10/07/2026

QUANDO A JUSTIÇA PRECISOU PARECER JUSTA

 


R v. Sussex Justices, ex parte McCarthy (1924) e o dia em que o Direito descobriu que, para ser legítima, a Justiça precisa também parecer imparcial.


 Às vezes, a Justiça perde a confiança antes de perder a razão

Há decisões judiciais que entram para a história pelo tamanho de suas consequências.

Outras entram por uma frase.

E há aquelas que começam quase pequenas demais para chamar a atenção.

Um acidente de motocicleta.

Uma acusação de direção perigosa.

Uma multa.

Um homem condenado por um tribunal de magistrados.

Nada que parecesse capaz de mudar a história do Direito.

Mas havia uma circunstância escondida nos corredores daquele julgamento.

Um funcionário que auxiliava os magistrados possuía, ao mesmo tempo, uma ligação profissional com os advogados da outra parte em uma ação civil relacionada ao mesmo acidente.

Ele não precisava ter dado uma opinião.

Não precisava ter aconselhado os juízes.

Não precisava sequer ter pronunciado uma palavra sobre o processo.

Bastava estar ali.

E foi justamente essa presença que levou a Justiça inglesa a formular uma das ideias mais importantes da imparcialidade judicial:

não basta que a Justiça seja feita. É preciso que ela seja vista como Justiça.

O caso ficou conhecido como R v. Sussex Justices, ex parte McCarthy.

E, naquele momento, o Direito descobriu algo profundamente humano:

a confiança também faz parte da Justiça.

 

 Um acidente no verão de 1923

Em agosto de 1923, Herbert McCarthy conduzia uma motocicleta por uma estrada de Sussex, na Inglaterra.

Em determinado momento, ocorreu uma colisão com outra motocicleta, conduzida por um homem identificado no processo como Whitworth, que transportava sua esposa em um sidecar.

O acidente produziu consequências físicas e também jurídicas.

Os Whitworth buscaram reparação pelos danos sofridos e contrataram o escritório de advocacia Langham, Son & Douglas, de Hastings, para tratar da pretensão indenizatória.

Enquanto isso, a polícia investigou o acidente sob outra perspectiva.

Não se tratava mais apenas de saber quem deveria pagar uma indenização.

McCarthy foi acusado de conduzir sua motocicleta de maneira perigosa para o público.

A questão chegou ao tribunal de magistrados de Sussex.

Até aí, tudo parecia seguir o caminho normal de um processo.

Acidente.

Investigação.

Acusação.

Defesa.

Julgamento.

Mas o Direito, às vezes, não muda de rumo por aquilo que acontece no centro da sala.

Muda por aquilo que ninguém percebeu.

 

 O homem que ocupava dois lugares

Na audiência, o funcionário que auxiliava os magistrados era E. H. Langham.

Havia um problema.

Langham era membro do mesmo escritório de advocacia que representava os Whitworth na ação civil decorrente daquele acidente.

De um lado, estava sua função junto aos magistrados.

De outro, sua ligação profissional com os advogados que representavam pessoas que tinham interesse diretamente relacionado ao mesmo fato.

Era uma espécie de duplicidade institucional.

Durante o julgamento, Langham exerceu suas funções como funcionário do tribunal.

Quando chegou o momento de os magistrados deliberarem, ele se retirou com eles, levando consigo as notas da prova, como era usual, para o caso de necessitarem de orientação jurídica.

Os magistrados depois afirmaram que não haviam consultado Langham.

Mais do que isso: declararam que ele havia se abstido cuidadosamente de fazer qualquer comentário sobre o caso.

Aparentemente, portanto, não havia prova de que sua presença tivesse alterado o resultado.

McCarthy foi condenado.

E somente depois tomou conhecimento da ligação profissional de Langham com o escritório que representava a outra parte na questão civil.

Foi então que surgiu a pergunta que mudaria tudo:

E se não soubéssemos se houve influência?

E se o problema fosse justamente não podermos ter certeza?

 

 O problema não era o que ele fez

McCarthy levou a questão ao High Court of Justice.

A discussão não era simplesmente:

“Langham influenciou os magistrados?”

Era uma pergunta muito mais sofisticada:

“Era aceitável que alguém naquela posição participasse daquele momento do julgamento?”

A diferença parece pequena.

Não é.

Se o Direito exigisse prova de que o juiz ou funcionário efetivamente interferiu na decisão, muitas situações potencialmente comprometedoras permaneceriam intocadas.

Seria necessário entrar na mente das pessoas.

