O PORTÃO DA UNIVERSIDADE
Imagine dois jovens diante do mesmo portão.
Ambos desejam atravessá-lo. Ambos sonham com uma
universidade, uma profissão, uma vida que lhes permita ampliar os horizontes de
suas famílias. A Constituição lhes promete igualdade. A lei lhes reconhece
direitos. O futuro, em tese, deveria estar aberto aos dois.
Mas há uma pergunta que a simples leitura da
Constituição não responde: os dois chegaram até aquele portão em condições
semelhantes?
Talvez um tenha estudado em uma escola bem
equipada, contado com livros, computadores, professores disponíveis e um
ambiente familiar que lhe permitisse dedicar-se integralmente aos estudos. O
outro talvez tenha enfrentado uma escola precária, longas jornadas de trabalho,
dificuldades econômicas e obstáculos que não escolheu, mas que acompanharam sua
trajetória desde a infância.
O portão é o mesmo. A prova pode ser a mesma.
Entretanto, as condições de chegada não são necessariamente iguais.
É nesse intervalo, entre o direito formal e as
possibilidades reais de exercê-lo, que se encontra uma das questões mais
importantes do constitucionalismo contemporâneo.
Em 2012, o Supremo Tribunal Federal, a Suprema
Corte Brasileira, foi chamado a
enfrentar essa questão ao julgar a Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, conhecida como ADPF 186.
O caso discutia a constitucionalidade do sistema de
cotas raciais adotado pela Universidade de Brasília. A decisão ultrapassaria os
limites de um programa de ingresso universitário. Colocaria diante da sociedade
brasileira uma pergunta antiga, incômoda e ainda necessária:
A igualdade exige que o Estado trate todos
exatamente da mesma maneira ou que reconheça as desigualdades que impedem
alguns de exercer os mesmos direitos?
UMA UNIVERSIDADE, UMA POLÍTICA E
UMA CONTROVÉRSIA
Em 2004, a Universidade de
Brasília implantou um programa de ação afirmativa que reservava 20% das vagas
para candidatos negros, além de prever um pequeno número de vagas para
indígenas.
A iniciativa procurava ampliar a presença de grupos
historicamente sub-representados no ensino superior e enfrentar desigualdades
relacionadas à discriminação racial e às condições de acesso à educação.
A política, porém, provocou controvérsia.
O então Partido
Democratas (DEM) ajuizou a ADPF 186 no Supremo Tribunal Federal, questionando
os atos da universidade que instituíram o sistema de cotas raciais.
Entre os argumentos apresentados estavam a alegada violação do princípio
da igualdade, os riscos de discriminação reversa, as dificuldades de
estabelecer critérios de identificação racial e a tese de que as desigualdades
econômicas, e não a raça, deveriam orientar a política de inclusão.
A controvérsia exigia mais do que uma escolha entre
posições políticas. Era necessário examinar se uma política pública que
utilizava critérios étnico-raciais poderia ser compatível com a Constituição de
1988.
De um lado, discutia-se o receio de que o Estado
instituísse distinções raciais incompatíveis com a igualdade entre os cidadãos.
De outro, sustentava-se que ignorar a dimensão racial da desigualdade poderia
perpetuar os efeitos de uma exclusão histórica.
O debate não era trivial. Tratava de saber se a
neutralidade aparente de uma regra bastaria para torná-la justa.
Afinal, uma regra pode ser idêntica para todos e,
ainda assim, produzir efeitos profundamente desiguais quando aplicada a pessoas
que partem de condições muito diferentes.
O JULGAMENTO QUE FEZ HISTÓRIA
Em 26 de abril de 2012, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal julgou a ADPF 186 por unanimidade e considerou constitucional
a política de cotas étnico-raciais da Universidade de Brasília.
O relator foi o ministro Ricardo Lewandowski.
Seu voto examinou a legitimidade constitucional das
ações afirmativas e destacou a necessidade de superar distorções sociais
historicamente consolidadas. Na avaliação acolhida pelo Tribunal, a política
adotada pela UnB era compatível com os princípios constitucionais, observados
critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O julgamento não significou que qualquer política
de cotas, independentemente de seus critérios, objetivos ou duração, seria
automaticamente constitucional. O que estava sob análise era o modelo impugnado
na ação.
A distinção é importante: o reconhecimento da
legitimidade das ações afirmativas não elimina a necessidade de examinar como
elas são concebidas, aplicadas e avaliadas.
