Quando alguém desaparece, quem tem a obrigação de procurar?
Há crimes que deixam marcas no corpo. Outros deixam
marcas na memória. E existem aqueles que procuram apagar até mesmo a certeza de
que uma pessoa existiu.
O desaparecimento forçado pertence a essa última
categoria.
Uma pessoa sai de casa, caminha por uma rua,
encontra amigos, estuda, trabalha, faz planos. De repente, desaparece. A
família procura nos hospitais, nas delegacias, nos quartéis. Percorre
repartições públicas, registra denúncias, pede informações. Cada porta fechada
acrescenta uma nova violência à ausência original.
Não há corpo para sepultar. Não há explicação para
aceitar. Não há notícia capaz de encerrar a espera.
E, quando os indícios apontam para agentes do
próprio Estado, a tragédia assume uma dimensão ainda mais grave: aquele que
deveria proteger pode ter se transformado em agente da violência; aquele que
deveria investigar pode passar a esconder a verdade.
Foi diante desse cenário que a Corte Interamericana
de Direitos Humanos julgou, em 29 de julho de 1988, o caso Velásquez
Rodríguez v. Honduras. A decisão tornou-se um marco do sistema
interamericano e ajudou a estabelecer princípios fundamentais sobre o
desaparecimento forçado e a responsabilidade internacional dos Estados.
Manfredo Velásquez: um estudante
arrancado da vida cotidiana
Ángel Manfredo Velásquez Rodríguez era estudante da
Universidade Nacional Autônoma de Honduras.
Em 12 de setembro de 1981, desapareceu em
Tegucigalpa, capital hondurenha. Segundo os fatos reconhecidos pela Corte,
homens fortemente armados, vestidos à paisana, sequestraram-no e utilizaram um
veículo sem placas.
O episódio não ocorreu em um país livre de tensões
políticas. Honduras atravessava um período marcado por práticas repressivas e
pelo desaparecimento de pessoas suspeitas de oposição política.
Entre 1981 e 1984, segundo a reconstrução
apresentada no processo, aproximadamente cem a cento e cinquenta pessoas
desapareceram em circunstâncias semelhantes. Os sequestros seguiam um padrão:
homens armados, veículos sem identificação e vítimas retiradas de espaços
públicos, muitas vezes diante de testemunhas.
As famílias não encontravam respostas. As
autoridades não apresentavam informações confiáveis sobre o paradeiro dos
desaparecidos. Investigações insuficientes e negativas oficiais contribuíam
para prolongar a incerteza.
No caso de Manfredo, foram apresentados
instrumentos judiciais para localizar a vítima e denúncias destinadas a
investigar o ocorrido. As providências, porém, não produziram uma investigação
eficaz capaz de esclarecer seu destino e responsabilizar os envolvidos.
O desaparecimento não era apenas a ausência de um
homem. Era também a ausência de uma resposta institucional.
E essa ausência conduziria a questão para além das
fronteiras hondurenhas.
Quando a Justiça nacional não
oferece respostas
O caso chegou ao sistema interamericano por meio de
uma petição apresentada em 1981 à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Em 24 de abril de 1986, a Comissão submeteu o
processo à Corte Interamericana, solicitando que fosse examinada a responsabilidade
de Honduras por violações dos direitos à vida, à integridade pessoal e à
liberdade individual, previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
A controvérsia exigia que os juízes enfrentassem
uma dificuldade jurídica fundamental: como responsabilizar internacionalmente
um Estado quando o próprio desaparecimento é marcado pela ocultação, pela
negativa de informações e pela dificuldade de obter provas diretas?
Nos casos comuns, a investigação procura reunir
vestígios, documentos, testemunhos e registros materiais. No desaparecimento
forçado, parte desses elementos pode ser deliberadamente eliminada ou mantida
sob controle de quem tem interesse em ocultar os fatos.
Exigir que a família apresentasse uma prova
impossível, enquanto as instituições responsáveis deixavam de investigar
adequadamente, significaria transformar a própria ocultação em mecanismo de
impunidade.
A Corte precisava, portanto, examinar o conjunto
das provas, o contexto das desaparições e a conduta das autoridades.
A questão central já não era apenas descobrir quem
havia levado Manfredo. Era determinar se Honduras havia descumprido suas
obrigações internacionais de respeitar e garantir os direitos humanos.
A sentença histórica de 29 de
julho de 1988
A Corte Interamericana concluiu que Honduras era
internacionalmente responsável pelo desaparecimento de Ángel Manfredo Velásquez
Rodríguez.
