UMA VIDA ENTRE A CIÊNCIA E A POLÍTICA
Há momentos
em que a distância entre uma decisão administrativa e uma vida humana pode ser
medida em horas.
Uma criança
está prestes a nascer. A medicina conhece uma intervenção capaz de reduzir o
risco de transmissão do HIV de sua mãe para ela. O medicamento existe. Os
profissionais de saúde conhecem sua utilização. Há unidades públicas nas quais
o tratamento já é oferecido.
Mas, em
outras unidades, o acesso continua proibido por uma política governamental.
O que fazer
quando a ciência oferece uma possibilidade de proteção, mas a administração
pública decide restringi-la?
Quem deve
responder quando uma política concebida para organizar o sistema de saúde acaba
impedindo que pessoas recebam um tratamento clinicamente indicado?
E,
sobretudo, até onde pode ir o Poder Judiciário quando o governo afirma que a
execução de uma política pública pertence exclusivamente à sua esfera de
competência?
Essas
perguntas estiveram no centro de um dos julgamentos mais importantes da
história constitucional contemporânea da África do Sul.
Em 2002, a
Corte Constitucional sul-africana enfrentou um conflito que reunia saúde
pública, direitos fundamentais, planejamento governamental e proteção da
infância.
De um lado,
estava o governo, responsável por organizar um sistema de saúde submetido a
limitações de recursos e a enormes desafios epidemiológicos. De outro, uma
organização da sociedade civil que sustentava que as restrições impostas ao
tratamento não podiam ser justificadas diante dos direitos constitucionais
envolvidos.
O nome da
organização era Treatment Action Campaign, conhecida pela sigla TAC.
O resultado
seria uma decisão histórica sobre uma questão que interessa a todas as
democracias: quando uma política pública deixa de proteger a população e
passa a restringir injustificadamente seus direitos, pode a Justiça exigir que
o Estado mude de rumo?
A ÁFRICA DO SUL DEPOIS DO
APARTHEID
Para
compreender o julgamento, é necessário voltar alguns anos.
A África do
Sul viveu durante décadas sob o apartheid, um regime institucional de
segregação racial que negava direitos e oportunidades à maioria negra da
população.
A transição
democrática, consolidada com as eleições de 1994 e a presidência de Nelson
Mandela, trouxe uma nova Constituição e uma concepção de Estado comprometida
com a dignidade humana, a igualdade e a superação das injustiças históricas.
A
Constituição sul-africana não se limitou a proteger liberdades individuais
clássicas. Também reconheceu direitos sociais e econômicos, incluindo o acesso
aos serviços de saúde.
Essa
escolha tinha significado especial em um país marcado por desigualdades
profundas.
Entretanto,
a construção de uma nova ordem constitucional não eliminou os problemas
herdados do passado. A pobreza, as desigualdades no acesso aos serviços
públicos e a epidemia de HIV/AIDS constituíam desafios extraordinários.
A epidemia
atingia milhões de pessoas e produzia consequências devastadoras para famílias
e comunidades. A transmissão do vírus de mães para filhos, durante a gestação,
o parto ou a amamentação, representava uma preocupação importante da saúde
pública.
A ciência
havia avançado no desenvolvimento de intervenções capazes de reduzir esse
risco. Entre elas estava a nevirapina, um medicamento antirretroviral que,
utilizado em determinadas circunstâncias clínicas, poderia diminuir a
probabilidade de transmissão durante o parto.
O desafio
era transformar o conhecimento médico em atendimento acessível à população.
Foi nesse
cenário que a discussão deixou os gabinetes administrativos e chegou aos
tribunais.
3. O MEDICAMENTO QUE NÃO CHEGAVA A TODOS
A
nevirapina já estava registrada na África do Sul e era utilizada em programas
voltados à prevenção da transmissão do HIV de mãe para filho.
O governo,
entretanto, havia limitado sua disponibilização no setor público a locais
selecionados para pesquisa e treinamento. A expansão nacional do programa
dependia de etapas posteriores, enquanto autoridades alegavam dificuldades
relacionadas à capacidade dos serviços, à formação de profissionais e à
necessidade de desenvolver uma estratégia abrangente.
A política
tinha uma justificativa administrativa declarada: organizar a implantação do
tratamento e assegurar condições adequadas para seu uso.
Mas a
restrição produzia uma consequência concreta.
