10/22/2026

A JUSTIÇA ESQUECEU QUE ELE ERA UMA CRIANÇA- In re Gault (1967) - A infância, o devido processo legal e o direito de ser ouvido

 


Um menino diante do Estado

Há julgamentos que entram para a História porque modificam uma lei. Outros, porque limitam o poder de um governante. E há aqueles que nos obrigam a reconsiderar uma ideia que parecia tão generosa quanto inofensiva.

Em 1964, nos Estados Unidos, um menino de quinze anos foi levado diante de um tribunal juvenil por causa de uma acusação relacionada a telefonemas obscenos feitos a uma vizinha.

Seu nome era Gerald Francis Gault.

Ele não era uma figura pública, não pertencia a uma família poderosa e não tinha influência política. Era apenas um adolescente do Arizona que, de repente, se viu no centro de um procedimento judicial capaz de alterar profundamente sua vida.

A questão que se apresentava não era apenas saber se Gerald havia cometido o ato de que era acusado. Era também compreender como o Estado poderia decidir sobre a liberdade de uma criança e quais garantias deveriam ser respeitadas antes que essa decisão fosse tomada.

A Justiça Juvenil fora concebida, em boa medida, sob uma promessa de proteção: crianças e adolescentes deveriam receber tratamento diferente daquele dispensado aos adultos, levando-se em consideração sua idade, seu desenvolvimento e suas possibilidades de recuperação.

Mas uma pergunta incômoda permanecia escondida nessa promessa.

Se o Estado afirmava agir para proteger o menor, seria possível dispensá-lo de certas garantias processuais em nome dessa mesma proteção?

O caso de Gerald Gault levaria a Suprema Corte dos Estados Unidos a enfrentar essa contradição.

E, ao fazê-lo, ajudaria a redefinir os direitos de crianças e adolescentes submetidos à Justiça.

 O telefonema e a detenção

Em 8 de junho de 1964, Gerald Gault e um amigo, Ronald Lewis, foram levados sob custódia no condado de Gila, no Arizona, após uma reclamação de uma vizinha, identificada nos autos como senhora Cook, sobre telefonemas com comentários obscenos.

Gerald já estava em liberdade condicional juvenil por um episódio anterior: encontrava-se na companhia de outro menino que havia participado do furto de uma carteira.

Essa circunstância integrava o contexto de sua situação perante as autoridades, mas não provava, por si só, a nova acusação.

Naquele dia, os pais de Gerald estavam trabalhando. Nenhum aviso foi deixado na residência para informá-los de que o filho havia sido levado pelas autoridades. A família só conseguiu descobrir onde ele estava depois de procurar informações.

Sua mãe foi informada de que haveria uma audiência no dia seguinte.

O procedimento, porém, estava longe de oferecer as garantias que hoje associamos a um julgamento justo.

A petição que deu início formal ao processo não foi entregue à família antes da audiência. Seu conteúdo era genérico e não descrevia adequadamente os fatos que deveriam ser enfrentados. A vizinha que fizera a reclamação não compareceu às audiências para depor e ser questionada.

Também não havia advogado representando Gerald, e os acontecimentos não foram registrados por uma gravação ou transcrição oficial que permitisse reconstruir integralmente o que se passara.

Houve divergências nos relatos sobre as declarações atribuídas ao adolescente. Sua mãe recordou que ele dissera ter discado o número e passado o telefone ao amigo; outras testemunhas apresentaram versões diferentes sobre o que Gerald teria admitido.

Não havia, portanto, apenas uma questão de comportamento juvenil a ser examinada. Havia também um problema de procedimento: como avaliar com segurança as versões apresentadas quando faltavam instrumentos elementares para confrontá-las?

O processo prosseguiu.

Em 15 de junho de 1964, após nova audiência, Gerald foi considerado um menor delinquente e encaminhado à instituição estadual de correção juvenil. A medida poderia mantê-lo internado até completar 21 anos.

A diferença entre a consequência possível para Gerald e a pena que um adulto poderia receber pela conduta descrita era expressiva. Segundo a legislação do Arizona então aplicável, se a infração fosse praticada por um adulto, a pena máxima de prisão indicada para aquela conduta seria de dois meses.

Para o adolescente, a consequência poderia significar anos de privação de liberdade.

