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10/25/2026

QUANDO A IGUALDADE PRECISOU ENXERGAR A HISTÓRIA-ADPF 186 (2012) - As cotas raciais, a universidade e o desafio de transformar igualdade formal em justiça concreta.




O PORTÃO DA UNIVERSIDADE

Imagine dois jovens diante do mesmo portão.

Ambos desejam atravessá-lo. Ambos sonham com uma universidade, uma profissão, uma vida que lhes permita ampliar os horizontes de suas famílias. A Constituição lhes promete igualdade. A lei lhes reconhece direitos. O futuro, em tese, deveria estar aberto aos dois.

Mas há uma pergunta que a simples leitura da Constituição não responde: os dois chegaram até aquele portão em condições semelhantes?

Talvez um tenha estudado em uma escola bem equipada, contado com livros, computadores, professores disponíveis e um ambiente familiar que lhe permitisse dedicar-se integralmente aos estudos. O outro talvez tenha enfrentado uma escola precária, longas jornadas de trabalho, dificuldades econômicas e obstáculos que não escolheu, mas que acompanharam sua trajetória desde a infância.

O portão é o mesmo. A prova pode ser a mesma. Entretanto, as condições de chegada não são necessariamente iguais.

É nesse intervalo, entre o direito formal e as possibilidades reais de exercê-lo, que se encontra uma das questões mais importantes do constitucionalismo contemporâneo.

Em 2012, o Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte Brasileira,  foi chamado a enfrentar essa questão ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, conhecida como ADPF 186.

O caso discutia a constitucionalidade do sistema de cotas raciais adotado pela Universidade de Brasília. A decisão ultrapassaria os limites de um programa de ingresso universitário. Colocaria diante da sociedade brasileira uma pergunta antiga, incômoda e ainda necessária:

A igualdade exige que o Estado trate todos exatamente da mesma maneira ou que reconheça as desigualdades que impedem alguns de exercer os mesmos direitos?

UMA UNIVERSIDADE, UMA POLÍTICA E UMA CONTROVÉRSIA

Em 2004, a Universidade de Brasília implantou um programa de ação afirmativa que reservava 20% das vagas para candidatos negros, além de prever um pequeno número de vagas para indígenas.

A iniciativa procurava ampliar a presença de grupos historicamente sub-representados no ensino superior e enfrentar desigualdades relacionadas à discriminação racial e às condições de acesso à educação.

A política, porém, provocou controvérsia.

O  então Partido Democratas (DEM) ajuizou a ADPF 186 no Supremo Tribunal Federal, questionando os atos da universidade que instituíram o sistema de cotas raciais.

Entre os argumentos apresentados estavam a alegada violação do princípio da igualdade, os riscos de discriminação reversa, as dificuldades de estabelecer critérios de identificação racial e a tese de que as desigualdades econômicas, e não a raça, deveriam orientar a política de inclusão.

A controvérsia exigia mais do que uma escolha entre posições políticas. Era necessário examinar se uma política pública que utilizava critérios étnico-raciais poderia ser compatível com a Constituição de 1988.

De um lado, discutia-se o receio de que o Estado instituísse distinções raciais incompatíveis com a igualdade entre os cidadãos. De outro, sustentava-se que ignorar a dimensão racial da desigualdade poderia perpetuar os efeitos de uma exclusão histórica.

O debate não era trivial. Tratava de saber se a neutralidade aparente de uma regra bastaria para torná-la justa.

Afinal, uma regra pode ser idêntica para todos e, ainda assim, produzir efeitos profundamente desiguais quando aplicada a pessoas que partem de condições muito diferentes.

 O JULGAMENTO QUE FEZ HISTÓRIA

Em 26 de abril de 2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 186 por unanimidade e considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais da Universidade de Brasília.

O relator foi o ministro Ricardo Lewandowski.

Seu voto examinou a legitimidade constitucional das ações afirmativas e destacou a necessidade de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Na avaliação acolhida pelo Tribunal, a política adotada pela UnB era compatível com os princípios constitucionais, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O julgamento não significou que qualquer política de cotas, independentemente de seus critérios, objetivos ou duração, seria automaticamente constitucional. O que estava sob análise era o modelo impugnado na ação.