Descobrir o que pensaram.

Saber o que disseram.

Medir o peso psicológico de uma influência.

Provar aquilo que, muitas vezes, acontece silenciosamente.

A Justiça não poderia depender daquilo que conseguimos enxergar dentro da consciência humana.

Por isso, Lord Hewart, então Lord Chief Justice, deslocou o foco.

A questão não estava apenas no que efetivamente aconteceu.

Estava também naquilo que a situação fazia parecer.

E aqui a nossa história começa a ficar profundamente humana.

Porque confiança não nasce apenas da certeza.

Às vezes, ela desaparece diante da dúvida.

 

“A Justiça deve ser vista”

Em 9 de novembro de 1923, a Divisional Court, formada por Lord Hewart C.J., Lush J. e Sankey J., decidiu pela anulação da condenação.

O fundamento era extraordinariamente importante.

Os magistrados haviam afirmado que não consultaram Langham.

O tribunal aceitou essa afirmação.

Mesmo assim, a condenação não poderia permanecer.

Por quê?

Porque a posição de Langham era incompatível.

Ele estava ligado profissionalmente à representação civil de pessoas envolvidas no mesmo acidente e, simultaneamente, exercia função junto aos magistrados que julgavam a acusação criminal decorrente daquele fato.

Lord Hewart reconheceu que ele poderia, de fato, ter permanecido em silêncio.

Mas isso não resolvia o problema.

A questão era a própria situação objetiva.

Foi nesse contexto que surgiu a frase que atravessaria um século de Direito:

“A Justiça não deve apenas ser feita; deve manifestamente e indubitavelmente ser vista como sendo feita.”

Não era uma preocupação estética.

Era uma preocupação institucional.

A Justiça precisa convencer não apenas o juiz.

Precisa convencer também aquele que perdeu.

Precisa convencer aquele que ganhou.

Precisa convencer a sociedade que observa.

Porque uma decisão judicial sem confiança pode até conservar sua forma jurídica.

Mas começa a perder sua autoridade moral.

 

 A aparência não é uma mentira

Há uma diferença importante entre dizer que a aparência importa e dizer que a aparência substitui a realidade.

Não substitui.

Um juiz deve ser efetivamente imparcial.

Mas isso não é suficiente.

Também é necessário que as circunstâncias não criem uma dúvida objetiva e justificável sobre essa imparcialidade.

É uma distinção essencial.

Imagine que alguém seja julgado por um magistrado absolutamente honesto.

O magistrado não recebeu dinheiro.

Não recebeu favores.

Não possui interesse pessoal.

Não pretende prejudicar ninguém.

Mas descobre-se que uma pessoa intimamente ligada ao juiz é beneficiária direta do resultado do processo.

Mesmo que o magistrado diga:

“Eu fui absolutamente imparcial.”

A pergunta continuará existindo.

E talvez seja exatamente essa pergunta que o Direito precise evitar.

Porque há situações em que a confiança não é destruída pela prova de uma fraude.

É destruída pela existência de uma circunstância que torna razoável suspeitar dela.

A Justiça precisa cuidar, portanto, não apenas da realidade da imparcialidade, mas também das condições externas que permitem que essa imparcialidade seja reconhecida.

 

 O Direito descobriu uma coisa sobre a psicologia humana

Existe uma razão psicológica para isso.

Nós não julgamos apenas fatos.

Julgamos contextos.

Interpretamos comportamentos.

Construímos expectativas.

Inferimos intenções.

O cérebro humano raramente trabalha com acesso direto à realidade. Ele trabalha com sinais.

Um olhar.

Uma proximidade.

Um gesto.

Uma relação.

Uma circunstância.

Uma coincidência.

E, a partir dessas informações, construímos uma narrativa sobre aquilo que acreditamos estar acontecendo.

O Direito pode tentar controlar esse processo através de regras objetivas.

Mas não consegue eliminá-lo completamente.

O cidadão que entra em um tribunal não enxerga apenas a sentença.

Ele observa quem está sentado à mesa.

Quem conversa com quem.

Quem entra e sai.

Quem parece conhecer quem.

Quem possui relações com as partes.

Quem é ouvido.

Quem é interrompido.

Quem parece ter mais autoridade.

A Justiça é também uma experiência humana.

E experiências humanas produzem confiança ou desconfiança.

Por isso, a imparcialidade não pode ser apenas uma virtude escondida na consciência do julgador.

Ela precisa ser perceptível nas estruturas do processo.