Uma
gestante atendida em determinado hospital poderia ter acesso ao medicamento,
enquanto outra, em situação clínica semelhante, não poderia recebê-lo
simplesmente porque o estabelecimento onde era atendida não integrava o grupo
autorizado.
A Treatment
Action Campaign contestou essa situação.
A
organização defendia que, quando o medicamento estivesse clinicamente indicado
e houvesse condições adequadas de testagem e aconselhamento, o governo não
poderia impedir sua utilização apenas porque a unidade de saúde não fazia parte
do programa de pesquisa e treinamento.
O argumento
não exigia que qualquer medicamento fosse fornecido indiscriminadamente, sem
avaliação clínica. Tampouco ignorava a importância do aconselhamento, da
segurança e da organização dos serviços.
O ponto
central era outro: a política não poderia transformar uma limitação
administrativa geral em obstáculo injustificado ao acesso a uma intervenção
potencialmente capaz de salvar vidas.
Em julho de
2000, o fabricante havia oferecido disponibilizar a nevirapina gratuitamente ao
governo sul-africano por cinco anos para essa finalidade. Ainda assim, a
política continuava restritiva.
A
controvérsia, portanto, não era simplesmente sobre a existência do medicamento.
Era sobre a legitimidade constitucional da decisão de restringir seu acesso.
4. A SOCIEDADE CIVIL DIANTE DO ESTADO
A Treatment
Action Campaign havia sido criada em 1998 e se tornou uma das organizações mais
importantes na mobilização pelo acesso ao tratamento do HIV/AIDS na África do
Sul.
Sua atuação
combinava informação pública, mobilização social, pressão política e
instrumentos jurídicos.
A
organização sustentava que o direito à saúde não poderia permanecer como uma
promessa constitucional sem consequências práticas para a atuação
governamental.
Em 2001, a
TAC levou a controvérsia ao Tribunal Superior de Pretória.
A ação
questionava tanto a restrição ao uso da nevirapina em unidades públicas quanto
a ausência de um programa abrangente, dotado de medidas concretas, para
prevenir a transmissão do HIV de mães para filhos.
Em dezembro
de 2001, o tribunal de primeira instância concedeu uma decisão favorável aos
demandantes em aspectos centrais da controvérsia.
O governo
recorreu.
O caso
chegou à Corte Constitucional, que examinou a relação entre os direitos sociais
previstos na Constituição e a responsabilidade do Estado pela formulação e
execução de políticas públicas.
A TAC não
era um órgão governamental, nem possuía poder para determinar a distribuição
nacional de medicamentos. Sua força estava em mobilizar a sociedade, apresentar
argumentos jurídicos e exigir que o poder público justificasse suas escolhas à
luz da Constituição.
Essa é uma
das dimensões mais relevantes do episódio: a sociedade civil não substituiu o
governo na administração do sistema de saúde. Exigiu que o governo exercesse
suas atribuições dentro dos limites constitucionais.
5. O DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO
A
Constituição sul-africana de 1996 contém disposições expressas sobre os
direitos sociais.
O artigo 27
reconhece o direito de todos ao acesso aos serviços de saúde, incluindo
cuidados relacionados à saúde reprodutiva.
Seu texto
também estabelece que o Estado deve adotar medidas legislativas e outras
providências razoáveis, dentro dos recursos disponíveis, para realizar
progressivamente esses direitos.
O artigo
28, por sua vez, reconhece direitos específicos das crianças, incluindo o
acesso a serviços básicos de saúde.
Essas
disposições não prometem que o Estado possa oferecer imediatamente todos os
tratamentos existentes a todas as pessoas, independentemente de circunstâncias
e recursos.
Mas também
não permitem que o governo trate os direitos sociais como recomendações sem
força jurídica.
A
Constituição impõe obrigações concretas: planejar, implementar e revisar
políticas públicas de maneira compatível com os direitos fundamentais.
A questão
central do julgamento era determinar se o programa governamental atendia a
essas exigências.
A Corte
Constitucional entendeu que não.
O Tribunal
considerou irrazoável a restrição que impedia hospitais e clínicas fora dos
locais de pesquisa e treinamento de disponibilizar a nevirapina quando o
medicamento estivesse clinicamente indicado e existissem condições adequadas de
testagem e aconselhamento.
A política,
portanto, não atendia integralmente às exigências constitucionais.