O STF, entretanto, estabeleceu um marco decisivo
para o debate brasileiro: a Constituição não proíbe políticas que considerem
desigualdades históricas na busca de uma igualdade efetiva.
O acórdão foi publicado em 2014, mas a decisão de
mérito havia sido tomada dois anos antes.
A história jurídica, naquele momento, não terminou.
Começou uma nova etapa na discussão sobre o significado da igualdade no Brasil.
A IGUALDADE ESCRITA NA CONSTITUIÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no
artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza.
A disposição é fundamental. Ela impede privilégios
arbitrários, protege os indivíduos contra discriminações ilegítimas e
estabelece uma das bases do Estado Democrático de Direito.
Mas a Constituição não se limita ao artigo 5º.
O artigo 3º inclui, entre os objetivos fundamentais da República, a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das
desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Esses dispositivos devem ser interpretados em
conjunto.
A igualdade constitucional não pode ser reduzida à
proibição de tratar pessoas de maneira diferente. Ela também se relaciona com o
dever de enfrentar estruturas que impedem determinados grupos de participar, em
condições efetivas, da vida social.
É nesse contexto que se distingue a igualdade
formal da igualdade material.
A igualdade formal exige que a lei não estabeleça
diferenças arbitrárias. A igualdade material considera que as pessoas podem
enfrentar condições sociais distintas e que, em determinadas circunstâncias, a
realização da igualdade exige medidas específicas para superar essas
desvantagens.
Isso não significa que toda diferença de tratamento
seja justa. Significa que a justificativa constitucional de uma medida depende
de seus objetivos, de seus meios e de sua relação com as desigualdades que
pretende enfrentar.
A ADPF 186 colocou esse problema no centro do debate
jurídico nacional.
O desafio não era abandonar a igualdade, mas
compreender sua profundidade.
A HISTÓRIA TAMBÉM PRODUZ EFEITOS
JURÍDICOS
O Brasil aboliu formalmente a escravidão em 1888. A
Lei Áurea encerrou juridicamente a condição de escravizado, mas não instituiu,
por si só, um programa amplo de integração econômica, educacional e social da
população negra.
A liberdade jurídica era indispensável. Não
poderia, contudo, apagar automaticamente as consequências de séculos de
escravização, nem eliminar as barreiras que continuaram a afetar o acesso à
educação, ao trabalho e às oportunidades.
A história não permanece confinada aos livros. Suas
consequências podem atravessar gerações, reproduzindo vantagens e desvantagens.
Reconhecer essa realidade não significa atribuir a
cada indivíduo a responsabilidade pelos atos de seus antepassados. Significa
examinar se instituições e práticas sociais ainda refletem desigualdades
produzidas ao longo do tempo.
É aqui que as ações afirmativas encontram sua
justificativa central: elas procuram corrigir desvantagens persistentes e
ampliar oportunidades para grupos que enfrentaram formas sistemáticas de
exclusão.
A política de cotas não pretende afirmar que todos
os integrantes de determinado grupo possuem a mesma história ou enfrentam
dificuldades idênticas. Tampouco transforma a identidade racial em medida
absoluta do valor ou da capacidade de uma pessoa.
Seu fundamento está em reconhecer que a
discriminação racial pode produzir obstáculos coletivos e que o poder público
pode adotar medidas proporcionais para enfrentá-los.
O direito, nesse sentido, não altera o passado. Mas
pode recusar-se a tratar suas consequências como se fossem naturais,
inevitáveis ou juridicamente irrelevantes.
MÉRITO, OPORTUNIDADE E JUSTIÇA
Uma das objeções recorrentes às cotas é a defesa do
mérito.
A pergunta merece ser examinada com seriedade. O
acesso à universidade envolve critérios acadêmicos, preparação e capacidade de
acompanhar os estudos. A qualidade do ensino superior é um bem público que deve
ser preservado.
Mas o argumento do mérito suscita outra questão:
como medir a capacidade de uma pessoa sem considerar as oportunidades que lhe
foram oferecidas?
Uma prova pode medir conhecimentos adquiridos e
habilidades demonstradas em determinado momento. Não consegue, sozinha, revelar
toda a história de quem a realiza. Não mede integralmente o esforço necessário
para superar obstáculos, a qualidade da escola frequentada ou as oportunidades
de preparação disponíveis.
Isso não torna os exames inúteis. Apenas nos lembra
que nenhum instrumento de seleção é capaz de resumir toda a complexidade
humana.
