Quando o poder se vê diante do espelho
Há momentos
em que a História coloca os homens diante de uma pergunta cuja resposta, embora
pareça evidente, exige coragem para ser pronunciada: quem fiscaliza aqueles que
detêm o poder?
A pergunta
acompanha a humanidade desde os primeiros governantes, atravessa os impérios,
sobrevive às monarquias absolutistas e chega às democracias contemporâneas.
Muda a linguagem, mudam as instituições, mudam os figurinos do poder. Mas a
tentação permanece: acreditar que a autoridade concedida pelo Estado confere ao
seu titular uma espécie de imunidade moral, política ou jurídica.
É
justamente nesse território que encontramos um dos julgamentos mais
emblemáticos da história constitucional norte-americana: United States v.
Nixon, decidido pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 24 de julho de
1974.
O caso não foi apenas uma disputa sobre gravações realizadas na Casa Branca. Foi um confronto entre a autoridade presidencial e a necessidade de preservar a integridade da Justiça.
De um lado, o presidente Richard Nixon invocava o
privilégio executivo e a confidencialidade das comunicações presidenciais. Do
outro, uma investigação criminal reclamava acesso a provas consideradas
relevantes para o esclarecimento de fatos relacionados ao escândalo de
Watergate.
No centro
da controvérsia estava uma questão fundamental: poderia o presidente da
República recusar-se a cumprir uma ordem judicial com o argumento de que suas
conversas deveriam permanecer protegidas pelo sigilo do cargo?
A resposta
da Suprema Corte ajudaria a definir os limites constitucionais da Presidência
dos Estados Unidos.
E, mais do
que isso, reafirmaria um princípio sem o qual nenhuma democracia pode
reivindicar a condição de Estado de Direito: a autoridade pública não é
proprietária da lei. É por ela limitada.
Watergate: a porta que abriu uma crise constitucional
Na
madrugada de 17 de junho de 1972, cinco homens foram presos após invadirem a
sede do Comitê Nacional do Partido Democrata, localizada no complexo Watergate,
em Washington.
À primeira
vista, o episódio poderia parecer apenas mais um caso de invasão e espionagem
política. A investigação, entretanto, revelou conexões com pessoas ligadas à
campanha de reeleição de Nixon e desencadeou uma crise que alcançaria o coração
do governo norte-americano.
As
investigações jornalísticas, parlamentares e judiciais foram progressivamente
revelando a dimensão política do escândalo. O que começara com uma invasão
tornou-se uma investigação sobre o uso do poder estatal, a obstrução da Justiça
e os esforços para controlar ou dificultar o esclarecimento dos acontecimentos.
A Casa
Branca, que deveria representar a estabilidade institucional da República,
passou a ocupar o centro de uma tormenta constitucional.
Nixon fora
eleito presidente em 1968 e reeleito em 1972. Dispunha, portanto, de
legitimidade eleitoral. Mas a legitimidade de origem não eliminava a obrigação
de respeitar os limites constitucionais do mandato.
Eis uma
distinção que merece ser sublinhada: vencer uma eleição confere autoridade para
governar, não autorização para afastar as regras que disciplinam o exercício do
governo.
O episódio
de Watergate demonstraria que a democracia não se esgota na escolha periódica
dos governantes. Ela depende, igualmente, da existência de instituições capazes
de investigar, questionar e, quando necessário, impor limites àqueles que foram
escolhidos pelo voto.
A
investigação avançou até alcançar as conversas realizadas no próprio gabinete
presidencial. Nixon mantinha um sistema de gravação que registrava determinadas
conversas na Casa Branca. Essas gravações poderiam esclarecer o que fora
discutido entre o presidente e seus assessores a respeito dos acontecimentos
investigados.
O segredo,
até então protegido pelas paredes do poder, transformara-se em possível
elemento de prova.
O privilégio executivo e a fronteira do sigilo
Em 1973,
Archibald Cox, procurador especial encarregado de investigar Watergate, passou
a exigir acesso às gravações presidenciais. O conflito entre a investigação e a
Casa Branca agravou-se.
Em outubro
daquele ano, Nixon ordenou que o procurador-geral Elliot Richardson demitisse
Cox. Richardson recusou-se e renunciou. O mesmo ocorreu com o
vice-procurador-geral William Ruckelshaus, antes que Robert Bork, então
procurador-geral interino, executasse a ordem.
O episódio
ficou conhecido como Saturday Night Massacre, o Massacre da Noite de
Sábado.
A crise
expôs uma tensão decisiva: até que ponto o poder presidencial de dirigir o
Executivo poderia interferir numa investigação que ameaçava alcançar o próprio
presidente?