A distinção é importante: o reconhecimento da legitimidade das ações afirmativas não elimina a necessidade de examinar como elas são concebidas, aplicadas e avaliadas.

O STF, entretanto, estabeleceu um marco decisivo para o debate brasileiro: a Constituição não proíbe políticas que considerem desigualdades históricas na busca de uma igualdade efetiva.

O acórdão foi publicado em 2014, mas a decisão de mérito havia sido tomada dois anos antes.

A história jurídica, naquele momento, não terminou. Começou uma nova etapa na discussão sobre o significado da igualdade no Brasil.

 A IGUALDADE ESCRITA NA CONSTITUIÇÃO

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

A disposição é fundamental. Ela impede privilégios arbitrários, protege os indivíduos contra discriminações ilegítimas e estabelece uma das bases do Estado Democrático de Direito.

Mas a Constituição não se limita ao artigo 5º.

O artigo 3º inclui, entre os objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Esses dispositivos devem ser interpretados em conjunto.

A igualdade constitucional não pode ser reduzida à proibição de tratar pessoas de maneira diferente. Ela também se relaciona com o dever de enfrentar estruturas que impedem determinados grupos de participar, em condições efetivas, da vida social.

É nesse contexto que se distingue a igualdade formal da igualdade material.

A igualdade formal exige que a lei não estabeleça diferenças arbitrárias. A igualdade material considera que as pessoas podem enfrentar condições sociais distintas e que, em determinadas circunstâncias, a realização da igualdade exige medidas específicas para superar essas desvantagens.

Isso não significa que toda diferença de tratamento seja justa. Significa que a justificativa constitucional de uma medida depende de seus objetivos, de seus meios e de sua relação com as desigualdades que pretende enfrentar.

A ADPF 186 colocou esse problema no centro do debate jurídico nacional.

O desafio não era abandonar a igualdade, mas compreender sua profundidade.

A HISTÓRIA TAMBÉM PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS

O Brasil aboliu formalmente a escravidão em 1888. A Lei Áurea encerrou juridicamente a condição de escravizado, mas não instituiu, por si só, um programa amplo de integração econômica, educacional e social da população negra.

A liberdade jurídica era indispensável. Não poderia, contudo, apagar automaticamente as consequências de séculos de escravização, nem eliminar as barreiras que continuaram a afetar o acesso à educação, ao trabalho e às oportunidades.

A história não permanece confinada aos livros. Suas consequências podem atravessar gerações, reproduzindo vantagens e desvantagens.

Reconhecer essa realidade não significa atribuir a cada indivíduo a responsabilidade pelos atos de seus antepassados. Significa examinar se instituições e práticas sociais ainda refletem desigualdades produzidas ao longo do tempo.

É aqui que as ações afirmativas encontram sua justificativa central: elas procuram corrigir desvantagens persistentes e ampliar oportunidades para grupos que enfrentaram formas sistemáticas de exclusão.

A política de cotas não pretende afirmar que todos os integrantes de determinado grupo possuem a mesma história ou enfrentam dificuldades idênticas. Tampouco transforma a identidade racial em medida absoluta do valor ou da capacidade de uma pessoa.

Seu fundamento está em reconhecer que a discriminação racial pode produzir obstáculos coletivos e que o poder público pode adotar medidas proporcionais para enfrentá-los.

O direito, nesse sentido, não altera o passado. Mas pode recusar-se a tratar suas consequências como se fossem naturais, inevitáveis ou juridicamente irrelevantes.

MÉRITO, OPORTUNIDADE E JUSTIÇA

Uma das objeções recorrentes às cotas é a defesa do mérito.

A pergunta merece ser examinada com seriedade. O acesso à universidade envolve critérios acadêmicos, preparação e capacidade de acompanhar os estudos. A qualidade do ensino superior é um bem público que deve ser preservado.

Mas o argumento do mérito suscita outra questão: como medir a capacidade de uma pessoa sem considerar as oportunidades que lhe foram oferecidas?

Uma prova pode medir conhecimentos adquiridos e habilidades demonstradas em determinado momento. Não consegue, sozinha, revelar toda a história de quem a realiza. Não mede integralmente o esforço necessário para superar obstáculos, a qualidade da escola frequentada ou as oportunidades de preparação disponíveis.

Isso não torna os exames inúteis. Apenas nos lembra que nenhum instrumento de seleção é capaz de resumir toda a complexidade humana.