 

 O princípio que atravessou o século

O mais impressionante em Sussex Justices talvez seja a sobrevivência de sua ideia.

Em 2024, por ocasião do centenário do julgamento, o próprio Judiciário da Inglaterra e do País de Gales dedicou uma conferência à frase de Lord Hewart e observou que seu significado havia ultrapassado a questão original de possível influência indevida, passando a envolver também abertura, transparência e confiança no sistema de Justiça.

Ou seja:

o caso cresceu.

A pequena disputa de McCarthy tornou-se um princípio institucional.

A frase que nasceu de uma situação concreta passou a representar uma ideia maior:

a Justiça precisa ser administrada de maneira que o cidadão possa confiar nela.

E essa confiança não é um luxo.

É uma necessidade do Estado de Direito.

 

Quando o juiz precisa se afastar

O princípio também ajuda a compreender uma das instituições mais delicadas da atividade judicial: o afastamento do julgador diante de circunstâncias que possam comprometer sua imparcialidade.

Em linguagem contemporânea, falamos em impedimento, suspeição, recusa, conflito de interesses e dever de abstenção.

A lógica é simples:

se o julgador possui interesse pessoal no resultado, não deve julgar.

Mas a questão pode ser ainda mais delicada.

Mesmo quando não existe interesse pessoal comprovado, determinadas circunstâncias podem criar uma aparência suficientemente séria de parcialidade para justificar o afastamento.

É uma forma de proteger duas coisas ao mesmo tempo:

a imparcialidade real e a confiança na imparcialidade.

Não se trata de admitir que qualquer desconfiança subjetiva possa afastar um juiz.

Se assim fosse, bastaria uma parte dizer “não confio no magistrado” para comprometer o funcionamento do sistema.

O Direito precisa de critérios objetivos.

Precisa perguntar como uma pessoa razoável, informada sobre os fatos relevantes, perceberia aquela situação.

É aí que a velha frase de Hewart ganha uma dimensão moderna.

A Justiça não pode ser governada pela paranoia.

Mas também não pode ignorar circunstâncias que fariam uma pessoa razoável questionar sua neutralidade.

 

O juiz também precisa ser protegido

Existe ainda uma dimensão frequentemente esquecida.

A regra da imparcialidade não protege apenas o cidadão.

Protege também o próprio juiz.

Imagine um magistrado constantemente acusado de parcialidade por razões políticas, ideológicas ou simplesmente porque suas decisões desagradaram uma das partes.

Se toda decisão desfavorável fosse suficiente para estabelecer suspeição, nenhum juiz conseguiria exercer sua função.

A independência judicial exige coragem para decidir contra interesses poderosos.

Por isso, a imparcialidade precisa ser protegida por regras objetivas.

O juiz não deve se afastar porque alguém simplesmente não gostou de sua decisão.

Deve se afastar quando houver uma circunstância juridicamente relevante que comprometa — ou coloque razoavelmente em dúvida — sua neutralidade.

Assim, a regra protege os dois lados.

Protege o cidadão contra a Justiça parcial.

E protege a Justiça contra acusações arbitrárias de parcialidade.

 

 A Justiça também precisa cuidar da aparência

Há algo profundamente simbólico nesse caso.

O tribunal não disse:

“Os magistrados foram corruptos.”

Não disse:

“Langham manipulou a decisão.”

Não disse:

“Houve prova de que alguém agiu de má-fé.”

O tribunal disse, em essência:

a situação era inadequada.

Isso é muito mais sofisticado.

Porque o Estado de Direito não deve esperar que o problema se transforme em escândalo para então reagir.

Algumas instituições precisam ser preservadas antes que a confiança seja perdida.

A Justiça é uma delas.

Um sistema judicial que só reage à corrupção depois que a corrupção é provada pode punir criminosos.

Mas um sistema judicial verdadeiramente preocupado com sua legitimidade também precisa impedir situações que razoavelmente produzam a aparência de favorecimento.

A prevenção, aqui, é uma forma de justiça.

 

 A lição brasileira

A importância desse princípio não ficou restrita ao Direito inglês.

Em qualquer sistema jurídico que valorize devido processo, contraditório, juiz natural e imparcialidade, a confiança no julgador possui importância fundamental.

No Brasil, a Constituição estabelece garantias estruturais da magistratura e assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O Código de Processo Civil disciplina hipóteses de impedimento e suspeição.

O processo penal também estabelece mecanismos destinados a afastar o julgador quando determinadas circunstâncias comprometem sua imparcialidade.

Não se trata de mera formalidade.

