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10/30/2026

QUANDO A JUSTIÇA PRECISOU ENSINAR O TRABALHO A RESPEITAR A DIGNIDADE

 


Vishaka v. State of Rajasthan (1997) Assédio sexual, igualdade de gênero e o direito de trabalhar sem medo.

O silêncio também pode ser uma forma de violência

Existe uma violência que nem sempre aparece nos registros de ocorrência. Não deixa necessariamente marcas visíveis, não interrompe imediatamente uma jornada de trabalho e, muitas vezes, permanece escondida atrás de relações hierárquicas, ameaças veladas e constrangimentos cotidianos.

É a violência que transforma o ambiente profissional em território de medo.

Uma mulher chega ao trabalho com seus projetos, suas responsabilidades e o desejo legítimo de construir uma trajetória profissional. Mas, em vez de encontrar respeito, depara-se com insinuações, intimidações, exigências indevidas e situações que colocam sua dignidade em permanente risco.

Em determinadas circunstâncias, o constrangimento não termina quando a jornada acaba. A vítima passa a conviver com o receio de perder o emprego, de não conseguir uma promoção, de ser desacreditada ou de sofrer represálias caso denuncie o agressor.

Foi para enfrentar uma realidade dessa natureza que a Suprema Corte da Índia proferiu, em 13 de agosto de 1997, uma decisão histórica: Vishaka and Others v. State of Rajasthan.

O julgamento não apenas reconheceu a gravidade do assédio sexual no ambiente de trabalho. Foi além: estabeleceu regras nacionais de prevenção e enfrentamento, em um momento no qual a legislação indiana ainda não oferecia proteção específica e suficiente para essa realidade.

A Justiça precisou ocupar um espaço que o legislador ainda não havia preenchido.

Bhanwari Devi: a mulher que enfrentou uma tradição violenta

A origem histórica do processo está relacionada à trajetória de Bhanwari Devi, trabalhadora vinculada ao Programa de Desenvolvimento da Mulher, no estado indiano do Rajastão.

Sua atividade envolvia ações de conscientização e enfrentamento de práticas sociais prejudiciais às mulheres, entre elas o casamento infantil.

Em 1992, após atuar contra a realização de um casamento infantil em uma comunidade rural, Bhanwari sofreu um estupro coletivo praticado por homens daquela região.

O episódio revelou não apenas a brutalidade da violência sexual, mas também a vulnerabilidade de mulheres que, ao desafiarem estruturas tradicionais de poder, podiam se tornar alvos de represálias.

O caso criminal relacionado à violência sofrida por Bhanwari seguiu um percurso próprio. Não foi esse processo penal que a Suprema Corte decidiu em 1997.

A importância da história está em outro ponto: o episódio evidenciou a ausência de mecanismos adequados para proteger mulheres que trabalhavam em condições de vulnerabilidade e enfrentavam violência relacionada ao exercício de suas atividades.

A repercussão mobilizou organizações de defesa dos direitos das mulheres e ativistas sociais.

Sob a denominação Vishaka, um grupo de organizações e representantes da sociedade civil levou à Suprema Corte uma demanda de alcance coletivo.

O objetivo era obter proteção efetiva contra o assédio sexual em todos os ambientes de trabalho, públicos ou privados.

Bhanwari Devi não era a única mulher em situação de vulnerabilidade. Sua história havia revelado uma realidade muito maior.

A questão que chegou à Suprema Corte

A petição foi apresentada com fundamento nos direitos fundamentais garantidos pela Constituição indiana, especialmente:

Artigo 14: igualdade perante a lei;

Artigo 19(1)(g): liberdade de exercer profissão, ocupação, comércio ou atividade econômica;

Artigo 21: proteção da vida e da liberdade pessoal.

A argumentação central era que não existe igualdade verdadeira no trabalho quando uma mulher precisa suportar violência, constrangimento ou intimidação para conservar seu emprego.