A decisão
não transformou o Judiciário em administrador do sistema de saúde. Reconheceu
que a administração pública permanece responsável por suas escolhas, mas não
pode exercê-las de maneira incompatível com a Constituição.
6. A DECISÃO DE 5 DE JULHO DE 2002
Em 5 de
julho de 2002, a Corte Constitucional proferiu sua decisão em Minister of
Health and Others v. Treatment Action Campaign and Others (No. 2).
O Tribunal
declarou que a Constituição exigia do governo um programa abrangente e
coordenado, realizado progressivamente e dentro dos recursos disponíveis, para
assegurar às gestantes e aos recém-nascidos acesso aos serviços necessários à
prevenção da transmissão do HIV de mãe para filho.
Também
concluiu que a política então existente era insuficiente em aspectos
importantes.
A Corte
determinou que o governo removesse as restrições que impediam a
disponibilização da nevirapina em hospitais e clínicas públicas fora dos locais
de pesquisa e treinamento, quando seu uso fosse clinicamente indicado e
estivessem presentes as condições adequadas de atendimento.
Além disso,
exigiu medidas razoáveis para ampliar o aconselhamento, a testagem e a
capacitação dos profissionais de saúde.
É
importante observar o alcance preciso da decisão.
A Corte não
determinou a administração indiscriminada do medicamento a todas as gestantes.
A utilização deveria ocorrer quando clinicamente indicada, com a avaliação
profissional e as condições de atendimento necessárias.
Também não
ordenou que o governo adotasse uma única política imutável para toda a questão
do HIV/AIDS. O Estado continuava autorizado a desenvolver e adaptar suas
estratégias, desde que respeitasse os direitos constitucionais.
O Tribunal
não substituiu a política pública por uma política judicial completa. Retirou
uma restrição que considerou incompatível com a Constituição e indicou as
obrigações que o governo precisava cumprir.
A diferença
é fundamental.
O
julgamento reconheceu que os tribunais podem interferir em escolhas
administrativas quando essa intervenção é necessária para assegurar a
supremacia da Constituição.
7. O PODER JUDICIÁRIO PODE OBRIGAR O GOVERNO A AGIR?
A pergunta
ultrapassa o caso sul-africano.
Em uma
democracia, cabe ao Poder Executivo formular e executar políticas públicas.
Cabe ao Legislativo elaborar leis, aprovar orçamentos e exercer a fiscalização
política. O Judiciário deve resolver conflitos jurídicos e garantir a
observância da Constituição.
Essas
funções possuem limites e não devem ser confundidas.
Entretanto,
a separação de poderes não significa que o governo esteja livre para descumprir
direitos fundamentais sob o argumento de que determinada decisão pertence à
administração.
Se uma
política pública é contestada por violar a Constituição, o tribunal deve
examinar sua legitimidade.
Foi essa a
posição adotada pela Corte Constitucional sul-africana.
O Tribunal
reconheceu que as escolhas administrativas envolvem complexidade, recursos
limitados e decisões técnicas. Não negou a importância da capacidade
governamental de estabelecer prioridades.
Mas afirmou
que o Estado deve demonstrar que suas políticas são razoáveis e compatíveis com
suas obrigações constitucionais.
Quando uma
restrição impede injustificadamente o acesso a um tratamento potencialmente
salvador, apesar da existência de condições adequadas para oferecê-lo, a
deferência judicial ao governo não pode se transformar em indiferença aos
direitos das pessoas afetadas.
A atuação
judicial, nesse contexto, não é uma licença para administrar hospitais ou
elaborar todos os detalhes de um programa sanitário.
É uma forma
de controle constitucional sobre o exercício do poder público.
O
julgamento oferece, assim, uma lição importante: a separação de poderes protege
a democracia, mas não pode ser interpretada como uma barreira absoluta contra a
fiscalização judicial de violações constitucionais.
8. RECURSOS LIMITADOS E OBRIGAÇÕES REAIS
Um dos
argumentos mais importantes no debate sobre direitos sociais diz respeito aos
recursos disponíveis.
Nenhum
Estado possui capacidade ilimitada para oferecer todos os serviços desejados.
Os governos precisam estabelecer prioridades, organizar redes de atendimento,
formar profissionais, comprar equipamentos e distribuir recursos entre
necessidades concorrentes.
Ignorar
essa realidade produziria decisões desconectadas das condições concretas da
administração pública.