A imparcialidade é uma das condições de legitimidade da decisão judicial.

Uma pessoa aceita com muito mais facilidade uma derrota quando acredita que foi ouvida por alguém que não tinha interesse no resultado.

Talvez ninguém goste de perder.

Mas perder diante de alguém que se acredita imparcial é diferente de perder diante de alguém em quem não se confia.

Essa diferença pode parecer emocional.

Mas o Direito, no fundo, também é feito de confiança.

 

O que acontece quando a Justiça perde a aparência de Justiça?

Imagine duas sentenças absolutamente idênticas.

Na primeira, o juiz conduz o processo com transparência, trata as partes com equilíbrio, fundamenta sua decisão e não possui qualquer relação com os envolvidos.

Na segunda, a decisão é exatamente a mesma.

Mas, antes do julgamento, descobre-se que o magistrado possui uma relação profissional estreita com uma das partes.

A sentença pode continuar tecnicamente correta.

Mas algo mudou.

Mudou a percepção.

Mudou a confiança.

Mudou o significado da decisão.

Essa é a grande lição de Sussex Justices.

A Justiça não vive somente de resultados corretos.

Ela vive também da legitimidade do caminho percorrido para chegar até eles.

O processo importa.

A maneira como a decisão é construída importa.

A posição de quem decide importa.

As relações existentes ao redor do julgador importam.

A transparência importa.

Porque uma Justiça que exige obediência precisa oferecer, em contrapartida, razões para ser respeitada.

 

EPÍLOGO — QUANDO A DÚVIDA ENTRA NA SALA DE JULGAMENTO

Talvez uma das maiores fragilidades da Justiça não seja a injustiça comprovada.

Se há corrupção, pode-se investigar.

Se há fraude, pode-se punir.

Se há parcialidade demonstrada, pode-se anular a decisão.

O problema mais difícil é outro.

É a dúvida.

Aquela pequena pergunta que nasce na cabeça de quem observa:

“Será que foi realmente imparcial?”

Às vezes, não existe resposta.

E justamente por isso a Justiça precisa ser cuidadosa.

McCarthy não precisava provar que Langham havia convencido os magistrados.

Não precisava demonstrar que uma palavra sua havia mudado o resultado.

O problema estava no fato de que o homem ocupava duas posições que não deveriam coexistir.

De um lado, estava ligado àqueles que tinham interesse civil decorrente do acidente.

De outro, participava do funcionamento do julgamento criminal.

Era uma contradição institucional.

E o tribunal percebeu que, em certas circunstâncias, permitir que a dúvida permaneça já representa um dano à Justiça.

Quase cem anos depois, continuamos fazendo a mesma pergunta.

Quando um juiz julga alguém, queremos acreditar que diante dele não existe amigo, inimigo, partido, dinheiro, parentesco, interesse ou preferência.

Queremos acreditar que, naquele instante, existe apenas o Direito.

Mas somos humanos.

E sabemos que ninguém chega ao tribunal sem história, relações, experiências, convicções e percepções.

Por isso o Direito criou regras.

Não para transformar seres humanos em máquinas imparciais.

Mas para impedir que a humanidade daqueles que julgam se transforme em privilégio daqueles que são julgados.

Foi por isso que uma pequena colisão de motocicletas, em uma estrada inglesa, produziu uma das grandes lições da Justiça.

Não basta decidir corretamente.

É preciso decidir de maneira que aquele que está diante do tribunal possa acreditar que foi julgado por alguém que não tinha nada a ganhar com sua derrota.

Porque a Justiça pode sobreviver a uma decisão difícil.

Pode sobreviver a uma derrota.

Pode até sobreviver a uma sentença impopular.

Mas quando o cidadão deixa de acreditar que quem julga é imparcial, alguma coisa muito maior começa a ruir.

A confiança.

E talvez seja por isso que, depois de um século, a frase de Lord Hewart continue nos perseguindo:

A Justiça não deve apenas ser feita.

Deve ser vista como Justiça.

E a pergunta que fica para nós é ainda mais incômoda:

Se ninguém consegue enxergar a imparcialidade dentro da mente de um juiz, como o Direito pode garantir que ela esteja também do lado de fora?

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

 

Fontes centrais do texto

O texto foi construído a partir do julgamento original de R v. Sussex Justices, ex parte McCarthy, [1924] 1 KB 256, disponível na BAILII, e da conferência de 2024 do Judiciário da Inglaterra e do País de Gales dedicada ao centenário do caso. O julgamento confirma os fatos, a posição contraditória do deputy clerk e a anulação da condenação; a conferência oficial mostra como o princípio evoluiu para uma concepção mais ampla de transparência, imparcialidade e confiança pública.