A ausência de legislação específica criava um vazio de proteção.

Havia normas penais e civis que poderiam ser utilizadas em determinadas situações, mas faltava um sistema abrangente de prevenção, apuração e resposta ao assédio sexual nos locais de trabalho.

A questão submetida aos juízes era, portanto, de grande alcance:

Poderia a Suprema Corte estabelecer regras obrigatórias para proteger os direitos fundamentais das mulheres enquanto o Parlamento não aprovasse uma legislação específica?

A resposta afirmativa mudaria a história do Direito indiano.

O julgamento de 13 de agosto de 1997

A Suprema Corte da Índia, presidida pelo Chief Justice J. S. Verma, com a participação das juízas e juízes Sujata V. Manohar e B. N. Kirpal, reconheceu que o assédio sexual no ambiente profissional viola direitos fundamentais das mulheres.

A Corte compreendeu que a igualdade de gênero não pode ser reduzida a uma declaração formal.

Para que uma mulher possa exercer sua profissão com liberdade, precisa encontrar um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de intimidação sexual.

O direito ao trabalho digno não se realiza quando a permanência no emprego depende da tolerância a comportamentos abusivos.

Um dos aspectos mais importantes da sentença foi a utilização de instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos.

A Índia havia ratificado a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, conhecida pela sigla CEDAW.

A Corte utilizou os princípios dessa convenção e outras normas internacionais para interpretar os direitos fundamentais previstos na Constituição indiana.

Estabeleceu, assim, que convenções internacionais compatíveis com os direitos constitucionais poderiam orientar a interpretação jurídica quando inexistisse legislação nacional específica sobre a matéria.

Não se tratava de substituir o Parlamento, mas de impedir que a ausência de uma lei deixasse direitos fundamentais sem proteção efetiva.

As Diretrizes Vishaka: quando uma sentença se transformou em norma

A decisão estabeleceu um conjunto de orientações obrigatórias, conhecidas como Vishaka Guidelines.

Elas deveriam ser observadas por empregadores e instituições públicas e privadas até que uma legislação específica ocupasse aquele espaço.

A Corte definiu o assédio sexual como comportamento indesejado de natureza sexual, praticado diretamente ou por insinuação, incluindo:

Contato físico e aproximações indesejadas;

Exigências ou solicitações de favores sexuais;

Comentários de conotação sexual;

Exibição de material pornográfico;

Outras condutas físicas, verbais ou não verbais de natureza sexual não desejadas.

A sentença também determinou que os empregadores tinham o dever de prevenir e desencorajar essas práticas.

Não bastava esperar que uma vítima apresentasse denúncia. As instituições precisavam criar mecanismos para impedir que o ambiente de trabalho se transformasse em espaço de discriminação e violência.

Entre as medidas previstas estavam:

Prevenção: empregadores deveriam adotar providências para evitar o assédio sexual e informar os trabalhadores sobre as regras de conduta.

Procedimentos de reclamação: deveriam existir mecanismos apropriados para receber e examinar denúncias.

Comissões de reclamação: as instituições deveriam constituir comissões específicas, com participação feminina e representação de organizações ou pessoas comprometidas com a defesa dos direitos das mulheres.

Proteção contra represálias: vítimas e testemunhas deveriam ser protegidas contra intimidações e retaliações.

Responsabilidade institucional: empregadores precisariam acompanhar o cumprimento das diretrizes e adotar medidas diante das ocorrências.

A sentença não criou apenas uma definição jurídica. Estabeleceu uma obrigação institucional.

O problema deixou de ser tratado como uma questão exclusivamente individual entre agressor e vítima. Passou a envolver a responsabilidade de quem organiza, dirige e administra o ambiente profissional.

A coragem de uma Corte diante da omissão legislativa

O caso Vishaka também merece atenção pela dimensão constitucional.