Mas
reconhecer as limitações orçamentárias não significa aceitar qualquer
justificativa para a inação estatal.
A
Constituição sul-africana procura equilibrar essas duas dimensões: determina a
realização progressiva de determinados direitos e exige medidas razoáveis
dentro dos recursos disponíveis.
A Corte
Constitucional, em sua jurisprudência sobre direitos sociais, desenvolveu uma
abordagem que examina a razoabilidade das políticas governamentais.
No caso da
TAC, havia uma restrição específica: o medicamento não podia ser
disponibilizado em unidades fora dos locais autorizados, mesmo quando estivesse
clinicamente indicado e existissem condições adequadas de atendimento.
A Corte
considerou que essa limitação não era razoável.
O
julgamento não estabeleceu que qualquer pessoa pode exigir judicialmente todo
tratamento disponível, sem consideração por critérios médicos, prioridades
legítimas ou recursos.
Estabeleceu
algo mais preciso: as limitações administrativas precisam ser justificáveis
diante dos direitos constitucionais e das circunstâncias concretas.
O orçamento
é uma realidade indispensável à administração. Não é, porém, uma palavra capaz
de encerrar automaticamente qualquer discussão sobre direitos fundamentais.
9. A INFÂNCIA COMO MEDIDA DA RESPONSABILIDADE PÚBLICA
Há algo
particularmente expressivo nesse julgamento: as pessoas diretamente afetadas
incluíam recém-nascidos.
As crianças
não escolhem as condições sociais em que nascem. Não definem a qualidade dos
serviços de saúde disponíveis em sua comunidade. Não participam das decisões
administrativas que determinam a distribuição dos recursos públicos.
Dependem,
em grande medida, das escolhas realizadas pelos adultos e pelas instituições.
A
Constituição sul-africana reconhece essa vulnerabilidade e concede proteção
específica à infância.
No caso da
TAC, o Tribunal considerou que os direitos das crianças eram uma dimensão
relevante da controvérsia. A política pública precisava ser examinada também a
partir das necessidades dos recém-nascidos que poderiam se beneficiar da
prevenção da transmissão do HIV.
O Direito,
nesse ponto, encontra um de seus testes mais difíceis.
É
relativamente fácil declarar que todas as crianças possuem dignidade e
direitos. Mais difícil é transformar essa declaração em serviços acessíveis,
profissionais capacitados e tratamentos adequados.
A
Constituição só demonstra plenamente sua força quando seus princípios
influenciam as decisões concretas do Estado.
A proteção
da infância não pode depender exclusivamente da boa vontade administrativa.
Precisa ser reconhecida como obrigação jurídica.
10. O QUE O CASO ENSINA AO BRASIL
A decisão
sul-africana possui particular interesse para o constitucionalismo brasileiro.
A
Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do
Estado, nos termos do artigo 196. Determina, ainda, que esse direito seja
garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução dos
riscos de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
de promoção, proteção e recuperação.
O artigo
227 estabelece a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes,
incluindo o direito à vida e à saúde.
O sistema
brasileiro também admite o controle judicial de políticas públicas quando há
alegação de violação de direitos fundamentais. Esse controle, contudo, precisa
considerar a Constituição, a legislação aplicável, as evidências disponíveis,
as responsabilidades institucionais e as circunstâncias de cada caso.
A
experiência sul-africana não deve ser transplantada mecanicamente para o
Brasil. Os sistemas constitucionais possuem diferenças, e cada decisão depende
de seu contexto.
Mas o
princípio que emerge do caso é amplamente relevante: o Estado possui margem
para escolher como realizar suas políticas públicas, mas não pode usar essa
margem para tornar ineficazes os direitos que a Constituição lhe impõe
respeitar e concretizar.
O
julgamento também evidencia a importância da sociedade civil na defesa de
direitos sociais.
A atuação
da TAC demonstrou que organizações sociais podem contribuir para a fiscalização
do poder público, a circulação de informações e o desenvolvimento de argumentos
jurídicos capazes de influenciar decisões institucionais.
A
democracia não se resume ao voto periódico. Inclui a possibilidade de exigir
justificativas do governo, questionar políticas inadequadas e recorrer aos
tribunais quando direitos fundamentais são ameaçados.