O caso deixava exposta uma contradição difícil de ignorar: um sistema apresentado como mais benevolente podia, na prática, impor uma restrição de liberdade muito mais longa, sem assegurar garantias processuais equivalentes às exigidas em um processo criminal de adulto.

A benevolência pode justificar a ausência de garantias?

A Justiça Juvenil americana havia se desenvolvido sob a influência da doutrina conhecida como parens patriae, expressão latina que remete à atuação do Estado como guardião daqueles que necessitam de proteção.

A ideia tinha uma finalidade compreensível. Em lugar de tratar a criança apenas como autora de uma infração, o Estado deveria considerar suas necessidades, sua educação e a possibilidade de reintegração social.

O problema surgia quando a linguagem da proteção passava a justificar a redução das garantias.

Se o procedimento não fosse considerado propriamente criminal, argumentava-se, talvez não fosse necessário aplicar todas as formalidades de um julgamento criminal. A audiência poderia ser mais informal, a intervenção judicial mais flexível e a decisão orientada pela avaliação do que seria melhor para o menor.

Mas o que aconteceria quando essa flexibilidade resultasse em privação prolongada de liberdade?

A proteção, nesse caso, poderia converter-se em poder sem controle suficiente.

A intenção de ajudar não elimina a possibilidade de erro. A convicção de que se está fazendo o bem não substitui a necessidade de verificar os fatos. E a condição de criança, que deveria exigir cuidado redobrado, não pode ser utilizada para tornar a palavra do Estado incontestável.

É nesse ponto que o caso de Gerald ultrapassa a história de um adolescente acusado de um telefonema ofensivo.

O processo revela uma questão central da filosofia do Direito:

a legitimidade de uma decisão depende apenas da finalidade que ela pretende alcançar ou também da maneira como é tomada?

A resposta da Suprema Corte seria inequívoca quanto à necessidade de garantias fundamentais quando o procedimento pudesse levar à internação.

A Suprema Corte recebe o caso

Os pais de Gerald, Paul e Marjorie Gault, contestaram judicialmente o procedimento. Buscaram a libertação do filho e questionaram a constitucionalidade das regras e práticas utilizadas no processo juvenil.

As instâncias estaduais não lhes deram razão. O caso chegou, então, à Suprema Corte dos Estados Unidos.

O julgamento foi realizado sob o nome In re Gault, referência processual ao caso envolvendo o adolescente. A decisão foi proferida em 15 de maio de 1967.

A Corte precisava examinar se as garantias de devido processo previstas na Décima Quarta Emenda da Constituição norte-americana também se aplicavam a procedimentos juvenis que pudessem resultar em privação da liberdade.

A resposta foi afirmativa.

A opinião da Corte foi redigida pelo ministro Abe Fortas. A decisão reconheceu que a Justiça Juvenil não poderia afastar garantias constitucionais fundamentais simplesmente porque o procedimento recebia o nome de “juvenil” ou era apresentado como medida de proteção.

O tribunal não determinou que crianças e adultos devessem ser tratados de maneira idêntica em todas as circunstâncias. A questão era mais precisa: quando o Estado pretende declarar um adolescente responsável por uma conduta e impor uma medida que pode privá-lo da liberdade, determinadas garantias processuais tornam-se indispensáveis.

Entre elas estavam:

Notificação adequada da acusação: o adolescente e seus responsáveis deveriam conhecer, por escrito e com antecedência suficiente, os fatos que precisariam enfrentar.

Direito à assistência de advogado: a defesa técnica deveria ser assegurada, inclusive mediante nomeação de defensor nos casos legalmente pertinentes.

Direito de confrontar e questionar testemunhas: a acusação não poderia ser avaliada sem oportunidade adequada de contestar as provas apresentadas contra o adolescente.

Proteção contra a autoincriminação forçada: o menor não poderia ser compelido a produzir declarações contra si mesmo.

Essas garantias não eram formalidades vazias. Serviam para reduzir o risco de decisões arbitrárias, permitir o exame crítico das provas e assegurar que a autoridade judicial não confundisse suspeita com demonstração suficiente dos fatos.

A Suprema Corte reverteu a decisão estadual que havia mantido o resultado do procedimento contra Gerald.

