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10/26/2026

O ESTADO, O SILÊNCIO E OS DESAPARECIDOS- Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil (2010) - O direito à verdade, os limites da anistia e a luta para que a memória não seja enterrada com as vítimas

 

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QUANDO ALGUÉM DESAPARECE, A DOR NÃO DESAPARECE

Há ausências que o tempo não consegue transformar em lembrança.

Uma cadeira permanece vazia. Uma fotografia continua sobre a mesa. Uma mãe envelhece sem saber onde o filho foi enterrado. Um irmão morre sem descobrir o que aconteceu. Uma família aprende a conviver com uma pergunta que não encontra resposta: onde está a pessoa que amamos?

A morte, por mais dolorosa que seja, permite ao menos uma despedida. O desaparecimento forçado impõe algo ainda mais cruel: a incerteza permanente. Não há corpo, não há sepultura, não há explicação confiável. Há apenas a suspeita, o medo e a esperança que resiste, mesmo quando todas as evidências apontam para o pior.

No Brasil, durante a ditadura militar, homens e mulheres foram presos, torturados e mortos. Muitos desapareceram sob a responsabilidade de agentes do Estado. Seus familiares procuraram informações, recorreram às autoridades e exigiram respostas. Em numerosos casos, encontraram o silêncio.

Décadas depois, a Justiça internacional seria chamada a examinar uma dessas histórias: a dos desaparecidos da Guerrilha do Araguaia.

O caso não tratava apenas de acontecimentos ocorridos nos anos 1970. Tratava também do comportamento posterior do Estado, da ausência de investigações efetivas e dos obstáculos impostos às famílias que procuravam conhecer a verdade.

A pergunta central era tão jurídica quanto humana:

Pode um Estado exigir que as vítimas esqueçam aquilo que ele próprio não esclareceu?


O ARAGUAIA E A SOMBRA DA DITADURA

Em  1964, um golpe militar depôs o presidente João Goulart e deu início a um regime que se prolongaria por 21 anos.

A suspensão de garantias, a censura, a perseguição política e o uso de estruturas estatais de repressão marcaram aquele período. O Ato Institucional nº 5, editado em dezembro de 1968, aprofundou o autoritarismo e restringiu severamente direitos e liberdades.

Na região amazônica conhecida como Bico do Papagaio, entre áreas do atual Pará e regiões próximas do Tocantins e do Maranhão, desenvolveu-se a Guerrilha do Araguaia, movimento de resistência organizado por integrantes do Partido Comunista do Brasil.

A partir do início da década de 1970, as Forças Armadas realizaram operações militares para eliminar o movimento. Entre 1972 e 1975, integrantes da guerrilha e pessoas ligadas à população local foram submetidos a detenções arbitrárias, torturas e desaparecimentos forçados.

O caso examinado pela Corte Interamericana envolveu desaparecidos ligados à Guerrilha do Araguaia e as violações sofridas por seus familiares.

É importante compreender que aquela região não era apenas um cenário de confronto militar. Era também território de camponeses, trabalhadores e comunidades cuja vida foi atravessada pela repressão. A história do Araguaia não pode ser reduzida a uma disputa entre forças armadas e militantes: ela inclui pessoas que sofreram as consequências da violência estatal e famílias que, por décadas, lutaram para reconstruir os fatos.

O Estado brasileiro reconheceu, por meio da Lei nº 9.140, de 1995, a responsabilidade estatal pelo desaparecimento de pessoas relacionadas à repressão política, incluindo integrantes da Guerrilha do Araguaia.

Esse reconhecimento representou um passo importante. Mas reconhecer oficialmente que alguém desapareceu não equivale a esclarecer todas as circunstâncias do desaparecimento, localizar os restos mortais, identificar os responsáveis e assegurar a responsabilização cabível.

Para as famílias, a verdade continuava incompleta.

A BUSCA QUE ATRAVESSOU GERAÇÕES

Durante anos, familiares de desaparecidos políticos procuraram informações sobre seus parentes. Queriam saber onde haviam sido presos, como tinham morrido, quem havia participado das operações e onde estavam seus corpos.

A ausência de respostas transformou a busca em uma luta prolongada.

Não se tratava apenas de obter documentos. Era necessário enfrentar a falta de acesso a informações sob controle do próprio Estado, os limites das investigações e os efeitos de uma política de ocultamento que dificultava a reconstrução dos acontecimentos.

O desaparecimento forçado produz uma violação que não se limita ao momento da captura. Enquanto o destino da vítima permanece desconhecido e o Estado não esclarece os fatos, a incerteza continua a atingir os familiares e a impedir que a sociedade conheça integralmente o que aconteceu.

Foi nesse contexto que o caso chegou ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu o caso à Corte em 2009. Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana proferiu sua sentença.

O Tribunal examinou a responsabilidade internacional do Brasil pelos desaparecimentos forçados, pela falta de investigação e pelas restrições ao acesso à verdade. Também analisou a compatibilidade da interpretação dada à Lei de Anistia com as obrigações internacionais assumidas pelo país.

O julgamento transformou a dor de famílias brasileiras em uma questão de responsabilidade jurídica internacional.

A verdade que não fora devidamente esclarecida no plano interno tornou-se objeto de uma sentença internacional.

O QUE A CORTE INTERAMERICANA DECIDIU

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um tribunal internacional criado no âmbito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sua função inclui julgar casos em que Estados que aceitaram sua jurisdição são acusados de violar direitos protegidos pela Convenção.

No caso Gomes Lund, a Corte declarou a responsabilidade internacional do Brasil pelos desaparecimentos forçados de integrantes da Guerrilha do Araguaia e pelas violações relacionadas à falta de investigação e à ausência de respostas adequadas às famílias.

A decisão reconheceu violações de direitos como o reconhecimento da personalidade jurídica, a vida, a integridade pessoal e a liberdade pessoal das vítimas, além de direitos dos familiares e garantias relacionadas à proteção judicial e ao acesso à informação.

O Tribunal também determinou medidas de reparação e de não repetição, incluindo a obrigação de investigar os fatos, promover a busca e identificação dos desaparecidos, oferecer reparações às vítimas e adotar medidas de divulgação e formação em direitos humanos.

Um dos pontos centrais da sentença foi a conclusão de que a interpretação e a aplicação da Lei de Anistia não poderiam impedir a investigação e a responsabilização por graves violações de direitos humanos, como os desaparecimentos forçados examinados no caso.

A decisão não significou que a Corte estivesse reescrevendo toda a história jurídica brasileira. Ela declarou que o Estado, ao cumprir suas obrigações internacionais, não poderia utilizar a anistia como obstáculo absoluto à investigação desses crimes.

A sentença colocou o país diante de uma exigência fundamental: a reconciliação democrática não pode ser construída à custa do apagamento das vítimas.

A LEI DE ANISTIA E O CONFLITO ENTRE DUAS VISÕES DE JUSTIÇA

A Lei nº 6.683, de 1979, conhecida como Lei de Anistia, foi aprovada ainda durante a ditadura militar, em um contexto de mobilização pela abertura política e pela libertação de perseguidos pelo regime.

A anistia integrou o processo histórico de transição política brasileira. Ao longo do tempo, porém, a interpretação de seu alcance tornou-se objeto de uma controvérsia jurídica e política profunda.

De um lado, seus defensores como instrumento de transição enfatizam a importância histórica da abertura, da negociação política e da superação de um regime autoritário sem ruptura institucional violenta.

De outro, familiares de mortos e desaparecidos, organizações de direitos humanos e instituições internacionais sustentam que a anistia não pode impedir a investigação de graves violações de direitos humanos nem transformar a impunidade em política de Estado.