A própria jurisprudência inglesa posteriormente retomou Sussex Justices em discussões sobre viés e imparcialidade, demonstrando que o princípio não ficou preso ao episódio de 1923.

10/06/2026

QUANDO UM JUIZ DISSE QUE A LEI TAMBÉM PODE SER JULGADA-Marbury v. Madison (1803) e o nascimento de um dos mais poderosos instrumentos de controle do poder político.




 O dia em que a política bateu à porta da Justiça

Há momentos na história em que uma decisão judicial ultrapassa as paredes de um tribunal e passa a influenciar o destino de nações inteiras.

Não são necessariamente os julgamentos mais dramáticos. Às vezes, não há sangue, testemunhas aterrorizadas, confissões inesperadas ou réus diante da possibilidade de uma condenação à morte. Há apenas documentos, interpretações jurídicas, disputas políticas e uma pergunta aparentemente simples:

Quem tem a última palavra quando a lei entra em conflito com a Constituição?

Em 1803, nos Estados Unidos, essa pergunta chegou à Suprema Corte. O caso envolvia um homem que não recebera um documento, um presidente que deixara o cargo, outro que acabara de assumir o poder e um juiz que compreendeu que, para afirmar a autoridade do tribunal, talvez precisasse declarar inválida uma lei do próprio Congresso.

O nome daquele homem era William Marbury.

O nome do juiz era John Marshall.

E o processo entraria para a história como Marbury v. Madison.

Mas, antes de se transformar em um marco do constitucionalismo, tudo começou com uma disputa por um pedaço de papel.

Um documento perdido no meio da transição política

O ano era 1801. Os Estados Unidos ainda eram uma jovem república, experimentando os limites de suas instituições e aprendendo a conviver com as tensões inevitáveis de uma democracia em formação.

John Adams, presidente federalista, estava prestes a deixar a Casa Branca. Seu sucessor, Thomas Jefferson, representava uma corrente política adversária, desconfiada da concentração de poder nas instituições federais e defensora de uma interpretação mais restrita da autoridade do governo central.

Na reta final de seu mandato, Adams promoveu uma série de nomeações para cargos judiciais e administrativos. Eram indicações destinadas a preencher posições criadas ou reorganizadas pelo Congresso, em uma tentativa de fortalecer a presença de seu grupo político nas instituições do Estado.

Entre os nomeados estava William Marbury, escolhido para exercer o cargo de juiz de paz no Distrito de Columbia.

Sua nomeação foi aprovada, o documento recebeu a assinatura presidencial e o selo oficial. Entretanto, a comissão não chegou às mãos de Marbury antes da mudança de governo.

Com Jefferson já na Presidência, o novo secretário de Estado, James Madison, recusou-se a entregar o documento.

Para o novo governo, aquelas nomeações realizadas nos últimos dias da administração anterior não deveriam necessariamente produzir todos os efeitos pretendidos pelos adversários políticos.

Para Marbury, a questão era diferente: se a nomeação havia sido regularmente formalizada, por que ele não poderia receber o documento que comprovava seu direito ao cargo?

A disputa política transformou-se em controvérsia jurídica.

E a controvérsia jurídica chegaria à mais alta corte do país.

O homem que precisava decidir contra o próprio poder

No centro desse episódio estava John Marshall, então presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos.

Marshall ocupava uma posição particularmente delicada. Antes de chegar ao tribunal, havia servido como secretário de Estado de John Adams. Participara, portanto, do mesmo governo responsável pela nomeação de Marbury.

A proximidade com os acontecimentos tornava o caso politicamente sensível.

De um lado, estava um cidadão que afirmava ter um direito legal a ser respeitado. De outro, uma administração que se recusava a cumprir o ato pretendido pelo governo anterior.

E, acima de ambos, estava uma Constituição que precisava demonstrar se era realmente capaz de limitar o poder daqueles que governavam.

Marshall não podia simplesmente ignorar a questão. Tampouco poderia resolver o conflito como se a Suprema Corte estivesse acima de todas as demais instituições.

O desafio era mais profundo: como afirmar a autoridade da Constituição sem transformar o tribunal em instrumento de uma disputa partidária?

A resposta exigiria uma construção jurídica tão engenhosa quanto decisiva.

 O pedido de Marbury

Marbury recorreu diretamente à Suprema Corte, solicitando um writ of mandamus (tal qual nosso Mandado de Segurança)  instrumento judicial destinado a determinar que uma autoridade pública cumprisse um dever legal.

