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10/29/2026

O HOMEM QUE O ESTADO FEZ DESAPARECER- Velásquez Rodríguez v. Honduras (1988) — O desaparecimento forçado, a responsabilidade internacional e o dever de proteger a vida humana.

 


Quando alguém desaparece, quem tem a obrigação de procurar?

Há crimes que deixam marcas no corpo. Outros deixam marcas na memória. E existem aqueles que procuram apagar até mesmo a certeza de que uma pessoa existiu.

O desaparecimento forçado pertence a essa última categoria.

Uma pessoa sai de casa, caminha por uma rua, encontra amigos, estuda, trabalha, faz planos. De repente, desaparece. A família procura nos hospitais, nas delegacias, nos quartéis. Percorre repartições públicas, registra denúncias, pede informações. Cada porta fechada acrescenta uma nova violência à ausência original.

Não há corpo para sepultar. Não há explicação para aceitar. Não há notícia capaz de encerrar a espera.

E, quando os indícios apontam para agentes do próprio Estado, a tragédia assume uma dimensão ainda mais grave: aquele que deveria proteger pode ter se transformado em agente da violência; aquele que deveria investigar pode passar a esconder a verdade.

Foi diante desse cenário que a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou, em 29 de julho de 1988, o caso Velásquez Rodríguez v. Honduras. A decisão tornou-se um marco do sistema interamericano e ajudou a estabelecer princípios fundamentais sobre o desaparecimento forçado e a responsabilidade internacional dos Estados.

Manfredo Velásquez: um estudante arrancado da vida cotidiana

Ángel Manfredo Velásquez Rodríguez era estudante da Universidade Nacional Autônoma de Honduras.

Em 12 de setembro de 1981, desapareceu em Tegucigalpa, capital hondurenha. Segundo os fatos reconhecidos pela Corte, homens fortemente armados, vestidos à paisana, sequestraram-no e utilizaram um veículo sem placas.

O episódio não ocorreu em um país livre de tensões políticas. Honduras atravessava um período marcado por práticas repressivas e pelo desaparecimento de pessoas suspeitas de oposição política.

Entre 1981 e 1984, segundo a reconstrução apresentada no processo, aproximadamente cem a cento e cinquenta pessoas desapareceram em circunstâncias semelhantes. Os sequestros seguiam um padrão: homens armados, veículos sem identificação e vítimas retiradas de espaços públicos, muitas vezes diante de testemunhas.

As famílias não encontravam respostas. As autoridades não apresentavam informações confiáveis sobre o paradeiro dos desaparecidos. Investigações insuficientes e negativas oficiais contribuíam para prolongar a incerteza.

No caso de Manfredo, foram apresentados instrumentos judiciais para localizar a vítima e denúncias destinadas a investigar o ocorrido. As providências, porém, não produziram uma investigação eficaz capaz de esclarecer seu destino e responsabilizar os envolvidos.

O desaparecimento não era apenas a ausência de um homem. Era também a ausência de uma resposta institucional.

E essa ausência conduziria a questão para além das fronteiras hondurenhas.

Quando a Justiça nacional não oferece respostas

O caso chegou ao sistema interamericano por meio de uma petição apresentada em 1981 à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Em 24 de abril de 1986, a Comissão submeteu o processo à Corte Interamericana, solicitando que fosse examinada a responsabilidade de Honduras por violações dos direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade individual, previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A controvérsia exigia que os juízes enfrentassem uma dificuldade jurídica fundamental: como responsabilizar internacionalmente um Estado quando o próprio desaparecimento é marcado pela ocultação, pela negativa de informações e pela dificuldade de obter provas diretas?

Nos casos comuns, a investigação procura reunir vestígios, documentos, testemunhos e registros materiais. No desaparecimento forçado, parte desses elementos pode ser deliberadamente eliminada ou mantida sob controle de quem tem interesse em ocultar os fatos.

Exigir que a família apresentasse uma prova impossível, enquanto as instituições responsáveis deixavam de investigar adequadamente, significaria transformar a própria ocultação em mecanismo de impunidade.

A Corte precisava, portanto, examinar o conjunto das provas, o contexto das desaparições e a conduta das autoridades.

A questão central já não era apenas descobrir quem havia levado Manfredo. Era determinar se Honduras havia descumprido suas obrigações internacionais de respeitar e garantir os direitos humanos.

A sentença histórica de 29 de julho de 1988

A Corte Interamericana concluiu que Honduras era internacionalmente responsável pelo desaparecimento de Ángel Manfredo Velásquez Rodríguez.

