiciária integral e gratuita, quando necessária.
Há, portanto, uma convergência de princípios: a
condição peculiar de desenvolvimento exige proteção especial, mas essa proteção
deve coexistir com garantias processuais efetivas.
No Brasil, o ato infracional atribuído a
adolescente não se confunde juridicamente com um crime imputado a adulto. O
sistema prevê medidas socioeducativas e procedimentos próprios, orientados pela
legislação específica. Essa diferença, contudo, não elimina a necessidade de
respeito aos direitos fundamentais.
O caso americano não criou o Estatuto da Criança e
do Adolescente, nem deve ser apresentado como sua causa direta. Seu valor para
nosso estudo é comparativo: ajuda a perceber o risco de um sistema que, em nome
da proteção, reduza as possibilidades de defesa de quem está sob sua
autoridade.
A verdadeira proteção integral não consiste em
decidir pela criança sem ouvi-la. Consiste em assegurar que sua dignidade, seus
direitos e sua condição de pessoa em desenvolvimento sejam respeitados durante
todo o procedimento.
O que significa responsabilizar
um adolescente?
Uma sociedade precisa encontrar formas de responder
a condutas que causam danos. Isso vale para atos praticados por adultos e para
atos infracionais atribuídos a adolescentes.
Mas responsabilizar não é sinônimo de humilhar,
abandonar ou retirar direitos.
A responsabilização juridicamente legítima exige
apuração dos fatos, respeito às garantias e aplicação de consequências
previstas em lei. No caso dos adolescentes, deve considerar também as
finalidades educativas e socioeducativas estabelecidas pelo ordenamento
jurídico.
Há uma diferença essencial entre reconhecer a
necessidade de responsabilização e presumir que qualquer procedimento utilizado
para alcançá-la seja aceitável.
O desejo social por respostas rápidas pode ser
compreensível diante de situações que provocam indignação. Mas a pressa em punir também pode
produzir injustiças difíceis de reparar.
Se um adolescente é acusado injustamente, as
consequências de uma decisão precipitada podem acompanhá-lo durante anos. Se é
responsabilizado sem compreender o procedimento, a decisão pode perder parte de
sua legitimidade educativa. Se o Estado deixa de assegurar defesa adequada,
enfraquece a própria confiança na Justiça.
O devido processo não existe para impedir a responsabilização. Existe
para assegurar que ela ocorra dentro de limites legítimos.
Uma sociedade demonstra sua maturidade não apenas
pela maneira como reage às condutas que desaprova, mas também pela forma como
trata aqueles que estão sujeitos ao seu poder.
A infância
diante do poder
Há uma assimetria evidente entre um adolescente e o
Estado.
De um lado, uma pessoa em desenvolvimento, com recursos
limitados para compreender e enfrentar a estrutura jurídica. Do outro,
autoridades, procedimentos, instituições e o poder de impor medidas que alteram
a liberdade e o futuro de alguém.
Essa desigualdade torna indispensável a existência
de garantias.
O Direito não pode eliminar todas as diferenças de
poder entre as pessoas. Pode, contudo, criar instrumentos para impedir que
essas diferenças se transformem em arbitrariedade.
Em In re Gault, a Suprema Corte afirmou que
a condição juvenil não autorizava o Estado a ignorar as exigências fundamentais
do devido processo quando estava em jogo a liberdade.
O julgamento não resolveu todas as dificuldades da
Justiça Juvenil. Tampouco tornou irrelevantes os debates sobre segurança
pública, prevenção, educação e responsabilização. Mas estabeleceu um marco: a
proteção da infância não pode ser utilizada como justificativa para diminuir a
proteção jurídica de crianças e adolescentes.
Talvez a lição mais importante seja esta: não basta
perguntar o que o Estado pretende fazer por uma criança. É necessário perguntar
também o que o Estado está autorizado a fazer com ela.
Essa mudança de perspectiva transforma a criança de
objeto de intervenção em sujeito de direitos.
E essa transformação representa um dos avanços
essenciais do constitucionalismo contemporâneo.
EPÍLOGO - A JUSTIÇA TAMBÉM
PRECISA APRENDER A OUVIR
Gerald Gault tinha quinze anos quando seu caso
chegou às instituições de Justiça. Sua história não se tornou célebre por uma
carreira política, por uma descoberta científica ou por um ato heroico.
Tornou-se parte da História porque revelou uma falha na maneira como o poder
era exercido sobre alguém que tinha poucas condições de enfrentá-lo.
Em 1967, a Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu que a proteção da
infância não poderia dispensar garantias fundamentais quando uma decisão
judicial pudesse resultar em privação da liberdade.
O julgamento nos recorda que as boas intenções,
embora importantes, não substituem regras justas. Que a autoridade não se torna
legítima apenas porque afirma agir para o bem. E que a vulnerabilidade de uma
pessoa não deve servir de justificativa para reduzir seus direitos.
A criança precisa de proteção, orientação e
responsabilização adequada. Mas precisa também ser reconhecida como pessoa, com
dignidade e direito a um procedimento justo.
É fácil defender garantias quando acreditamos que
alguém é inocente. O verdadeiro teste aparece quando a pessoa é impopular,
quando a acusação provoca indignação ou quando a sociedade deseja uma resposta
imediata.
É nesses momentos que os princípios demonstram se
são realmente universais.
E deixo ao leitor a pergunta que atravessa este
capítulo:
Se o Estado pode retirar a liberdade de uma criança
em nome de sua proteção, quem protege essa criança quando o próprio Estado
deixa de respeitar as regras da Justiça?
Elson Mesquita de Araujo
Advogado, jornalista, escritor,
pesquisador
Referências para estudo
Suprema Corte dos Estados Unidos. In re Gault, 387 U.S. 1
(1967). Texto integral da decisão: https://www.law.cornell.edu/supremecourt/text/387/1
United States Courts. Facts and Case Summary: In re
Gault. Síntese institucional dos fatos e fundamentos: https://www.uscourts.gov/about-federal-courts/educational-resources/educational-activities/sixth-amendment-activities/gideon-v-wainwright/facts-and-case-summary-re-gault
National Archives / U.S. Government Publishing
Office. United
States Reports, Volume 387 — In re Gault. Registro oficial da decisão: https://www.govinfo.gov/app/details/USREPORTS-387/USREPORTS-387-1
Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Artigos
5º, incisos LIV e LV, e 227. Texto oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -Estatuto da
Criança e do Adolescente, especialmente artigos 110 e 111. Texto oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

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