Em termos simples, ele queria que o tribunal ordenasse a Madison a entrega de sua comissão.

A pretensão parecia juridicamente razoável. Se a nomeação havia sido formalizada e o documento apenas não fora entregue, seria possível sustentar que Marbury possuía um direito que a administração não poderia simplesmente ignorar.

Marshall reconheceu aspectos essenciais dessa argumentação.

A nomeação, segundo o raciocínio adotado pela Corte, havia sido concluída com os atos necessários à sua formalização. A entrega do documento não era, naquele contexto, o ato que criava o direito, mas a providência que permitia comprová-lo.

O tribunal também distinguiu os atos políticos discricionários dos deveres jurídicos que a administração precisava cumprir.

Nem tudo o que um governante faz pode ser submetido ao julgamento judicial. Entretanto, quando uma autoridade pública deixa de cumprir uma obrigação legal que afeta o direito de alguém, a questão pode ingressar no campo da Justiça.

Marbury, portanto, não estava necessariamente errado ao afirmar que possuía um direito.

O problema estava em outro lugar.

A pergunta decisiva não era apenas se ele tinha razão, mas se a Suprema Corte possuía competência constitucional para conceder exatamente a providência que ele solicitava.

E foi nesse ponto que o julgamento mudou o curso da história.

 A Constituição contra a própria lei

A Constituição norte-americana delimitava as competências da Suprema Corte, distinguindo sua jurisdição originária daquela exercida mediante recursos provenientes de outros tribunais.

Uma lei federal de 1789, o Judiciary Act, continha uma disposição que Marshall interpretou como autorização para a Suprema Corte conceder mandados daquela natureza em exercício de sua jurisdição originária.

Surgiu, então, o conflito.

Se a Constituição estabelecia os limites da competência do tribunal, poderia uma lei ordinária do Congresso ampliar esses limites?

A pergunta continha uma dificuldade que ultrapassava o destino de Marbury. Estava em jogo a própria hierarquia das normas jurídicas.

Uma Constituição escrita não é apenas uma declaração de intenções. Ela estabelece a organização do Estado, distribui competências, reconhece direitos e limita o exercício do poder.

Se o Congresso pudesse aprovar uma lei contrária à Constituição e exigir que os tribunais a aplicassem, qual seria a força jurídica efetiva do texto constitucional?

Seria a Constituição uma norma superior ou apenas uma recomendação sujeita à vontade circunstancial dos governantes?

Marshall formulou o problema de maneira que se tornaria célebre: se uma lei contraria a Constituição, qual das duas normas deve prevalecer?

A resposta foi categórica: a Constituição.

A lei ordinária não poderia modificar os limites impostos pela norma constitucional. Se houvesse incompatibilidade entre ambas, caberia ao tribunal aplicar a Constituição e deixar de aplicar a disposição legal incompatível no caso concreto.

Nascia, assim, a afirmação histórica do controle judicial de constitucionalidade no sistema norte-americano.

 

A decisão que concedeu e negou ao mesmo tempo

O resultado de Marbury v. Madison possui uma característica que ajuda a explicar sua importância.

A Suprema Corte reconheceu que Marbury tinha direito à comissão e que a ordem jurídica oferecia, em princípio, instrumentos para proteger direitos violados. Entretanto, concluiu que não poderia conceder o mandado solicitado, porque a disposição legal invocada para fundamentar aquela competência ampliava a jurisdição originária do tribunal para além dos limites estabelecidos pela Constituição.

A Corte, portanto, não ordenou a Madison que entregasse o documento.

Marbury não recebeu, naquele processo, a providência que pretendia.

Mas o julgamento produziu uma consequência muito maior do que a solução individual da controvérsia.

Ao considerar inconstitucional a disposição legal que sustentaria a competência pretendida, a Suprema Corte afirmou que os tribunais não poderiam aplicar uma lei incompatível com a Constituição.

O caso transformou uma derrota processual individual em uma vitória institucional de enorme alcance.

A comissão de Marbury permaneceu fora de suas mãos. A ideia de que a Constituição poderia funcionar como parâmetro de validade dos atos legislativos, porém, ganhou uma das suas mais importantes afirmações históricas.

A Justiça não concedeu o documento.

Mas estabeleceu um princípio que influenciaria o constitucionalismo muito além das fronteiras norte-americanas.