O mérito não precisa ser abandonado para que as
desigualdades de oportunidade sejam reconhecidas. A questão é saber se a sociedade
está disposta a avaliar o desempenho sem ignorar as condições em que ele foi
construído.
Ações afirmativas procuram ampliar o acesso e
diversificar os espaços de formação, sem eliminar a necessidade de critérios
acadêmicos nem dispensar as instituições de assegurar a qualidade do ensino.
O debate, portanto, não se resume à oposição entre
mérito e cotas. Ele envolve a própria definição de uma competição justa.
Quando as condições de partida são profundamente
desiguais, tratar o resultado como expressão exclusiva do mérito individual
pode ocultar parte importante da realidade.
O DIREITO DE
DIFERENCIAR PARA INCLUIR
Existe um paradoxo apenas aparente no centro das
ações afirmativas.
A Constituição proíbe a discriminação racial, mas
uma política de inclusão pode utilizar critérios raciais para enfrentar os
efeitos de uma discriminação histórica.
A distinção está na finalidade, na fundamentação e
nos limites da medida.
A discriminação que inferioriza, exclui ou
restringe direitos em razão da raça não se confunde com uma política pública
concebida para enfrentar desigualdades e ampliar oportunidades, desde que essa
política respeite a Constituição e seja adequadamente justificada.
O STF reconheceu a legitimidade constitucional do
modelo de cotas da UnB porque entendeu que a medida se destinava a enfrentar
distorções históricas e era compatível com os princípios constitucionais
aplicáveis.
Isso não autoriza o Estado a criar diferenças sem
limites. Políticas afirmativas devem ter objetivos legítimos, critérios
transparentes, mecanismos de avaliação e respeito à dignidade das pessoas.
A necessidade de revisão também importa. Medidas
destinadas a enfrentar desigualdades não devem se converter em instrumentos
permanentes sem que se examine a persistência das condições que lhes deram
origem.
A igualdade material, portanto, não é uma
autorização irrestrita para diferenciar. É uma exigência de justificação
constitucional.
O Direito precisa demonstrar por que determinada
medida é necessária, a quem se destina, quais resultados procura alcançar e
como evita abusos.
É nessa combinação entre finalidade,
proporcionalidade e controle que uma política de inclusão pode encontrar sua
legitimidade.
A UNIVERSIDADE COMO ESPAÇO
PÚBLICO
Uma universidade pública não é apenas um lugar onde
se transmitem conhecimentos e se concedem diplomas.
É também uma instituição que participa da formação
de profissionais, pesquisadores, professores, gestores e cidadãos. O perfil de
seus estudantes influencia as perguntas que serão formuladas, os problemas que
receberão atenção e as experiências humanas presentes no ambiente acadêmico.
A diversidade não garante, por si só, excelência
intelectual ou justiça social. Mas pode ampliar a experiência coletiva,
aproximar a universidade de diferentes realidades e enriquecer o debate
acadêmico.
Quando grupos historicamente excluídos passam a ter
maior acesso ao ensino superior, a mudança não se limita à trajetória
individual de cada estudante. Ela pode repercutir nas famílias, nas profissões,
nas instituições e na produção do conhecimento.
Por isso, as ações afirmativas não devem ser
examinadas apenas como uma alteração nas regras de seleção. Elas também
levantam questões sobre a função social da universidade pública e sobre quem
tem a possibilidade real de participar da construção do conhecimento.
Uma sociedade que financia instituições públicas de
ensino precisa perguntar se as oportunidades oferecidas por essas instituições
estão ao alcance de sua população de maneira efetiva.
A resposta não depende exclusivamente das cotas.
Exige também investimento na educação básica, políticas de permanência
estudantil, assistência adequada e condições para que o ingresso se transforme
em conclusão do curso.
Abrir o portão é fundamental. Garantir que os
estudantes possam atravessá-lo, permanecer e concluir sua formação também faz
parte do desafio.
A DECISÃO E SEUS LIMITES
A ADPF 186 foi um marco constitucional, mas não
encerrou todas as controvérsias relacionadas às ações afirmativas.
Permaneceram questões sobre os critérios de
identificação dos beneficiários, a relação entre raça e condição econômica, a
prevenção de fraudes, a avaliação dos resultados e o desenho das políticas
públicas.