O conflito não se resolve apenas com a palavra “anistia”. É preciso perguntar: quais condutas estão abrangidas, qual é a natureza dos crimes, quais obrigações internacionais foram assumidas e quais são os limites jurídicos de uma lei nacional diante de violações graves?

A Corte Interamericana respondeu a essas questões a partir da Convenção Americana e de sua jurisprudência sobre desaparecimentos forçados e graves violações de direitos humanos.

Sua conclusão foi que o Estado brasileiro não poderia invocar a interpretação da Lei de Anistia para deixar de investigar e responsabilizar os envolvidos nos fatos examinados.

Essa posição internacional conviveu com uma realidade jurídica interna complexa. Em 2010, no julgamento da ADPF 153, o Supremo Tribunal Federal havia considerado válida a interpretação da Lei de Anistia que reconhecia sua abrangência aos crimes conexos praticados no contexto político da época.

Assim, formou-se uma tensão entre a decisão do STF e a sentença da Corte Interamericana.

A existência desse conflito precisa ser apresentada com precisão. A decisão internacional não anulou automaticamente o julgamento do Supremo Tribunal Federal no plano interno. Contudo, estabeleceu obrigações internacionais para o Brasil e colocou em evidência a necessidade de compatibilizar a atuação estatal com a Convenção Americana.

O episódio tornou-se uma referência central no debate brasileiro sobre controle de convencionalidade, justiça de transição e cumprimento de decisões internacionais de direitos humanos.

 O DIREITO À VERDADE

O direito à verdade não é apenas o desejo legítimo de uma família de conhecer o destino de um parente. É também uma exigência ligada à dignidade humana, à proteção judicial e à responsabilidade do Estado.

Quando há suspeita de desaparecimento forçado, as autoridades devem investigar os fatos de maneira séria e efetiva. A investigação precisa buscar esclarecer as circunstâncias, identificar os responsáveis quando possível, localizar os restos mortais e oferecer respostas às famílias.

O Estado não pode tratar a falta de informação como um inconveniente administrativo. Tampouco pode utilizar o segredo de Estado ou razões genéricas de segurança nacional para impedir investigações legítimas sobre graves violações de direitos humanos.

Isso não significa que toda informação estatal deva ser divulgada sem qualquer limite. Existem hipóteses legítimas de proteção de dados e de segurança. Mas tais restrições não podem servir de escudo para ocultar violações graves ou frustrar o trabalho das autoridades competentes.

O direito à verdade possui ainda uma dimensão coletiva.

Uma sociedade democrática precisa conhecer os abusos cometidos em seu nome, compreender o funcionamento das instituições responsáveis e criar condições para que essas violações não se repitam.

Sem memória documentada, o passado pode ser deformado. Sem investigação, versões oficiais podem permanecer incontestadas. Sem acesso à informação, as vítimas correm o risco de desaparecer duas vezes: primeiro, fisicamente; depois, da memória pública.

A verdade não desfaz a violência. Mas permite reconhecê-la, responsabilizar os agentes e devolver às vítimas um lugar na história.

O DESAPARECIMENTO COMO VIOLAÇÃO CONTINUADA

Uma das contribuições jurídicas importantes do caso foi reafirmar a natureza continuada do desaparecimento forçado.

Em termos gerais, essa violação não se esgota no instante em que uma pessoa é privada da liberdade. Ela envolve também a recusa de reconhecer a detenção ou de informar o destino da vítima, mantendo-a fora da proteção da lei.

Enquanto o destino da pessoa não for esclarecido e o desaparecimento permanecer sem solução, seus efeitos jurídicos e humanos continuam a se projetar no tempo.

Essa característica tem consequências relevantes para o dever estatal de investigar e para a proteção dos familiares.

Não se trata de declarar que todo crime antigo é automaticamente imprescritível, nem de ignorar as regras jurídicas aplicáveis a cada situação. A questão é que o desaparecimento forçado possui uma estrutura própria: a ocultação da vítima e a ausência de informação integram a própria violação.

Por isso, a investigação não pode ser encerrada simplesmente porque os fatos ocorreram há muitos anos, especialmente quando o Estado não cumpriu adequadamente seu dever de esclarecer o que aconteceu.

O tempo pode dificultar a descoberta de provas. Testemunhas morrem, documentos se perdem e a memória humana se fragiliza. Mas essas dificuldades não transformam o desaparecimento em fato juridicamente irrelevante.

A demora torna a investigação mais difícil. Não torna a verdade menos necessária.

 A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO

Como uma sociedade sai de um regime autoritário e reconstrói instituições democráticas?

Essa pergunta está no centro da chamada justiça de transição, campo que reúne medidas jurídicas, políticas e institucionais destinadas a enfrentar legados de violência estatal e violações sistemáticas de direitos humanos.

A justiça de transição não se limita à punição criminal. Pode envolver a busca da verdade, a reparação das vítimas, a reforma de instituições, a preservação de arquivos, o reconhecimento público das violações e a criação de garantias de não repetição.

Essas dimensões não são necessariamente excludentes. Uma política de memória não substitui uma investigação criminal quando esta é juridicamente exigida. Uma indenização não elimina a necessidade de esclarecer o destino de uma pessoa desaparecida. Uma reforma institucional não apaga a obrigação de reconhecer as vítimas.

Cada medida responde a uma necessidade diferente.

No caso brasileiro, a Lei nº 9.140/1995, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528/2011, representaram iniciativas importantes no reconhecimento e na apuração de violações cometidas durante a ditadura.

Essas iniciativas, porém, não resolveram todas as pendências. A localização de restos mortais, a reconstrução de circunstâncias, a identificação de responsáveis e a responsabilização penal continuam sendo questões complexas.

A sentença Gomes Lund tornou explícito que a transição democrática não elimina as obrigações jurídicas do Estado perante as vítimas.

A paz política e a justiça não precisam ser inimigas. Uma democracia pode buscar estabilidade sem exigir que as famílias renunciem ao direito de saber o que aconteceu.

UMA SENTENÇA, UMA OBRIGAÇÃO E UM CAMINHO AINDA INCOMPLETO

A sentença de 2010 determinou que o Brasil adotasse medidas concretas para reparar as violações e impedir sua repetição.

Entre essas medidas estavam a investigação dos fatos, a busca das vítimas desaparecidas, a divulgação da decisão, a reparação dos familiares e ações de formação em direitos humanos.

Mas existe uma diferença entre proferir uma sentença e cumpri-la integralmente.

A execução de decisões internacionais pode envolver dificuldades institucionais, políticas, jurídicas e materiais. No caso Gomes Lund, a supervisão do cumprimento demonstrou que algumas obrigações exigiam acompanhamento continuado.

O Conselho Nacional de Justiça mantém informações sobre os casos brasileiros submetidos à Corte Interamericana, incluindo o caso da Guerrilha do Araguaia e as obrigações decorrentes da sentença.

A questão permanece relevante porque o dever de esclarecer desaparecimentos não se encerra com a publicação de uma decisão judicial. Ele exige trabalho institucional, acesso a arquivos, cooperação entre órgãos públicos e compromisso com os familiares.

A Justiça internacional pode declarar a responsabilidade do Estado e determinar providências. Não pode, sozinha, localizar cada vestígio, reconstruir todos os fatos ou substituir a atuação das instituições nacionais.

A efetividade da sentença depende de que suas determinações sejam transformadas em ações reais.

É nesse ponto que a autoridade do Direito é testada: não apenas na capacidade de reconhecer uma violação, mas na disposição de cumprir as consequências desse reconhecimento.

O QUE UMA DEMOCRACIA DEVE ÀS SUAS VÍTIMAS?

A pergunta não diz respeito apenas à ditadura brasileira. Ela acompanha países que enfrentaram guerras civis, regimes autoritários, perseguições políticas e violações sistemáticas de direitos humanos.

Uma democracia deve assegurar que o poder público esteja sujeito à lei. Deve permitir que os cidadãos conheçam os atos praticados em seu nome. Deve proteger as vítimas e oferecer meios efetivos para investigar violações.

Também precisa reconhecer que a memória coletiva não é um luxo reservado aos historiadores. Ela integra a capacidade de uma sociedade compreender suas instituições e avaliar os riscos de repetir práticas autoritárias.

Conhecer o passado não significa viver permanentemente nele. Significa construir o futuro com consciência dos erros que não devem ser repetidos.

O caso Gomes Lund nos lembra que o Estado não pode ser simultaneamente responsável por um desaparecimento e senhor absoluto das informações necessárias para esclarecê-lo.

Quando instituições públicas escondem o destino de pessoas sob sua custódia, não desaparece apenas a vítima. Desaparece também a confiança que deveria sustentar a relação entre o cidadão e o poder público.

É por isso que o direito à verdade não pertence exclusivamente às famílias. Ele possui uma dimensão pública e democrática.

Uma sociedade que conhece suas feridas pode debatê-las, tratá-las e aprender com elas. Uma sociedade impedida de conhecê-las permanece vulnerável à repetição.

EPÍLOGO - O SILÊNCIO NÃO PODE SER A ÚLTIMA SENTENÇA

Tem perguntas que permanecem abertas muito depois do encerramento de um processo.

Onde estão os desaparecidos? Quem decidiu seu destino? Por que as informações foram ocultadas? Por que as famílias precisaram esperar tantos anos para obter respostas?

Nenhuma sentença consegue devolver integralmente o tempo perdido. Nenhuma indenização substitui uma vida. Nenhum documento apaga a angústia de uma mãe que morreu sem saber onde seu filho estava enterrado.

Mas o Direito pode fazer algo essencial: reconhecer a violação, determinar que os fatos sejam investigados, exigir reparações e afirmar que o poder estatal não está acima das obrigações que assumiu perante a sociedade e a comunidade internacional.

Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou a responsabilidade internacional do Brasil no caso Gomes Lund e outros. Sua decisão reafirmou que o desaparecimento forçado, a ocultação de informações e a ausência de investigação não podem ser tratados como questões encerradas pelo simples passar do tempo ou pela invocação de uma anistia.

A sentença não concluiu toda a busca. Reafirmou, porém, que essa busca não poderia ser abandonada sem enfrentar as obrigações jurídicas do Estado.

É essa a lição que permanece: a democracia não se mede apenas pela realização de eleições ou pela existência de uma Constituição. Mede-se também pela maneira como trata aqueles que foram privados de seus direitos quando o poder acreditava não precisar prestar contas.

A história do Araguaia é uma história de violência, mas também de resistência: a resistência das famílias, dos defensores dos direitos humanos e de todos os que recusaram aceitar o silêncio como resposta definitiva.

Porque um desaparecimento não é apenas a ausência de uma pessoa. É a ausência de uma explicação que o Estado tinha o dever de oferecer.

E talvez a pergunta mais importante que esse caso nos deixe seja esta:

Quando o Estado conhece a verdade, mas não a revela, quem está realmente desaparecendo: a vítima, a Justiça ou a própria democracia?


Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador 

 

REFERÊNCIAS ESSENCIAIS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Lei de Anistia.

BRASIL. Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995.

BRASIL. Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011. Cria a Comissão Nacional da Verdade.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 153/DF. Julgamento sobre a Lei de Anistia, 2010.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010, Série C nº 219.

Fontes oficiais para consulta

Sentença integral — Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso Gomes Lund — Conselho Nacional de Justiça

Sentenças da Corte Interamericana — Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

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