Reconheceu violações dos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal e à vida, previstos nos artigos 7.º, 5.º e 4.º da Convenção Americana, em conjunto com o dever geral de respeitar e garantir os direitos estabelecido no artigo 1.º, parágrafo 1.º.

A decisão foi especialmente importante porque esclareceu que a responsabilidade internacional de um Estado não depende exclusivamente da existência de uma ordem escrita, assinada por uma autoridade superior, autorizando cada ato de violência.

Um Estado também pode ser responsabilizado quando seus agentes praticam violações ou quando as instituições toleram, encobrem ou deixam de investigar adequadamente práticas que deveriam prevenir e combater.

Isso não significa que qualquer crime cometido por uma pessoa dentro do território nacional seja automaticamente imputável ao Estado. A responsabilidade internacional exige uma análise jurídica dos fatos, dos vínculos com os agentes públicos e das obrigações estatais descumpridas.

No caso concreto, a Corte considerou demonstrada a responsabilidade de Honduras.

Determinou ainda que o Estado pagasse uma indenização justa aos familiares da vítima, aprofundando posteriormente a questão das reparações em decisão própria.

A importância histórica do julgamento ultrapassou, portanto, a solução de um caso individual. Ele ajudou a consolidar a compreensão de que os direitos humanos não podem depender exclusivamente da vontade das autoridades nacionais.

Quando os mecanismos internos falham e as obrigações internacionais são violadas, o Estado pode ser chamado a responder perante uma instância internacional.

A obrigação de investigar: o Estado não pode simplesmente cruzar os braços

Uma das contribuições mais duradouras da sentença está na compreensão das obrigações positivas dos Estados.

Proteger direitos humanos não significa apenas evitar que agentes públicos pratiquem violência. Significa também organizar instituições capazes de prevenir violações, investigar denúncias, identificar responsáveis e oferecer respostas efetivas às vítimas e às suas famílias.

A Corte desenvolveu o entendimento de que o dever de garantir os direitos previstos na Convenção exige uma atuação estatal diligente.

Não basta que o governo afirme desconhecer o paradeiro de uma pessoa. Não basta abrir um procedimento meramente formal, sem medidas concretas para esclarecer os fatos. Não basta invocar a falta de provas quando a própria atuação institucional foi incapaz de produzi-las.

A investigação precisa ser real, séria e orientada ao esclarecimento do ocorrido.

Essa obrigação é especialmente importante nos desaparecimentos forçados, porque o tempo pode destruir provas, afastar testemunhas e tornar ainda mais difícil localizar a vítima.

Cada dia de omissão pode ampliar o sofrimento dos familiares e reduzir as possibilidades de reconstruir a verdade.

Há, nesse ponto, uma dimensão ética incontornável: o Estado não pode transformar sua própria incapacidade de investigar em justificativa para não responder.

A responsabilidade internacional e a continuidade do Estado

Outro aspecto relevante do julgamento diz respeito à continuidade das obrigações estatais.

Governos mudam. Presidentes deixam o poder. Ministros são substituídos. Regimes políticos se transformam.

Mas a personalidade internacional do Estado não desaparece a cada mudança de governo.

A Corte reconheceu que a responsabilidade internacional não deixa de existir simplesmente porque a administração responsável pelos atos já não está no poder. A obrigação de responder pelas violações e de reparar suas consequências permanece vinculada ao Estado, observadas as regras aplicáveis ao caso.

Esse princípio impede que a sucessão de governantes funcione como mecanismo de apagamento da responsabilidade pública.

A história não pode ser encerrada por decreto. A mudança de uma administração pode representar uma oportunidade de reconstrução democrática, mas não elimina automaticamente os danos produzidos anteriormente.

A reparação às vítimas, a investigação dos fatos e o reconhecimento das violações são partes essenciais de uma ordem jurídica comprometida com os direitos humanos.

O diálogo com o Brasil: memória, verdade e justiça

A experiência brasileira oferece um campo importante de reflexão sobre os princípios desenvolvidos nesse julgamento.

Durante a ditadura militar, entre 1964 e 1985, pessoas foram presas ilegalmente, torturadas, assassinadas e desaparecidas. Em diversos casos, familiares passaram décadas sem informações confiáveis sobre o destino de seus parentes.

A questão dos desaparecidos políticos revelou uma ferida que não se limita ao passado. Ela envolve o direito das famílias de conhecer a verdade, o dever de investigar violações e a responsabilidade das instituições públicas.