11. A VITÓRIA JUDICIAL E SEUS LIMITES
Uma decisão
judicial pode alterar uma política pública. Mas não consegue, sozinha, resolver
todos os problemas que a originaram.
O
julgamento da TAC foi um marco na proteção constitucional do direito à saúde. A
ampliação do acesso à nevirapina e a exigência de um programa mais abrangente
representaram avanços importantes no enfrentamento da transmissão do HIV de mãe
para filho.
Entretanto,
a prevenção dessa transmissão depende de diversos fatores: diagnóstico,
aconselhamento, acompanhamento clínico, medicamentos adequados, continuidade do
atendimento e acesso a serviços de saúde de qualidade.
A decisão
não eliminou a epidemia de HIV/AIDS, nem resolveu todas as desigualdades
sanitárias da África do Sul.
Também não
significa que a nevirapina seja hoje a solução universal para a prevenção da
transmissão vertical. A medicina evoluiu, e os protocolos atuais de prevenção
do HIV utilizam estratégias antirretrovirais e de acompanhamento adequadas às
evidências e às recomendações contemporâneas.
O valor
histórico do caso está em outro lugar.
Ele
demonstrou que a Constituição pode impor limites concretos às políticas
públicas e que a proteção dos direitos sociais não precisa permanecer confinada
a declarações abstratas.
A vitória
da TAC foi jurídica, mas também institucional: afirmou que a população pode
questionar decisões governamentais que afetem direitos fundamentais e exigir
que o Estado apresente razões compatíveis com a Constituição.
A Justiça
não substituiu a medicina. Exigiu que a política pública respeitasse as
condições necessárias para que a medicina pudesse proteger quem precisava dela.
EPÍLOGO — QUANDO A CONSTITUIÇÃO PRECISA CHEGAR ÀS PESSOAS
Constituições
são escritas em palavras. Direitos fundamentais são reconhecidos em artigos,
incisos e parágrafos. Mas a vida humana acontece longe das páginas dos códigos.
Acontece em
hospitais, em salas de espera, em postos de saúde e nas casas de famílias que
dependem de serviços públicos para enfrentar doenças e proteger seus filhos.
No caso Minister
of Health v. Treatment Action Campaign, a Corte Constitucional sul-africana
foi chamada a decidir se uma política administrativa podia restringir o acesso
a um medicamento clinicamente indicado para prevenir a transmissão do HIV de
mães para seus filhos.
Em 5 de
julho de 2002, a Corte respondeu que aquela restrição, nas condições
examinadas, não atendia às exigências da Constituição.
A decisão
não declarou que os recursos públicos são infinitos. Não retirou do governo a
responsabilidade de organizar o sistema de saúde. Não dispensou critérios
médicos ou planejamento administrativo.
Afirmou,
porém, que os direitos constitucionais precisam produzir consequências
concretas e que o Estado não pode justificar qualquer restrição simplesmente
invocando sua autoridade administrativa.
Essa é a
dimensão humana do julgamento.
O Direito
não fabrica medicamentos. Não substitui médicos, enfermeiros ou pesquisadores.
Mas pode impedir que decisões públicas injustificadas afastem pessoas de
intervenções capazes de protegê-las.
A
Constituição não cura uma criança. Pode, entretanto, exigir que o Estado não
lhe negue, sem justificativa razoável, o acesso a um cuidado necessário.
E talvez
essa seja a pergunta que a história da Treatment Action Campaign deixa para
todas as democracias:
De que vale
reconhecer um direito fundamental se, no momento em que uma vida depende dele,
o Estado pode tratá-lo como uma simples promessa?
Elson Mesquita de Araujo
Advogado, jornalista, escritor, pesquisador
REFERÊNCIAS ESSENCIAIS
ÁFRICA DO
SUL. Constitution of the Republic of South Africa, 1996, especialmente
os artigos 27 e 28.
CONSTITUTIONAL
COURT OF SOUTH AFRICA. Minister of Health and Others v. Treatment Action
Campaign and Others (No. 2), [2002] ZACC 15, decisão de 5 de julho de 2002.
CONSTITUTIONAL
COURT OF SOUTH AFRICA. Minister of Health and Others v. Treatment Action
Campaign and Others (No. 1), [2002] ZACC 16.
TREATMENT ACTION CAMPAIGN. Documentos e materiais históricossobre a mobilização pelo acesso ao tratamento do HIV/AIDS
Fontes para consulta