Posteriormente,
Leon Jaworski assumiu a função de procurador especial. Em abril de 1974,
requereu judicialmente a apresentação de gravações e documentos relacionados a
conversas específicas ocorridas na Casa Branca.
Nixon
resistiu à ordem, invocando o chamado executive privilege, ou privilégio
executivo.
É
importante compreender que esse argumento não era, por si só, absurdo ou
desprovido de fundamento constitucional. O funcionamento do governo exige algum
grau de confidencialidade. Presidentes e assessores precisam discutir
alternativas, avaliar riscos e formular políticas sem que toda conversa seja
automaticamente exposta ao público.
A própria
Suprema Corte reconheceria a importância dessa proteção.
O problema
estava em transformar uma prerrogativa legítima em um escudo absoluto.
Se toda
comunicação presidencial pudesse ser ocultada mediante uma simples declaração
de sigilo, o que aconteceria quando uma investigação criminal necessitasse
justamente dessas informações? O presidente poderia decidir, sozinho, quais
provas seriam acessíveis à Justiça, inclusive quando as provas dissessem
respeito à sua própria conduta?
A questão
ultrapassava o interesse pessoal de Nixon. Tratava-se de definir se o poder de
preservar o segredo poderia prevalecer, em qualquer circunstância, sobre a
necessidade de apurar responsabilidades.
O
privilégio executivo precisava encontrar um limite. E esse limite seria
estabelecido pelo Poder Judiciário.
A Suprema Corte entra em cena
O processo
chegou à Suprema Corte dos Estados Unidos sob a denominação United States v.
Nixon.
Em 24 de
julho de 1974, a Corte proferiu uma decisão unânime: oito ministros
participaram do julgamento, pois o juiz William Rehnquist se declarou impedido,
em razão de sua anterior ligação com o governo Nixon.
O resultado
foi inequívoco. A Corte determinou que o presidente cumprisse a intimação e
entregasse as gravações e os documentos abrangidos pela ordem judicial.
A decisão,
redigida pelo presidente da Suprema Corte, Warren E. Burger, não eliminou o
privilégio executivo. Reconheceu que a confidencialidade das comunicações
presidenciais possui fundamento constitucional e atende a interesses legítimos
do governo.
Entretanto,
estabeleceu que esse privilégio não era absoluto.
A Corte
entendeu que uma alegação genérica de confidencialidade, desacompanhada de uma
demonstração específica de necessidade de proteger segredos militares,
diplomáticos ou de segurança nacional, não poderia prevalecer automaticamente
sobre a necessidade de obter provas relevantes para um processo criminal.
Em outras
palavras, a invocação do cargo não bastava para encerrar a discussão.
A decisão
também reafirmou a competência do Judiciário para examinar a alegação
presidencial de privilégio executivo. O presidente não poderia ser o árbitro
final de uma controvérsia constitucional na qual sua própria pretensão
estivesse em julgamento.
A Corte não
estava afirmando que toda conversa presidencial deveria tornar-se pública, nem
que o presidente perderia a proteção constitucional de suas comunicações. O que
estava em discussão era algo mais preciso: a impossibilidade de utilizar uma
pretensão genérica de sigilo para impedir, de maneira absoluta, o acesso
judicial a provas necessárias à administração da Justiça.
A distinção
é essencial.
Em um
Estado de Direito, prerrogativas existem para proteger o funcionamento das
instituições, não para assegurar a seus titulares uma zona de imunidade em
relação à lei.
A força de uma decisão e a fragilidade de um homem
O
julgamento de United States v. Nixon ocorreu num momento em que a
Presidência norte-americana enfrentava uma crise de confiança.
A decisão
obrigou Nixon a entregar as gravações requisitadas. Entre elas estava uma
conversa de 23 de junho de 1972, posteriormente conhecida como a gravação da smoking
gun, expressão que designa uma prova especialmente comprometedora.
Divulgada
em agosto de 1974, a gravação revelou uma conversa na qual Nixon discutia
medidas destinadas a fazer a CIA interferir na atuação do FBI em relação à
investigação de Watergate. O conteúdo foi interpretado como evidência de sua
participação nos esforços para obstruir a investigação.
A posição
política do presidente tornou-se insustentável.
Em 8 de
agosto de 1974, Nixon anunciou sua renúncia, efetivada no dia seguinte. Foi o
primeiro presidente dos Estados Unidos a renunciar ao cargo.
É
necessário, contudo, distinguir os acontecimentos: a Suprema Corte não condenou
Nixon criminalmente naquele julgamento. O processo tratava da entrega das
provas, e não de uma sentença penal contra o presidente. Após a renúncia, seu
sucessor, Gerald Ford, concedeu-lhe um perdão presidencial federal em setembro
de 1974 por delitos contra os Estados Unidos que Nixon tivesse cometido ou
pudesse ter cometido durante sua Presidência.