Em democracias, a elaboração das leis compete, primordialmente, ao Poder Legislativo. O Judiciário, por sua vez, deve aplicar e interpretar o ordenamento jurídico, respeitando os limites de sua função. Pelo menos, deveria ser assim.

Entretanto, o que acontece quando a ausência de legislação impede a proteção de direitos fundamentais?

A Suprema Corte indiana enfrentou exatamente esse dilema.

Utilizando sua competência constitucional para assegurar direitos fundamentais, prevista no artigo 32 da Constituição, estabeleceu diretrizes obrigatórias até que o Parlamento aprovasse legislação específica.

A decisão foi uma manifestação expressiva do papel contramajoritário do Judiciário: proteger direitos fundamentais mesmo quando a resposta legislativa ainda não havia chegado.

É importante compreender que a Corte não declarou possuir competência ilimitada para legislar sobre qualquer matéria.

Sua atuação estava vinculada a uma situação concreta de insuficiência normativa e à necessidade de tornar efetivos direitos constitucionais já reconhecidos.

O julgamento demonstra que a separação dos Poderes não deve ser confundida com indiferença institucional diante da violação de direitos fundamentais.

Quando uma garantia constitucional permanece sem proteção concreta, o sistema jurídico precisa encontrar mecanismos para impedir que ela se transforme em promessa vazia.

A legislação de 2013: quando o Parlamento ocupou o espaço

As Diretrizes Vishaka permaneceram como referência obrigatória até a aprovação de uma legislação específica.

Em 2013, a Índia aprovou a Sexual Harassment of Women at Workplace (Prevention, Prohibition and Redressal) Act, conhecida como Lei POSH.

A legislação estabeleceu mecanismos próprios para prevenir, proibir e enfrentar o assédio sexual contra mulheres no ambiente de trabalho.

Entre suas disposições estão a criação de comitês internos de reclamação em determinadas instituições, mecanismos locais para estabelecimentos menores ou situações previstas na lei, procedimentos de apuração e deveres dos empregadores.

A nova legislação incorporou e desenvolveu muitos dos princípios estabelecidos no julgamento de 1997.

A Corte havia preenchido provisoriamente um vazio normativo. O Parlamento, anos depois, aprovou uma lei para disciplinar a matéria.

Essa trajetória revela uma característica importante do constitucionalismo: decisões judiciais podem impulsionar transformações legislativas, sobretudo quando tornam visível uma violação que antes permanecia institucionalmente negligenciada.

O caso Vishaka não resolveu sozinho o problema do assédio sexual na Índia. Nenhuma sentença, por mais importante que seja, consegue eliminar imediatamente práticas sociais profundamente enraizadas.

Mas estabeleceu uma estrutura jurídica que tornou mais difícil tratar o problema como algo privado, inevitável ou sem relevância constitucional.

O diálogo com o Brasil: trabalho, dignidade e proteção contra o assédio

A experiência indiana permite uma aproximação importante com o ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, protege a igualdade entre homens e mulheres e reconhece o trabalho como um dos valores fundamentais da ordem constitucional.

O artigo 7.º também assegura direitos destinados à melhoria da condição social dos trabalhadores, enquanto o artigo 5.º protege a intimidade, a honra, a liberdade e a igualdade.

No plano infraconstitucional, o Brasil dispõe de instrumentos para enfrentar o assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.

O Código Penal, em seu artigo 216-A, tipifica o crime de assédio sexual quando presentes seus elementos legais: constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, mediante prevalecimento da condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

A legislação trabalhista também oferece mecanismos de responsabilização, e a Lei n.º 14.457/2022 estabeleceu medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, inclusive com obrigações relacionadas à CIPA, conforme o enquadramento legal aplicável.

É necessário, contudo, distinguir o conceito jurídico mais amplo de assédio sexual no ambiente de trabalho da figura penal específica do artigo 216-A. Nem toda conduta abusiva será necessariamente enquadrada nesse tipo penal, embora possa produzir consequências trabalhistas, civis, administrativas ou outras consequências jurídicas.