O julgamento também não resolveu, sozinho, os
problemas estruturais da educação brasileira. O acesso ao ensino superior
depende de uma cadeia de condições que começa muito antes do vestibular e
continua depois da matrícula.
É importante, por isso, não atribuir à decisão
aquilo que ela não decidiu.
O STF julgou constitucional a política específica
questionada na ação. Não declarou que as cotas são a única solução para a
desigualdade, nem dispensou o Estado de melhorar a qualidade da educação
oferecida a todos.
As ações afirmativas devem conviver com políticas
universais capazes de ampliar as oportunidades desde a infância. Uma estratégia
não precisa excluir a outra.
Há ainda uma dimensão essencial: políticas de
inclusão precisam ser avaliadas à luz de seus resultados concretos, sem que a
avaliação seja utilizada como pretexto para ignorar as desigualdades que
justificaram sua criação.
A justiça constitucional não se satisfaz com
slogans. Exige razões, evidências, proporcionalidade e responsabilidade
pública.
O QUE SIGNIFICA SER IGUAL?
A ADPF 186 nos conduz a uma questão que ultrapassa
o Direito Constitucional.
O que significa ser igual perante a lei?
Significa que ninguém pode ser considerado inferior
em dignidade, que direitos fundamentais devem ser respeitados e que o Estado
não pode distribuir privilégios ou impor desvantagens arbitrárias.
Mas significa também reconhecer que a aplicação de
uma regra aparentemente neutra pode não ser suficiente para superar barreiras
historicamente construídas.
A igualdade não exige que a lei ignore a realidade.
Exige que a realidade não seja utilizada como justificativa para perpetuar
injustiças.
Isso não resolve automaticamente os dilemas das
ações afirmativas. É legítimo discutir seus critérios, sua eficácia e seus
limites. O debate democrático deve permanecer aberto, sustentado por argumentos
e respeito à dignidade humana.
O que não se pode fazer é confundir a existência de
controvérsia com a inexistência de um problema histórico.
Uma sociedade pode discordar sobre os instrumentos
de correção das desigualdades sem negar a necessidade de enfrentá-las.
O papel do Direito não é substituir a política
pública nem prometer uma sociedade perfeita. É estabelecer os princípios, os
limites e as garantias que permitem ao poder público agir legitimamente na
construção de uma ordem mais justa.
EPÍLOGO- QUANDO O DIREITO OLHA
PARA TRÁS PARA PODER AVANÇAR
A ADPF 186 nos ensina que a Constituição não é
apenas um documento voltado para o futuro. Ela também precisa dialogar com a
história que trouxe o país até o presente.
Há injustiças que não terminam no instante em que
uma lei declara encerrada determinada prática. Seus efeitos podem permanecer
nas instituições, nas oportunidades e nas trajetórias humanas.
Reconhecer isso não significa aprisionar uma
sociedade ao passado. Significa impedir que o passado continue decidindo,
silenciosamente, quem terá acesso às oportunidades do futuro.
Em 2012, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade da política de cotas raciais da Universidade de Brasília. A
decisão afirmou que a busca da igualdade pode exigir medidas destinadas a
enfrentar desigualdades históricas, desde que respeitados os limites
constitucionais.
Não se tratava de conceder dignidade a quem não a
possuía. A dignidade humana não depende de autorização judicial.
Tratava-se de discutir como tornar mais efetivo o
exercício de direitos por pessoas cujas oportunidades foram historicamente
restringidas.
A Justiça não pode reescrever a história. Pode,
entretanto, recusar-se a transformar suas desigualdades em destino.
Talvez seja essa a lição mais profunda deste
julgamento: a igualdade não perde sua força quando enxerga as diferenças; perde
sua força quando fecha os olhos para as injustiças que elas revelam.
E, diante do portão da universidade, permanece a
pergunta que deveria acompanhar toda sociedade comprometida com a democracia:
Estamos oferecendo a todos a mesma oportunidade de
chegar, ou apenas afirmando que o portão está aberto?
Elson Mesquita de Araujo
Advogado, jornalista, escritor,
pesquisador
REFERÊNCIAS ESSENCIAIS
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, especialmente os artigos 3º e 5º.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186/DF,
relator ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26 de abril
de 2012; acórdão publicado em outubro de 2014.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF julga
constitucional política de cotas na UnB. Notícia institucional, 26 de abril
de 2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Publicado acórdão de
ADPF sobre cotas raciais na UnB. Notícia institucional, 21 de outubro de
2014.
Fontes oficiais para consulta:
