Sentencia T-025 de 2004 - Corte Constitucional da
Colômbia
Há pessoas que perdem a casa. Outras perdem a terra
onde nasceram, a vizinhança, os caminhos que conheciam desde a infância, a
escola dos filhos, o pequeno comércio, o roçado, os objetos que guardavam
lembranças. E há aquelas que, depois de perderem tudo isso, ainda precisam
provar ao Estado que existem.
Na Colômbia, durante décadas, a violência do
conflito armado empurrou milhares de famílias para fora de suas comunidades.
Guerrilhas, grupos paramilitares e outros atores armados produziram um
deslocamento interno de enormes proporções. Famílias inteiras abandonaram suas
propriedades para escapar da morte, da ameaça, do recrutamento forçado e de
outras formas de violência.
O destino, muitas vezes, era uma cidade
desconhecida. A chegada, quase sempre, significava começar do nada.
Mas a violência não terminava quando essas pessoas
conseguiam escapar. Depois da fuga, começava outra batalha: obter alimentação,
moradia, atendimento médico, educação para os filhos, trabalho e reconhecimento
oficial da própria condição de vítimas.
Foi nesse cenário que a Justiça colombiana recebeu
um processo que mudaria a maneira de compreender a responsabilidade do Estado
diante de violações coletivas de direitos fundamentais.
Quando a burocracia se tornou uma
segunda violência
Em 22 de janeiro de 2004, a Corte Constitucional da Colômbia julgou a Sentencia T-025/04, sob a
relatoria do magistrado Manuel José
Cepeda Espinosa.
O processo não nasceu de uma única história
individual. Sob o expediente T-653010 foram reunidos outros 108 processos,
totalizando 109 ações de tutela apresentadas por 1.150 núcleos familiares, com
uma média aproximada de quatro pessoas por família.
Eram pessoas deslocadas pela violência, entre elas
mulheres responsáveis pelo sustento da casa, idosos, crianças e integrantes de
comunidades indígenas.
Os pedidos revelavam uma realidade perturbadora.
Pessoas que haviam sido expulsas de suas casas procuravam as autoridades em
busca de assistência, mas encontravam obstáculos administrativos, respostas
insuficientes, demora e ausência de recursos.
Em alguns casos, a própria população precisava
recorrer à Justiça para conseguir aquilo que a legislação já determinava que o
Estado deveria fornecer.
A situação havia chegado a um ponto absurdo: para
obter proteção, o cidadão precisava primeiro vencer a máquina burocrática
encarregada de protegê-lo.
A Corte percebeu que não estava diante de um
conjunto de problemas isolados. Havia uma falha muito maior, disseminada por
diferentes órgãos e níveis de governo.
O conceito que mudou a dimensão
do julgamento
A decisão de 2004 tornou-se histórica porque a
Corte declarou a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional , em
espanhol, Estado de Cosas Inconstitucional.
A expressão não era uma simples figura de
linguagem. Tratava-se do reconhecimento jurídico de uma situação em que a
violação de direitos fundamentais alcançava um número expressivo de pessoas e
decorria de falhas estruturais do próprio Estado.
A Corte identificou um conjunto de fatores:
Violação massiva, prolongada e generalizada de
direitos fundamentais;
Omissão persistente das autoridades no cumprimento
de suas obrigações;
Insuficiência de recursos destinados à assistência;
Deficiências na capacidade institucional dos órgãos
responsáveis;
Falta de coordenação entre as diversas entidades
públicas;
Necessidade de medidas complexas, que ultrapassavam
a solução de um processo individual.
A questão central era especialmente grave: a
Colômbia possuía normas e políticas destinadas à proteção dos deslocados, mas
não conseguia transformá-las em proteção efetiva.
A distância entre o que a lei prometia e o que o
cidadão recebia havia se tornado uma realidade inconstitucional.
A Corte não afirmou que o Estado colombiano era o
responsável direto por todos os atos de violência que provocaram o
deslocamento. Reconheceu, entretanto, que tinha o dever constitucional de
proteger as vítimas e que a resposta institucional, por sua insuficiência e
omissão, contribuía para a continuidade da violação de direitos.
Essa distinção é fundamental para compreender a
decisão.
A Justiça ultrapassou os limites
do processo individual?
A resposta da Corte foi abrangente.
Em vez de determinar apenas o atendimento aos
autores das ações, estabeleceu providências destinadas a beneficiar toda a
população deslocada, inclusive aqueles que não haviam recorrido ao Judiciário.
Determinou que as autoridades responsáveis
revisassem a política pública, identificassem a dimensão real das necessidades,
avaliassem os recursos necessários e adotassem medidas para corrigir as falhas
institucionais.
A decisão também estabeleceu obrigações
relacionadas à assistência humanitária e ao atendimento das solicitações
apresentadas pelas pessoas deslocadas.
Um aspecto merece atenção: a Corte determinou que a
administração não poderia exigir uma sentença judicial como condição para
cumprir obrigações legais que já lhe pertenciam.
Em outras palavras, o cidadão não deveria precisar
de um juiz para conseguir aquilo que a própria lei já lhe assegurava.
A Corte também enfrentou uma questão delicada: a separação dos Poderes.
Seria legítimo que um tribunal determinasse providências que envolvessem
políticas públicas, organização administrativa e alocação orçamentária?
A resposta foi afirmativa, desde que respeitadas as
competências institucionais. A Corte não assumiu a função de administrar o
país. Exigiu que os órgãos competentes cumprissem seus deveres constitucionais
e legais, adotando as medidas necessárias para proteger direitos fundamentais.
A decisão invocou, nesse sentido, a colaboração
harmônica entre os Poderes.