O paralelo com a Índia não está na identidade das leis, mas na compreensão de que a dignidade profissional exige mais do que a simples possibilidade formal de ocupar um posto de trabalho.

Uma mulher não deve precisar escolher entre sua integridade e sua sobrevivência econômica.

O trabalho precisa ser espaço de realização, autonomia e participação social ,  não de submissão ao abuso.

A dimensão humana: o direito de trabalhar sem medo

Há algo profundamente contraditório em uma sociedade que celebra a entrada das mulheres no mercado de trabalho, mas não garante condições para que elas permaneçam nele com segurança.

A independência econômica é uma conquista importante. Permite escolhas, amplia horizontes e modifica relações familiares e sociais.

Mas essa conquista perde parte de seu significado quando o ambiente profissional reproduz mecanismos de dominação.

O assédio sexual não representa apenas uma ofensa individual. Pode comprometer a saúde, a estabilidade emocional, a trajetória profissional e a própria liberdade de escolha da vítima.

O silêncio, muitas vezes, não significa consentimento. Pode significar medo.

Medo de perder o emprego. Medo de não ser acreditada. Medo de enfrentar uma estrutura institucional que protege o agressor ou prefere preservar a aparência de normalidade.

É por isso que a responsabilidade institucional tem importância tão grande.

Uma organização não pode limitar-se a declarar que respeita as mulheres. Precisa criar condições concretas para que elas possam trabalhar sem constrangimento, denunciar abusos sem retaliação e confiar que suas reclamações serão examinadas com seriedade.

A dignidade humana não pode depender da boa vontade de quem ocupa uma posição hierárquica superior.

EPÍLOGO -A PORTA DO TRABALHO DEVE ABRIR PARA A LIBERDADE

Em 13 de agosto de 1997, a Suprema Corte da Índia produziu uma decisão que ultrapassou os limites de um processo judicial.

A partir da história de Bhanwari Devi e da mobilização de organizações de defesa dos direitos das mulheres, a Justiça reconheceu que o assédio sexual no trabalho não era um assunto menor, uma dificuldade particular ou um inconveniente inevitável da convivência profissional.

Era uma questão de direitos fundamentais.

As Diretrizes Vishaka estabeleceram que empregadores e instituições tinham responsabilidades concretas na prevenção e no enfrentamento da violência sexual no ambiente profissional.

O julgamento também demonstrou que a ausência de legislação específica não pode servir de desculpa para a inércia diante da violação de direitos constitucionalmente protegidos.

A história de Bhanwari Devi nos recorda que, muitas vezes, as transformações jurídicas começam quando alguém se recusa a aceitar como natural aquilo que a sociedade aprendeu a tolerar.

A Justiça não pode devolver o tempo perdido, apagar a violência sofrida ou garantir que todos os ambientes profissionais se tornem imediatamente seguros.

Mas pode estabelecer limites, reconhecer direitos e obrigar instituições a abandonar a indiferença.

E talvez a maior lição desse julgamento esteja em uma ideia simples, embora ainda distante da realidade de muitas mulheres:

Nenhuma pessoa deveria precisar suportar o medo, o constrangimento ou a violência para conquistar o direito de trabalhar.

Porque o trabalho dignifica o ser humano somente quando a dignidade humana é respeitada dentro dele.

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, Jornalista, escritor, pesquisador

Referências essenciais

SUPREME COURT OF INDIA. Vishaka and Others v. State of Rajasthan and Others. Julgamento de 13 de agosto de 1997. Disponível em: https://patnahighcourt.gov.in/POSH/judgments/Vishaka_Ors_vs_State_Of_Rajasthan_Ors_on_13_August_1997.PDF

NDIA. The Sexual Harassment of Women at Workplace (Prevention, Prohibition and Redressal) Act, 2013.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women (CEDAW), 1979.

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