10/31/2026

QUANDO A JUSTIÇA PRECISOU ENXERGAR UM PAÍS DE DESLOCADOS


Sentencia T-025 de 2004 - Corte Constitucional da Colômbia

Há pessoas que perdem a casa. Outras perdem a terra onde nasceram, a vizinhança, os caminhos que conheciam desde a infância, a escola dos filhos, o pequeno comércio, o roçado, os objetos que guardavam lembranças. E há aquelas que, depois de perderem tudo isso, ainda precisam provar ao Estado que existem.

Na Colômbia, durante décadas, a violência do conflito armado empurrou milhares de famílias para fora de suas comunidades. Guerrilhas, grupos paramilitares e outros atores armados produziram um deslocamento interno de enormes proporções. Famílias inteiras abandonaram suas propriedades para escapar da morte, da ameaça, do recrutamento forçado e de outras formas de violência.

O destino, muitas vezes, era uma cidade desconhecida. A chegada, quase sempre, significava começar do nada.

Mas a violência não terminava quando essas pessoas conseguiam escapar. Depois da fuga, começava outra batalha: obter alimentação, moradia, atendimento médico, educação para os filhos, trabalho e reconhecimento oficial da própria condição de vítimas.

Foi nesse cenário que a Justiça colombiana recebeu um processo que mudaria a maneira de compreender a responsabilidade do Estado diante de violações coletivas de direitos fundamentais.

Quando a burocracia se tornou uma segunda violência

Em 22 de janeiro de 2004, a Corte Constitucional da Colômbia julgou a Sentencia T-025/04, sob a relatoria do magistrado Manuel José Cepeda Espinosa.

O processo não nasceu de uma única história individual. Sob o expediente T-653010 foram reunidos outros 108 processos, totalizando 109 ações de tutela apresentadas por 1.150 núcleos familiares, com uma média aproximada de quatro pessoas por família.

Eram pessoas deslocadas pela violência, entre elas mulheres responsáveis pelo sustento da casa, idosos, crianças e integrantes de comunidades indígenas.

Os pedidos revelavam uma realidade perturbadora. Pessoas que haviam sido expulsas de suas casas procuravam as autoridades em busca de assistência, mas encontravam obstáculos administrativos, respostas insuficientes, demora e ausência de recursos.

Em alguns casos, a própria população precisava recorrer à Justiça para conseguir aquilo que a legislação já determinava que o Estado deveria fornecer.

A situação havia chegado a um ponto absurdo: para obter proteção, o cidadão precisava primeiro vencer a máquina burocrática encarregada de protegê-lo.

A Corte percebeu que não estava diante de um conjunto de problemas isolados. Havia uma falha muito maior, disseminada por diferentes órgãos e níveis de governo.

O conceito que mudou a dimensão do julgamento

A decisão de 2004 tornou-se histórica porque a Corte declarou a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional , em espanhol, Estado de Cosas Inconstitucional.

A expressão não era uma simples figura de linguagem. Tratava-se do reconhecimento jurídico de uma situação em que a violação de direitos fundamentais alcançava um número expressivo de pessoas e decorria de falhas estruturais do próprio Estado.

A Corte identificou um conjunto de fatores:

Violação massiva, prolongada e generalizada de direitos fundamentais;

Omissão persistente das autoridades no cumprimento de suas obrigações;

Insuficiência de recursos destinados à assistência;

Deficiências na capacidade institucional dos órgãos responsáveis;

Falta de coordenação entre as diversas entidades públicas;

Necessidade de medidas complexas, que ultrapassavam a solução de um processo individual.

A questão central era especialmente grave: a Colômbia possuía normas e políticas destinadas à proteção dos deslocados, mas não conseguia transformá-las em proteção efetiva.

A distância entre o que a lei prometia e o que o cidadão recebia havia se tornado uma realidade inconstitucional.

A Corte não afirmou que o Estado colombiano era o responsável direto por todos os atos de violência que provocaram o deslocamento. Reconheceu, entretanto, que tinha o dever constitucional de proteger as vítimas e que a resposta institucional, por sua insuficiência e omissão, contribuía para a continuidade da violação de direitos.

Essa distinção é fundamental para compreender a decisão.

A Justiça ultrapassou os limites do processo individual?

A resposta da Corte foi abrangente.

Em vez de determinar apenas o atendimento aos autores das ações, estabeleceu providências destinadas a beneficiar toda a população deslocada, inclusive aqueles que não haviam recorrido ao Judiciário.

Determinou que as autoridades responsáveis revisassem a política pública, identificassem a dimensão real das necessidades, avaliassem os recursos necessários e adotassem medidas para corrigir as falhas institucionais.

A decisão também estabeleceu obrigações relacionadas à assistência humanitária e ao atendimento das solicitações apresentadas pelas pessoas deslocadas.

Um aspecto merece atenção: a Corte determinou que a administração não poderia exigir uma sentença judicial como condição para cumprir obrigações legais que já lhe pertenciam.

Em outras palavras, o cidadão não deveria precisar de um juiz para conseguir aquilo que a própria lei já lhe assegurava.

A Corte também enfrentou uma questão delicada: a separação dos Poderes.

Seria legítimo que um tribunal determinasse providências que envolvessem políticas públicas, organização administrativa e alocação orçamentária?

A resposta foi afirmativa, desde que respeitadas as competências institucionais. A Corte não assumiu a função de administrar o país. Exigiu que os órgãos competentes cumprissem seus deveres constitucionais e legais, adotando as medidas necessárias para proteger direitos fundamentais.