A Justiça não estava substituindo o governo. Estava
cobrando que o governo cumprisse suas obrigações.
Uma sentença que não terminou no
dia do julgamento
Talvez o aspecto mais extraordinário desse caso
esteja no que aconteceu depois da decisão.
A Corte Constitucional não considerou encerrada sua
responsabilidade com a publicação da sentença. Instituiu um processo prolongado
de acompanhamento, por meio de decisões posteriores, conhecidas como autos
de seguimiento.
A cada etapa, foram examinados avanços,
dificuldades, omissões e necessidades de correção.
O acompanhamento alcançou temas como assistência
humanitária, moradia, geração de renda, segurança, educação, saúde, proteção de
mulheres, crianças e comunidades étnicas.
A decisão também ajudou a consolidar uma
compreensão importante: não basta que o Estado apresente relatórios, anuncie
programas ou publique números. É necessário verificar se as pessoas estão
efetivamente tendo seus direitos respeitados.
Em 2016, por exemplo, a Corte ainda identificava
falhas estruturais que impediam a superação do Estado de Coisas
Inconstitucional. Em 2020, continuava exigindo informações e medidas concretas
para avaliar avanços e retrocessos.
Portanto, seria incorreto afirmar que a sentença
resolveu o drama do deslocamento colombiano. Seu mérito foi outro: transformou
uma realidade frequentemente tratada como problema administrativo em uma
questão constitucional permanente, submetida à fiscalização judicial.
A sentença não devolveu, por si só, as casas
perdidas. Mas impediu que a dimensão do problema servisse de justificativa para
a indiferença institucional.
O que esse julgamento ensina ao
Direito brasileiro?
A experiência colombiana interessa especialmente ao
Brasil.
Nossa Constituição de 1988 estabeleceu um amplo
sistema de direitos fundamentais e atribuiu ao Estado responsabilidades que não
podem ser reduzidas a promessas formais.
O direito à vida, à igualdade, à dignidade, à saúde, à educação, à
moradia e à assistência social exige providências concretas.
O Brasil também conhece situações em que a violação
de direitos não decorre de um único ato, mas da combinação de omissões, falhas
administrativas, insuficiência de políticas públicas e desarticulação
institucional.
Em 2015, no julgamento da ADPF 347, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de um Estado de Coisas
Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro. A experiência colombiana
figurou entre as referências importantes para a discussão desse instrumento.
Há, evidentemente, diferenças entre os contextos,
os processos e os problemas examinados. Não se deve confundir a situação dos
deslocados colombianos com a crise penitenciária brasileira. Mas existe um
ponto de contato: em determinadas circunstâncias, a violação de direitos
fundamentais é tão ampla e estrutural que a resposta judicial individual se
mostra insuficiente.
O Direito precisa, então, enfrentar não apenas o
ato que viola o direito, mas também a estrutura que permite que a violação
continue acontecendo.
E isso exige cuidado. O reconhecimento de um Estado
de Coisas Inconstitucional não pode transformar o Judiciário em administrador
permanente de políticas públicas. Deve funcionar como instrumento excepcional
de proteção constitucional, com metas verificáveis, respeito às competências
institucionais e acompanhamento dos resultados.
O grande desafio não é apenas declarar a
inconstitucionalidade de uma situação. É contribuir para que ela deixe de
existir.
EPÍLOGO -O DIREITO DE TER PARA
ONDE VOLTAR
Há uma diferença profunda entre perder uma casa e
perder o direito de voltar para ela.
Uma família pode reconstruir a vida em outro lugar.
Pode encontrar novos caminhos, criar novas raízes e descobrir alguma forma de
felicidade depois da tragédia. Mas ninguém deveria ser obrigado a abandonar seu
território por medo de morrer, nem encontrar no próprio Estado uma segunda porta
fechada.
A Sentencia T-025/04 nos ensina
que os direitos fundamentais não podem existir apenas nos textos
constitucionais, nas leis ou nos discursos oficiais.
Eles precisam alcançar a vida concreta das pessoas.
Afinal, de que vale uma
Constituição que reconhece o direito à dignidade, se milhares de cidadãos
continuam sem teto, sem assistência e sem perspectiva?
E de que vale uma política pública se aqueles a
quem ela se destina precisam recorrer aos tribunais para que o Estado se lembre
de sua existência?
A Justiça colombiana fez uma afirmação que
ultrapassa as fronteiras daquele país: quando a violação de direitos se torna
estrutural, a omissão do Estado também precisa ser enfrentada estruturalmente.
Porque uma sociedade não pode considerar normal que
seus cidadãos percam tudo inclusive a esperança de serem protegidos.
A verdadeira medida de uma Constituição talvez não
esteja na quantidade de direitos que ela promete, mas na capacidade de impedir
que alguém seja abandonado justamente quando mais precisa deles.
Elson Mesquita de Araujo
Advogado, jornalista, escritor, pesquisador
REFERÊNCIAS ESSENCIAIS
COLÔMBIA. Corte Constitucional. Sentencia T-025
de 2004, de 22 de janeiro de 2004. Magistrado ponente: Manuel José Cepeda
Espinosa. Texto integral: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2004/t-025-04.htm
COLÔMBIA. Ministerio del Interior. Seguimiento
Sentencia T-025. Acompanhamento institucional da decisão: https://www.mininterior.gov.co/seguimiento-sentencia-t-025/
COLÔMBIA. Función Pública. Sentencia T-025 de
2004 — Gestor Normativo. https://www.funcionpublica.gov.co/eva/gestornormativo/norma.php?i=23380
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347/DF.
Reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário
brasileiro.
NAÇÕES UNIDAS. Princípios Orientadores relativos
aos Deslocados Internos, 1998.

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