 O nascimento de um poder — e os limites dessa afirmação

É comum afirmar que Marbury v. Madison criou o controle de constitucionalidade. A frase, embora útil como síntese, exige uma ressalva histórica.

A ideia de que uma norma inferior não deve prevalecer contra uma norma superior não nasceu naquele julgamento. Já existiam debates anteriores sobre os limites do poder legislativo, a supremacia de constituições escritas e a função dos tribunais na proteção da ordem jurídica.

O próprio constitucionalismo norte-americano havia desenvolvido discussões sobre o tema antes de 1803.

O que tornou Marbury v. Madison extraordinário foi a maneira como a Suprema Corte articulou esses fundamentos e os utilizou para justificar a não aplicação de uma disposição de lei federal incompatível com a Constituição.

O julgamento consolidou um precedente decisivo para o desenvolvimento do controle judicial de constitucionalidade nos Estados Unidos.

A partir daí, a Constituição passou a ocupar, de maneira cada vez mais expressiva, o lugar de parâmetro jurídico para a avaliação dos atos dos poderes públicos.

O episódio também revelou uma característica fundamental das instituições democráticas: limitar o poder não significa apenas impedir que um governante faça tudo o que deseja. Significa estabelecer mecanismos capazes de examinar juridicamente os próprios atos daqueles que exercem autoridade em nome da sociedade.

A Constituição, nessa perspectiva, deixa de ser apenas um documento solene.

Torna-se uma fronteira.

 O juiz e o risco de julgar o poder

Há, contudo, uma questão que acompanha o controle de constitucionalidade desde suas origens.

Se os juízes podem afastar leis aprovadas por representantes eleitos, quem controla os próprios juízes?

A pergunta não é irrelevante.

Nos EUA, assim como no Brasil, o Congresso é composto por representantes escolhidos pelo povo. O presidente também chega ao poder por meio de um processo político. Os juízes, por sua vez, não possuem necessariamente a mesma legitimidade eleitoral direta.

Quando um tribunal declara que uma lei aprovada pelo Legislativo viola a Constituição, ele interfere no resultado de uma decisão política tomada por representantes democraticamente escolhidos.

Isso pode ser necessário para proteger direitos fundamentais, preservar a separação de poderes e impedir abusos da maioria. Mas também exige cautela, fundamentação jurídica e respeito aos limites institucionais.

O controle de constitucionalidade não transforma o juiz em soberano.

Não lhe concede autorização para substituir a Constituição por suas preferências pessoais, nem para tratar toda discordância política como questão judicial.

A legitimidade dessa função depende da capacidade de justificar racionalmente as decisões, interpretar o texto constitucional com responsabilidade e reconhecer que o poder de controlar outros poderes também precisa de limites.

O legado de Marshall, portanto, contém uma tensão permanente: a Justiça precisa ter força suficiente para conter o poder, mas não pode utilizar essa força como se estivesse livre de qualquer controle jurídico.

O desafio continua presente nas democracias contemporâneas.

Da experiência americana ao constitucionalismo brasileiro

A experiência norte-americana exerceu influência sobre diferentes tradições constitucionais, embora cada país tenha desenvolvido mecanismos próprios de controle de constitucionalidade.

No Brasil, a Constituição de 1988 consolidou um sistema complexo de proteção da supremacia constitucional, combinando o controle difuso, exercido por juízes e tribunais em casos concretos, com o controle concentrado, atribuído especialmente ao Supremo Tribunal Federal em determinadas ações constitucionais.

Isso significa que a discussão sobre a compatibilidade das leis com a Constituição não está restrita a uma única modalidade de processo ou a um único tribunal.

Em determinadas circunstâncias, uma questão constitucional surge dentro de uma demanda individual. Em outras, a própria validade de uma norma é questionada diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, nos instrumentos previstos pela Constituição.

As diferenças entre os sistemas são importantes. Não seria correto afirmar que o modelo brasileiro é uma simples reprodução do norte-americano.

Ainda assim, a pergunta fundamental permanece semelhante àquela que Marshall enfrentou em 1803: o que deve acontecer quando um ato do poder público entra em conflito com a Constituição?

A resposta do constitucionalismo democrático é que o exercício da autoridade estatal não pode ser compreendido como uma licença para agir sem limites.

O poder precisa de fundamento jurídico. E esse fundamento deve ser compatível com a norma que organiza o Estado e protege os direitos fundamentais.

A Constituição como promessa e como limite

Toda Constituição carrega uma promessa.