Reconheceu violações dos direitos à liberdade
pessoal, à integridade pessoal e à vida, previstos nos artigos 7.º, 5.º e 4.º
da Convenção Americana, em conjunto com o dever geral de respeitar e garantir
os direitos estabelecido no artigo 1.º, parágrafo 1.º.
A decisão foi especialmente importante porque
esclareceu que a responsabilidade internacional de um Estado não depende
exclusivamente da existência de uma ordem escrita, assinada por uma autoridade
superior, autorizando cada ato de violência.
Um Estado também pode ser responsabilizado quando
seus agentes praticam violações ou quando as instituições toleram, encobrem ou
deixam de investigar adequadamente práticas que deveriam prevenir e combater.
Isso não significa que qualquer crime cometido por
uma pessoa dentro do território nacional seja automaticamente imputável ao
Estado. A responsabilidade internacional exige uma análise jurídica dos fatos,
dos vínculos com os agentes públicos e das obrigações estatais descumpridas.
No caso concreto, a Corte considerou demonstrada a
responsabilidade de Honduras.
Determinou ainda que o Estado pagasse uma
indenização justa aos familiares da vítima, aprofundando posteriormente a
questão das reparações em decisão própria.
A importância histórica do julgamento ultrapassou,
portanto, a solução de um caso individual. Ele ajudou a consolidar a
compreensão de que os direitos humanos não podem depender exclusivamente da
vontade das autoridades nacionais.
Quando os mecanismos internos falham e as
obrigações internacionais são violadas, o Estado pode ser chamado a responder
perante uma instância internacional.
A obrigação de investigar: o Estado
não pode simplesmente cruzar os braços
Uma das contribuições mais duradouras da sentença
está na compreensão das obrigações positivas dos Estados.
Proteger direitos humanos não significa apenas
evitar que agentes públicos pratiquem violência. Significa também organizar
instituições capazes de prevenir violações, investigar denúncias, identificar
responsáveis e oferecer respostas efetivas às vítimas e às suas famílias.
A Corte desenvolveu o entendimento de que o dever
de garantir os direitos previstos na Convenção exige uma atuação estatal
diligente.
Não basta que o governo afirme desconhecer o
paradeiro de uma pessoa. Não basta abrir um procedimento meramente formal, sem
medidas concretas para esclarecer os fatos. Não basta invocar a falta de provas
quando a própria atuação institucional foi incapaz de produzi-las.
A investigação precisa ser real, séria e orientada
ao esclarecimento do ocorrido.
Essa obrigação é especialmente importante nos
desaparecimentos forçados, porque o tempo pode destruir provas, afastar
testemunhas e tornar ainda mais difícil localizar a vítima.
Cada dia de omissão pode ampliar o sofrimento dos
familiares e reduzir as possibilidades de reconstruir a verdade.
Há, nesse ponto, uma dimensão ética incontornável:
o Estado não pode transformar sua própria incapacidade de investigar em
justificativa para não responder.
A responsabilidade internacional
e a continuidade do Estado
Outro aspecto relevante do julgamento diz respeito
à continuidade das obrigações estatais.
Governos mudam. Presidentes deixam o poder.
Ministros são substituídos. Regimes políticos se transformam.
Mas a personalidade internacional do Estado não
desaparece a cada mudança de governo.
A Corte reconheceu que a responsabilidade
internacional não deixa de existir simplesmente porque a administração
responsável pelos atos já não está no poder. A obrigação de responder pelas
violações e de reparar suas consequências permanece vinculada ao Estado,
observadas as regras aplicáveis ao caso.
Esse princípio impede que a sucessão de governantes
funcione como mecanismo de apagamento da responsabilidade pública.
A história não pode ser encerrada por decreto. A
mudança de uma administração pode representar uma oportunidade de reconstrução
democrática, mas não elimina automaticamente os danos produzidos anteriormente.
A reparação às vítimas, a investigação dos fatos e
o reconhecimento das violações são partes essenciais de uma ordem jurídica
comprometida com os direitos humanos.
O diálogo com o Brasil: memória,
verdade e justiça
A experiência brasileira oferece um campo
importante de reflexão sobre os princípios desenvolvidos nesse julgamento.
Durante a ditadura militar, entre 1964 e 1985,
pessoas foram presas ilegalmente, torturadas, assassinadas e desaparecidas. Em
diversos casos, familiares passaram décadas sem informações confiáveis sobre o
destino de seus parentes.
A questão dos desaparecidos políticos revelou uma
ferida que não se limita ao passado. Ela envolve o direito das famílias de
conhecer a verdade, o dever de investigar violações e a responsabilidade das
instituições públicas.
Em 2010, no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha
do Araguaia) v. Brasil, a Corte Interamericana examinou a responsabilidade
brasileira pelo desaparecimento de integrantes da Guerrilha do Araguaia e por
violações relacionadas à falta de investigação e esclarecimento dos fatos.