A importância histórica do julgamento está nesse reconhecimento: a infância pode justificar um sistema especializado, mas não autoriza que a liberdade seja restringida sem o devido processo legal.

 O direito de ser ouvido

Uma das lições mais profundas de In re Gault está no significado da palavra “ouvir”.

Ouvir uma criança não significa apenas permitir que ela fale. Significa criar condições para que sua versão seja considerada de maneira justa, para que possa compreender a acusação e para que não seja colocada diante de uma decisão cujos fundamentos não tem oportunidade real de contestar.

Um adolescente pode não dominar a linguagem jurídica, desconhecer os procedimentos e não compreender as consequências de suas declarações. Justamente por isso, a presença de um defensor e a existência de regras claras tornam-se especialmente relevantes.

O processo judicial não pode presumir que a pessoa mais vulnerável seja também aquela que menos precisa de proteção processual.

A vulnerabilidade exige garantias, não silêncio imposto.

O caso de Gerald também nos lembra que o devido processo não é um obstáculo à descoberta da verdade. É um método para tornar a busca da verdade mais confiável.

Testemunhas podem se enganar. Memórias podem divergir. Declarações podem ser interpretadas de maneiras diferentes. Autoridades podem formar convicções precipitadas.

O direito de defesa não elimina esses riscos, mas oferece instrumentos para identificá-los e reduzi-los.

Por isso, a Justiça não deve ser medida somente pela severidade ou pela brandura de suas decisões. Deve ser avaliada também pela qualidade dos procedimentos empregados para chegar a elas.

A relação com o Direito brasileiro

A experiência americana não deve ser confundida com o sistema jurídico brasileiro. Nossas instituições, normas e procedimentos têm características próprias. Ainda assim, a reflexão produzida por In re Gault dialoga diretamente com princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988.

O artigo 5º, inciso LIV, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O inciso LV assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A Constituição também determina, no artigo 227, que crianças e adolescentes devem receber proteção integral e prioridade absoluta, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar seus direitos fundamentais e protegê-los de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, desenvolve esse compromisso. Seu artigo 110 dispõe que nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

O artigo 111 prevê garantias específicas, incluindo o conhecimento formal da atribuição de ato infracional, a igualdade na relação processual, a possibilidade de confrontar e questionar testemunhas e a assistência judiciária integral e gratuita, quando necessária.

Há, portanto, uma convergência de princípios: a condição peculiar de desenvolvimento exige proteção especial, mas essa proteção deve coexistir com garantias processuais efetivas.

No Brasil, o ato infracional atribuído a adolescente não se confunde juridicamente com um crime imputado a adulto. O sistema prevê medidas socioeducativas e procedimentos próprios, orientados pela legislação específica. Essa diferença, contudo, não elimina a necessidade de respeito aos direitos fundamentais.

O caso americano não criou o Estatuto da Criança e do Adolescente, nem deve ser apresentado como sua causa direta. Seu valor para nosso estudo é comparativo: ajuda a perceber o risco de um sistema que, em nome da proteção, reduza as possibilidades de defesa de quem está sob sua autoridade.

A verdadeira proteção integral não consiste em decidir pela criança sem ouvi-la. Consiste em assegurar que sua dignidade, seus direitos e sua condição de pessoa em desenvolvimento sejam respeitados durante todo o procedimento.

O que significa responsabilizar um adolescente?

Uma sociedade precisa encontrar formas de responder a condutas que causam danos. Isso vale para atos praticados por adultos e para atos infracionais atribuídos a adolescentes.

Mas responsabilizar não é sinônimo de humilhar, abandonar ou retirar direitos.

A responsabilização juridicamente legítima exige apuração dos fatos, respeito às garantias e aplicação de consequências previstas em lei. No caso dos adolescentes, deve considerar também as finalidades educativas e socioeducativas estabelecidas pelo ordenamento jurídico.

Há uma diferença essencial entre reconhecer a necessidade de responsabilização e presumir que qualquer procedimento utilizado para alcançá-la seja aceitável.

O desejo social por respostas rápidas pode ser compreensível diante de situações que provocam indignação. Mas a pressa em punir também pode produzir injustiças difíceis de reparar.