O mérito não precisa ser abandonado para que as desigualdades de oportunidade sejam reconhecidas. A questão é saber se a sociedade está disposta a avaliar o desempenho sem ignorar as condições em que ele foi construído.

Ações afirmativas procuram ampliar o acesso e diversificar os espaços de formação, sem eliminar a necessidade de critérios acadêmicos nem dispensar as instituições de assegurar a qualidade do ensino.

O debate, portanto, não se resume à oposição entre mérito e cotas. Ele envolve a própria definição de uma competição justa.

Quando as condições de partida são profundamente desiguais, tratar o resultado como expressão exclusiva do mérito individual pode ocultar parte importante da realidade.

 O DIREITO DE DIFERENCIAR PARA INCLUIR

Existe um paradoxo apenas aparente no centro das ações afirmativas.

A Constituição proíbe a discriminação racial, mas uma política de inclusão pode utilizar critérios raciais para enfrentar os efeitos de uma discriminação histórica.

A distinção está na finalidade, na fundamentação e nos limites da medida.

A discriminação que inferioriza, exclui ou restringe direitos em razão da raça não se confunde com uma política pública concebida para enfrentar desigualdades e ampliar oportunidades, desde que essa política respeite a Constituição e seja adequadamente justificada.

O STF reconheceu a legitimidade constitucional do modelo de cotas da UnB porque entendeu que a medida se destinava a enfrentar distorções históricas e era compatível com os princípios constitucionais aplicáveis.

Isso não autoriza o Estado a criar diferenças sem limites. Políticas afirmativas devem ter objetivos legítimos, critérios transparentes, mecanismos de avaliação e respeito à dignidade das pessoas.

A necessidade de revisão também importa. Medidas destinadas a enfrentar desigualdades não devem se converter em instrumentos permanentes sem que se examine a persistência das condições que lhes deram origem.

A igualdade material, portanto, não é uma autorização irrestrita para diferenciar. É uma exigência de justificação constitucional.

O Direito precisa demonstrar por que determinada medida é necessária, a quem se destina, quais resultados procura alcançar e como evita abusos.

É nessa combinação entre finalidade, proporcionalidade e controle que uma política de inclusão pode encontrar sua legitimidade.

A UNIVERSIDADE COMO ESPAÇO PÚBLICO

Uma universidade pública não é apenas um lugar onde se transmitem conhecimentos e se concedem diplomas.

É também uma instituição que participa da formação de profissionais, pesquisadores, professores, gestores e cidadãos. O perfil de seus estudantes influencia as perguntas que serão formuladas, os problemas que receberão atenção e as experiências humanas presentes no ambiente acadêmico.

A diversidade não garante, por si só, excelência intelectual ou justiça social. Mas pode ampliar a experiência coletiva, aproximar a universidade de diferentes realidades e enriquecer o debate acadêmico.

Quando grupos historicamente excluídos passam a ter maior acesso ao ensino superior, a mudança não se limita à trajetória individual de cada estudante. Ela pode repercutir nas famílias, nas profissões, nas instituições e na produção do conhecimento.

Por isso, as ações afirmativas não devem ser examinadas apenas como uma alteração nas regras de seleção. Elas também levantam questões sobre a função social da universidade pública e sobre quem tem a possibilidade real de participar da construção do conhecimento.

Uma sociedade que financia instituições públicas de ensino precisa perguntar se as oportunidades oferecidas por essas instituições estão ao alcance de sua população de maneira efetiva.

A resposta não depende exclusivamente das cotas. Exige também investimento na educação básica, políticas de permanência estudantil, assistência adequada e condições para que o ingresso se transforme em conclusão do curso.

Abrir o portão é fundamental. Garantir que os estudantes possam atravessá-lo, permanecer e concluir sua formação também faz parte do desafio.

A DECISÃO E SEUS LIMITES

A ADPF 186 foi um marco constitucional, mas não encerrou todas as controvérsias relacionadas às ações afirmativas.

Permaneceram questões sobre os critérios de identificação dos beneficiários, a relação entre raça e condição econômica, a prevenção de fraudes, a avaliação dos resultados e o desenho das políticas públicas.