A promessa de que o poder não será exercido apenas pela vontade de quem governa. A promessa de que direitos não dependerão exclusivamente da conveniência política do momento. A promessa de que as instituições terão regras anteriores aos conflitos e superiores às preferências dos ocupantes temporários do Estado.

Mas uma promessa escrita pode permanecer inerte quando não existem mecanismos para torná-la efetiva.

O texto constitucional, por mais solene que seja, não impede sozinho os abusos. Sua força depende de instituições, práticas políticas, cidadãos conscientes e agentes públicos dispostos a reconhecer os limites de sua própria autoridade.

O julgamento de 1803 colocou essa questão em evidência.

Ao examinar o pedido de Marbury, Marshall não estava simplesmente decidindo o destino de uma nomeação. Estava diante de um problema estrutural: a possibilidade de uma lei contrariar a Constituição e, ainda assim, exigir obediência.

A solução adotada pela Corte estabeleceu que o texto constitucional não poderia ser tratado como uma norma inferior à legislação ordinária.

A lei, afinal, é produzida por instituições humanas. Pode refletir interesses legítimos, compromissos democráticos e necessidades sociais. Mas também pode conter erros, excessos ou violações dos limites jurídicos que a própria sociedade estabeleceu.

É por isso que a possibilidade de revisão judicial se tornou um dos instrumentos mais importantes do constitucionalismo moderno.

Não porque os juízes sejam infalíveis.

Mas porque nenhuma instituição humana deveria ser considerada infalível apenas por exercer poder.

EPÍLOGO — O PODER TAMBÉM PRECISA SER JULGADO

Imagine, por um instante, um Estado em que o governante pudesse aprovar qualquer lei, o Legislativo pudesse ultrapassar qualquer limite e os tribunais fossem obrigados a aplicar tudo o que recebesse a assinatura da autoridade competente.

Nesse Estado, talvez ainda existissem códigos, repartições, tribunais e cerimônias oficiais. Talvez os documentos fossem redigidos com rigor técnico e as decisões fossem pronunciadas em nome da Justiça.

Mas faltaria algo essencial: uma instância capaz de confrontar o poder com as regras que justificam sua própria existência.

O problema de Marbury começou com uma comissão não entregue. Terminou com uma reflexão sobre os limites do Estado.

O homem não recebeu o documento que procurava. O juiz, porém, ajudou a consolidar uma ideia que atravessaria séculos: a de que a autoridade pública não está acima da Constituição que lhe confere legitimidade.

Não se trata de afirmar que os tribunais sempre têm razão. A história demonstra que juízes também erram, que interpretações constitucionais podem ser controversas e que a Justiça não está imune às pressões do tempo.

Trata-se de reconhecer que o poder precisa ser confrontado com normas que não pode modificar arbitrariamente a cada conveniência.

Em 1803, a Suprema Corte dos Estados Unidos não derrubou um presidente, não dissolveu um Congresso e não convocou uma revolução.

Fez algo menos espetacular, mas historicamente decisivo: afirmou que uma lei também pode ser julgada.

E talvez seja justamente aí que resida uma das grandes conquistas do Estado de Direito.

A democracia não se revela apenas na capacidade de escolher quem governa. Revela-se, sobretudo, na capacidade de impedir que aqueles que governam se tornem maiores do que a lei.

Porque, quando o poder deixa de reconhecer limites, a Constituição corre o risco de se transformar em papel.

E quando a Constituição é apenas papel, a liberdade passa a depender da boa vontade de quem segura a caneta.

A pergunta que fica para o nosso tempo é esta: quem vigia os limites do poder e quem vigia aqueles que receberam a missão de protegê-los?

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

Referências para consulta

ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Marbury v. Madison, 5 U.S. (1 Cranch) 137 (1803). Texto da decisão disponível em:

Marbury v. Madison — texto integral da decisão

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 ESTADOS UNIDOS. Constituição dos Estados Unidos da América. Artigo III, que estabelece a estrutura e a competência do Poder Judiciário federal.

Constituição dos Estados Unidos — Arquivos Nacionais

 

ESTADOS UNIDOS. Judiciary Act of 1789. Lei federal que organizou o Poder Judiciário dos Estados Unidos e cuja interpretação foi central para a controvérsia.

United States Statutes at Large — legislação histórica

 

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 97, 102 e 103, relativos ao controle de constitucionalidade e às competências do Supremo Tribunal Federal.

Constituição Federal de 1988 — texto oficial

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UNITED STATES COURTS. Marbury v. Madison and Judicial Review. Material histórico e educacional sobre a decisão e o desenvolvimento do controle judicial de constitucionalidade.

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