Se um adolescente é acusado injustamente, as consequências de uma decisão precipitada podem acompanhá-lo durante anos. Se é responsabilizado sem compreender o procedimento, a decisão pode perder parte de sua legitimidade educativa. Se o Estado deixa de assegurar defesa adequada, enfraquece a própria confiança na Justiça.

O devido processo não existe para impedir a responsabilização. Existe para assegurar que ela ocorra dentro de limites legítimos.

Uma sociedade demonstra sua maturidade não apenas pela maneira como reage às condutas que desaprova, mas também pela forma como trata aqueles que estão sujeitos ao seu poder.

 A infância diante do poder

Há uma assimetria evidente entre um adolescente e o Estado.

De um lado, uma pessoa em desenvolvimento, com recursos limitados para compreender e enfrentar a estrutura jurídica. Do outro, autoridades, procedimentos, instituições e o poder de impor medidas que alteram a liberdade e o futuro de alguém.

Essa desigualdade torna indispensável a existência de garantias.

O Direito não pode eliminar todas as diferenças de poder entre as pessoas. Pode, contudo, criar instrumentos para impedir que essas diferenças se transformem em arbitrariedade.

Em In re Gault, a Suprema Corte afirmou que a condição juvenil não autorizava o Estado a ignorar as exigências fundamentais do devido processo quando estava em jogo a liberdade.

O julgamento não resolveu todas as dificuldades da Justiça Juvenil. Tampouco tornou irrelevantes os debates sobre segurança pública, prevenção, educação e responsabilização. Mas estabeleceu um marco: a proteção da infância não pode ser utilizada como justificativa para diminuir a proteção jurídica de crianças e adolescentes.

Talvez a lição mais importante seja esta: não basta perguntar o que o Estado pretende fazer por uma criança. É necessário perguntar também o que o Estado está autorizado a fazer com ela.

Essa mudança de perspectiva transforma a criança de objeto de intervenção em sujeito de direitos.

E essa transformação representa um dos avanços essenciais do constitucionalismo contemporâneo.

EPÍLOGO - A JUSTIÇA TAMBÉM PRECISA APRENDER A OUVIR

Gerald Gault tinha quinze anos quando seu caso chegou às instituições de Justiça. Sua história não se tornou célebre por uma carreira política, por uma descoberta científica ou por um ato heroico. Tornou-se parte da História porque revelou uma falha na maneira como o poder era exercido sobre alguém que tinha poucas condições de enfrentá-lo.

Em 1967, a Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu que a proteção da infância não poderia dispensar garantias fundamentais quando uma decisão judicial pudesse resultar em privação da liberdade.

O julgamento nos recorda que as boas intenções, embora importantes, não substituem regras justas. Que a autoridade não se torna legítima apenas porque afirma agir para o bem. E que a vulnerabilidade de uma pessoa não deve servir de justificativa para reduzir seus direitos.

A criança precisa de proteção, orientação e responsabilização adequada. Mas precisa também ser reconhecida como pessoa, com dignidade e direito a um procedimento justo.

É fácil defender garantias quando acreditamos que alguém é inocente. O verdadeiro teste aparece quando a pessoa é impopular, quando a acusação provoca indignação ou quando a sociedade deseja uma resposta imediata.

É nesses momentos que os princípios demonstram se são realmente universais.

E deixo ao leitor a pergunta que atravessa este capítulo:

Se o Estado pode retirar a liberdade de uma criança em nome de sua proteção, quem protege essa criança quando o próprio Estado deixa de respeitar as regras da Justiça?

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

 

Referências para estudo

Suprema Corte dos Estados Unidos. In re Gault, 387 U.S. 1 (1967). Texto integral da decisão: https://www.law.cornell.edu/supremecourt/text/387/1

United States Courts. Facts and Case Summary: In re Gault. Síntese institucional dos fatos e fundamentos: https://www.uscourts.gov/about-federal-courts/educational-resources/educational-activities/sixth-amendment-activities/gideon-v-wainwright/facts-and-case-summary-re-gault

National Archives / U.S. Government Publishing Office. United States Reports, Volume 387 — In re Gault. Registro oficial da decisão: https://www.govinfo.gov/app/details/USREPORTS-387/USREPORTS-387-1

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 5º, incisos LIV e LV, e 227. Texto oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente artigos 110 e 111. Texto oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

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