Em 2010, no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) v. Brasil, a Corte Interamericana examinou a responsabilidade brasileira pelo desaparecimento de integrantes da Guerrilha do Araguaia e por violações relacionadas à falta de investigação e esclarecimento dos fatos.

Esse processo, já estudado em nossa biblioteca, dialoga diretamente com a tradição jurisprudencial inaugurada e fortalecida por casos como Velásquez Rodríguez.

As decisões não são idênticas, pois envolvem fatos, provas e questões jurídicas próprias. Entretanto, ambas integram uma trajetória de afirmação de que desaparecimentos forçados não podem ser tratados como simples ocorrências administrativas ou episódios encerrados pelo silêncio oficial.

A Constituição brasileira de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e protege direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a integridade pessoal. O ordenamento jurídico também prevê instrumentos de investigação e responsabilização, embora sua aplicação concreta dependa das circunstâncias de cada caso.

A experiência interamericana nos lembra que a democracia não se mede apenas pela realização de eleições. Mede-se também pela capacidade de reconhecer os abusos praticados em nome do poder e de oferecer respostas às pessoas atingidas.

O desaparecimento como violência contra os que ficam

Existe uma crueldade particular no desaparecimento forçado: ele não atinge somente a pessoa sequestrada.

Atinge também aqueles que continuam esperando.

Uma mãe conserva documentos e fotografias. Um filho cresce sem saber o que aconteceu com o pai. Uma companheira tenta reconstruir os últimos passos de quem saiu de casa e nunca voltou. Irmãos envelhecem repetindo perguntas que as autoridades não respondem.

A ausência transforma o cotidiano em investigação permanente.

Cada telefonema pode trazer esperança. Cada notícia pode reabrir a ferida. Cada aniversário passa a carregar a dúvida sobre aquilo que deveria ter sido celebrado.

O sofrimento não decorre apenas da perda, mas da impossibilidade de compreendê-la. A família fica suspensa entre a esperança e o luto, impedida de construir uma narrativa segura sobre o destino de quem ama.

Por isso, o desaparecimento forçado é também uma forma de violência contra a memória e contra os vínculos humanos.

Quando o Estado participa dessa prática ou deixa de investigá-la de maneira efetiva, a violação alcança a própria confiança que sustenta a vida em sociedade.

A Justiça não pode prometer que toda pessoa desaparecida será encontrada. Pode, contudo, exigir que as instituições façam tudo o que juridicamente lhes compete para esclarecer os fatos e responsabilizar os envolvidos.

E não pode aceitar que o silêncio seja tratado como resposta suficiente.

EPÍLOGO — A OBRIGAÇÃO DE NÃO ESQUECER

Em 29 de julho de 1988, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pronunciou uma decisão que ajudou a transformar o modo como o sistema regional compreende o desaparecimento forçado e a responsabilidade dos Estados.

O nome de Manfredo Velásquez passou a ocupar um lugar importante na história jurídica das Américas. Não porque o processo tenha eliminado os desaparecimentos, mas porque contribuiu para afirmar que a violência praticada sob a sombra do poder público não pode ficar protegida pela ausência de respostas.

A sentença não trouxe, por si só, o homem de volta. Tampouco apagou o sofrimento de seus familiares.

Mas estabeleceu algo essencial: o Estado não pode invocar o próprio silêncio como escudo contra a responsabilidade internacional.

Há perguntas que permanecem abertas enquanto uma pessoa não é localizada, enquanto uma família não conhece a verdade e enquanto os responsáveis por uma violação não são devidamente identificados.

Talvez a missão mais profunda do Direito, diante de uma ausência dessa natureza, seja impedir que o desaparecimento de uma pessoa se converta também no desaparecimento de sua história.

Porque uma sociedade pode sobreviver a muitas crises políticas. O que ela não pode aceitar sem comprometer sua própria humanidade é que o poder tenha a faculdade de retirar alguém da vida cotidiana e, depois, negar até mesmo o direito de perguntar o que aconteceu.

Quando o Estado faz alguém desaparecer, quem tem o dever de devolver à família a verdade, e quem responde quando o próprio Estado se recusa a procurá-la?

 

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

Referências essenciais

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Sentença de mérito, 29 de julho de 1988, Série C, n.º 4. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_04_ing.pdf

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Ficha técnica do caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Disponível em: https://corteidh.or.cr/ver_ficha_tecnica.cfm?nId_Ficha=189

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010.

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