A decisão invocou, nesse sentido, a colaboração harmônica entre os Poderes.

A Justiça não estava substituindo o governo. Estava cobrando que o governo cumprisse suas obrigações.

Uma sentença que não terminou no dia do julgamento

Talvez o aspecto mais extraordinário desse caso esteja no que aconteceu depois da decisão.

A Corte Constitucional não considerou encerrada sua responsabilidade com a publicação da sentença. Instituiu um processo prolongado de acompanhamento, por meio de decisões posteriores, conhecidas como autos de seguimiento.

A cada etapa, foram examinados avanços, dificuldades, omissões e necessidades de correção.

O acompanhamento alcançou temas como assistência humanitária, moradia, geração de renda, segurança, educação, saúde, proteção de mulheres, crianças e comunidades étnicas.

A decisão também ajudou a consolidar uma compreensão importante: não basta que o Estado apresente relatórios, anuncie programas ou publique números. É necessário verificar se as pessoas estão efetivamente tendo seus direitos respeitados.

Em 2016, por exemplo, a Corte ainda identificava falhas estruturais que impediam a superação do Estado de Coisas Inconstitucional. Em 2020, continuava exigindo informações e medidas concretas para avaliar avanços e retrocessos.

Portanto, seria incorreto afirmar que a sentença resolveu o drama do deslocamento colombiano. Seu mérito foi outro: transformou uma realidade frequentemente tratada como problema administrativo em uma questão constitucional permanente, submetida à fiscalização judicial.

A sentença não devolveu, por si só, as casas perdidas. Mas impediu que a dimensão do problema servisse de justificativa para a indiferença institucional.

O que esse julgamento ensina ao Direito brasileiro?

A experiência colombiana interessa especialmente ao Brasil.

Nossa Constituição de 1988 estabeleceu um amplo sistema de direitos fundamentais e atribuiu ao Estado responsabilidades que não podem ser reduzidas a promessas formais.

O direito à vida, à igualdade, à dignidade, à saúde, à educação, à moradia e à assistência social exige providências concretas.

O Brasil também conhece situações em que a violação de direitos não decorre de um único ato, mas da combinação de omissões, falhas administrativas, insuficiência de políticas públicas e desarticulação institucional.

Em 2015, no julgamento da ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro. A experiência colombiana figurou entre as referências importantes para a discussão desse instrumento.

Há, evidentemente, diferenças entre os contextos, os processos e os problemas examinados. Não se deve confundir a situação dos deslocados colombianos com a crise penitenciária brasileira. Mas existe um ponto de contato: em determinadas circunstâncias, a violação de direitos fundamentais é tão ampla e estrutural que a resposta judicial individual se mostra insuficiente.

O Direito precisa, então, enfrentar não apenas o ato que viola o direito, mas também a estrutura que permite que a violação continue acontecendo.

E isso exige cuidado. O reconhecimento de um Estado de Coisas Inconstitucional não pode transformar o Judiciário em administrador permanente de políticas públicas. Deve funcionar como instrumento excepcional de proteção constitucional, com metas verificáveis, respeito às competências institucionais e acompanhamento dos resultados.

O grande desafio não é apenas declarar a inconstitucionalidade de uma situação. É contribuir para que ela deixe de existir.

EPÍLOGO -O DIREITO DE TER PARA ONDE VOLTAR

Há uma diferença profunda entre perder uma casa e perder o direito de voltar para ela.

Uma família pode reconstruir a vida em outro lugar. Pode encontrar novos caminhos, criar novas raízes e descobrir alguma forma de felicidade depois da tragédia. Mas ninguém deveria ser obrigado a abandonar seu território por medo de morrer, nem encontrar no próprio Estado uma segunda porta fechada.

A Sentencia T-025/04 nos ensina que os direitos fundamentais não podem existir apenas nos textos constitucionais, nas leis ou nos discursos oficiais.

Eles precisam alcançar a vida concreta das pessoas.

Afinal, de que vale uma Constituição que reconhece o direito à dignidade, se milhares de cidadãos continuam sem teto, sem assistência e sem perspectiva?

E de que vale uma política pública se aqueles a quem ela se destina precisam recorrer aos tribunais para que o Estado se lembre de sua existência?

A Justiça colombiana fez uma afirmação que ultrapassa as fronteiras daquele país: quando a violação de direitos se torna estrutural, a omissão do Estado também precisa ser enfrentada estruturalmente.

Porque uma sociedade não pode considerar normal que seus cidadãos percam tudo inclusive a esperança de serem protegidos.

A verdadeira medida de uma Constituição talvez não esteja na quantidade de direitos que ela promete, mas na capacidade de impedir que alguém seja abandonado justamente quando mais precisa deles.

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

 

REFERÊNCIAS ESSENCIAIS

COLÔMBIA. Corte Constitucional. Sentencia T-025 de 2004, de 22 de janeiro de 2004. Magistrado ponente: Manuel José Cepeda Espinosa. Texto integral: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2004/t-025-04.htm

COLÔMBIA. Ministerio del Interior. Seguimiento Sentencia T-025. Acompanhamento institucional da decisão: https://www.mininterior.gov.co/seguimiento-sentencia-t-025/

COLÔMBIA. Función Pública. Sentencia T-025 de 2004 — Gestor Normativo. https://www.funcionpublica.gov.co/eva/gestornormativo/norma.php?i=23380

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347/DF. Reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro.

NAÇÕES UNIDAS. Princípios Orientadores relativos aos Deslocados Internos, 1998.

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