O julgamento também não resolveu, sozinho, os problemas estruturais da educação brasileira. O acesso ao ensino superior depende de uma cadeia de condições que começa muito antes do vestibular e continua depois da matrícula.

É importante, por isso, não atribuir à decisão aquilo que ela não decidiu.

O STF julgou constitucional a política específica questionada na ação. Não declarou que as cotas são a única solução para a desigualdade, nem dispensou o Estado de melhorar a qualidade da educação oferecida a todos.

As ações afirmativas devem conviver com políticas universais capazes de ampliar as oportunidades desde a infância. Uma estratégia não precisa excluir a outra.

Há ainda uma dimensão essencial: políticas de inclusão precisam ser avaliadas à luz de seus resultados concretos, sem que a avaliação seja utilizada como pretexto para ignorar as desigualdades que justificaram sua criação.

A justiça constitucional não se satisfaz com slogans. Exige razões, evidências, proporcionalidade e responsabilidade pública.

O QUE SIGNIFICA SER IGUAL?

A ADPF 186 nos conduz a uma questão que ultrapassa o Direito Constitucional.

O que significa ser igual perante a lei?

Significa que ninguém pode ser considerado inferior em dignidade, que direitos fundamentais devem ser respeitados e que o Estado não pode distribuir privilégios ou impor desvantagens arbitrárias.

Mas significa também reconhecer que a aplicação de uma regra aparentemente neutra pode não ser suficiente para superar barreiras historicamente construídas.

A igualdade não exige que a lei ignore a realidade. Exige que a realidade não seja utilizada como justificativa para perpetuar injustiças.

Isso não resolve automaticamente os dilemas das ações afirmativas. É legítimo discutir seus critérios, sua eficácia e seus limites. O debate democrático deve permanecer aberto, sustentado por argumentos e respeito à dignidade humana.

O que não se pode fazer é confundir a existência de controvérsia com a inexistência de um problema histórico.

Uma sociedade pode discordar sobre os instrumentos de correção das desigualdades sem negar a necessidade de enfrentá-las.

O papel do Direito não é substituir a política pública nem prometer uma sociedade perfeita. É estabelecer os princípios, os limites e as garantias que permitem ao poder público agir legitimamente na construção de uma ordem mais justa.

EPÍLOGO- QUANDO O DIREITO OLHA PARA TRÁS PARA PODER AVANÇAR

A ADPF 186 nos ensina que a Constituição não é apenas um documento voltado para o futuro. Ela também precisa dialogar com a história que trouxe o país até o presente.

Há injustiças que não terminam no instante em que uma lei declara encerrada determinada prática. Seus efeitos podem permanecer nas instituições, nas oportunidades e nas trajetórias humanas.

Reconhecer isso não significa aprisionar uma sociedade ao passado. Significa impedir que o passado continue decidindo, silenciosamente, quem terá acesso às oportunidades do futuro.

Em 2012, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da política de cotas raciais da Universidade de Brasília. A decisão afirmou que a busca da igualdade pode exigir medidas destinadas a enfrentar desigualdades históricas, desde que respeitados os limites constitucionais.

Não se tratava de conceder dignidade a quem não a possuía. A dignidade humana não depende de autorização judicial.

Tratava-se de discutir como tornar mais efetivo o exercício de direitos por pessoas cujas oportunidades foram historicamente restringidas.

A Justiça não pode reescrever a história. Pode, entretanto, recusar-se a transformar suas desigualdades em destino.

Talvez seja essa a lição mais profunda deste julgamento: a igualdade não perde sua força quando enxerga as diferenças; perde sua força quando fecha os olhos para as injustiças que elas revelam.

E, diante do portão da universidade, permanece a pergunta que deveria acompanhar toda sociedade comprometida com a democracia:

Estamos oferecendo a todos a mesma oportunidade de chegar, ou apenas afirmando que o portão está aberto?

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

 

REFERÊNCIAS ESSENCIAIS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os artigos 3º e 5º.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186/DF, relator ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26 de abril de 2012; acórdão publicado em outubro de 2014.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF julga constitucional política de cotas na UnB. Notícia institucional, 26 de abril de 2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Publicado acórdão de ADPF sobre cotas raciais na UnB. Notícia institucional, 21 de outubro de 2014.

Fontes oficiais para consulta:

Processo ADPF 186 — STF

STF: julgamento da política de cotas na UnB

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