Esse processo, já estudado em nossa biblioteca,
dialoga diretamente com a tradição jurisprudencial inaugurada e fortalecida por
casos como Velásquez Rodríguez.
As decisões não são idênticas, pois envolvem fatos,
provas e questões jurídicas próprias. Entretanto, ambas integram uma trajetória
de afirmação de que desaparecimentos forçados não podem ser tratados como
simples ocorrências administrativas ou episódios encerrados pelo silêncio
oficial.
A Constituição brasileira de 1988 estabelece a
dignidade da pessoa humana como fundamento da República e protege direitos
fundamentais como a vida, a liberdade e a integridade pessoal. O ordenamento
jurídico também prevê instrumentos de investigação e responsabilização, embora
sua aplicação concreta dependa das circunstâncias de cada caso.
A experiência interamericana nos lembra que a
democracia não se mede apenas pela realização de eleições. Mede-se também pela
capacidade de reconhecer os abusos praticados em nome do poder e de oferecer
respostas às pessoas atingidas.
O desaparecimento como violência
contra os que ficam
Existe uma crueldade particular no desaparecimento
forçado: ele não atinge somente a pessoa sequestrada.
Atinge também aqueles que continuam esperando.
Uma mãe conserva documentos e fotografias. Um filho
cresce sem saber o que aconteceu com o pai. Uma companheira tenta reconstruir
os últimos passos de quem saiu de casa e nunca voltou. Irmãos envelhecem
repetindo perguntas que as autoridades não respondem.
A ausência transforma o cotidiano em investigação
permanente.
Cada telefonema pode trazer esperança. Cada notícia
pode reabrir a ferida. Cada aniversário passa a carregar a dúvida sobre aquilo
que deveria ter sido celebrado.
O sofrimento não decorre apenas da perda, mas da
impossibilidade de compreendê-la. A família fica suspensa entre a esperança e o
luto, impedida de construir uma narrativa segura sobre o destino de quem ama.
Por isso, o desaparecimento forçado é também uma
forma de violência contra a memória e contra os vínculos humanos.
Quando o Estado participa dessa prática ou deixa de
investigá-la de maneira efetiva, a violação alcança a própria confiança que
sustenta a vida em sociedade.
A Justiça não pode prometer que toda pessoa
desaparecida será encontrada. Pode, contudo, exigir que as instituições façam
tudo o que juridicamente lhes compete para esclarecer os fatos e
responsabilizar os envolvidos.
E não pode aceitar que o silêncio seja tratado como
resposta suficiente.
EPÍLOGO — A OBRIGAÇÃO DE NÃO
ESQUECER
Em 29 de julho de 1988, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos pronunciou uma decisão que ajudou a transformar o modo como o
sistema regional compreende o desaparecimento forçado e a responsabilidade dos
Estados.
O nome de Manfredo Velásquez passou a ocupar um
lugar importante na história jurídica das Américas. Não porque o processo tenha
eliminado os desaparecimentos, mas porque contribuiu para afirmar que a
violência praticada sob a sombra do poder público não pode ficar protegida pela
ausência de respostas.
A sentença não trouxe, por si só, o homem de volta.
Tampouco apagou o sofrimento de seus familiares.
Mas estabeleceu algo essencial: o Estado não pode
invocar o próprio silêncio como escudo contra a responsabilidade internacional.
Há perguntas que permanecem abertas enquanto uma
pessoa não é localizada, enquanto uma família não conhece a verdade e enquanto
os responsáveis por uma violação não são devidamente identificados.
Talvez a missão mais profunda do Direito, diante de
uma ausência dessa natureza, seja impedir que o desaparecimento de uma pessoa
se converta também no desaparecimento de sua história.
Porque uma sociedade pode sobreviver a muitas
crises políticas. O que ela não pode aceitar sem comprometer sua própria
humanidade é que o poder tenha a faculdade de retirar alguém da vida cotidiana
e, depois, negar até mesmo o direito de perguntar o que aconteceu.
Quando o Estado faz alguém desaparecer, quem tem o
dever de devolver à família a verdade, e quem responde quando o próprio Estado
se recusa a procurá-la?
Elson Mesquita de Araujo
Advogado, jornalista, escritor, pesquisador
Referências essenciais
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso
Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Sentença de mérito, 29 de julho de 1988,
Série C, n.º 4. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_04_ing.pdf
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Ficha
técnica do caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Disponível em: https://corteidh.or.cr/ver_ficha_tecnica.cfm?nId_Ficha=189
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso
Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de
novembro de 2010.