Essa
distinção não diminui a importância do caso. Ao contrário, permite compreender
com maior precisão a sua dimensão histórica.
A Corte não
precisou declarar o presidente culpado para estabelecer que ele estava sujeito
à autoridade da Justiça. Bastou reconhecer que o exercício da Presidência não
autorizava o descumprimento de uma ordem judicial válida.
A
consequência política foi extraordinária. A instituição presidencial continuou
existindo, mas o seu ocupante foi obrigado a enfrentar os limites jurídicos de
sua autoridade.
A
Constituição, afinal, não poderia depender da disposição pessoal de quem
ocupava a Casa Branca para continuar sendo respeitada.
O caso Nixon e a Constituição brasileira
O
julgamento de 1974 também oferece um ponto de partida para refletirmos sobre o
constitucionalismo brasileiro.
A
Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 2º, a independência e a
harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O artigo 5º,
inciso XXXV, determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.
No âmbito
específico da Presidência da República, o artigo 85 define os crimes de
responsabilidade e inclui entre eles atos que atentem contra a Constituição,
especialmente contra a probidade na administração e o cumprimento das leis e
das decisões judiciais, observados os termos constitucionais.
O artigo 86
disciplina o processo de responsabilização do presidente, incluindo regras
próprias para o julgamento por infrações penais comuns e por crimes de
responsabilidade.
Esses
dispositivos não tornam os sistemas constitucionais brasileiro e
norte-americano idênticos. Existem diferenças importantes entre suas
instituições, competências, procedimentos e mecanismos de responsabilização.
Mas ambos
permitem formular uma pergunta comum às democracias constitucionais: como
impedir que a autoridade conferida pelo voto se transforme numa pretensão de
poder ilimitado?
A resposta
exige instituições independentes, procedimentos legais, fiscalização pública e
respeito às decisões judiciais.
Também
exige prudência. Nem toda divergência entre os Poderes representa uma crise
constitucional, e nem toda alegação de sigilo é ilegítima. O que importa é que
as prerrogativas sejam examinadas à luz da Constituição e que nenhuma
autoridade possa transformar sua própria conveniência em fundamento suficiente
para afastar os controles legais.
A lição de United
States v. Nixon não consiste em conceder supremacia irrestrita a um Poder
sobre os demais. Consiste em reconhecer que a separação dos Poderes não pode
servir de justificativa para a criação de espaços imunes ao controle
constitucional.
O
equilíbrio institucional depende de limites recíprocos.
O segredo, a verdade e a condição humana
Talvez a
dimensão mais profunda desse julgamento não esteja apenas nos dispositivos
constitucionais discutidos, mas naquilo que o episódio revela sobre o
comportamento humano diante do poder.
O poder tem
uma característica sedutora: quanto mais se concentra, mais facilmente pode
levar seu titular a confundir a própria vontade com o interesse público. Já dizia um consagrado iluminista que todos que detém o poder tendem a dele abusar.
O caminha da ruptura
O
governante começa afirmando que precisa de liberdade para decidir. Depois,
sustenta que precisa de sigilo para governar. Em seguida, pode passar a tratar
a fiscalização como obstáculo, a crítica como ameaça e a investigação como
perseguição.
Nem sempre
essa sequência conduz ao abuso. A confidencialidade pode ser necessária, a
crítica pode ser injusta e uma investigação pode cometer erros. Por isso mesmo,
o Estado de Direito exige procedimentos, provas e instituições capazes de
distinguir a proteção legítima do poder de sua utilização indevida.
O perigo
começa quando a autoridade pretende ser, simultaneamente, parte interessada,
intérprete definitiva dos próprios limites e julgadora da legitimidade das
investigações que a alcançam.
É nesse
ponto que a Constituição deixa de ser apenas um documento e passa a representar
uma conquista civilizatória.
A lei
precisa ser capaz de alcançar o poder sem se converter em instrumento de
vingança; precisa investigar sem abandonar as garantias; precisa exigir
responsabilidade sem dispensar provas.
O
julgamento de Nixon não ensinou que o presidente deve governar sob suspeita
permanente. Ensinou que a confiança institucional não depende da ausência de
fiscalização, mas da possibilidade de fiscalizar o exercício da autoridade
segundo regras públicas e previamente estabelecidas.
Uma
democracia não se fortalece porque seus governantes são presumidos infalíveis.
Fortalece-se porque nenhuma pessoa precisa ser considerada infalível para que o
Estado funcione.
Epílogo - A Constituição não se ajoelha
Há uma
imagem que permanece depois da leitura desse episódio: a do homem que ocupa o
cargo mais poderoso de uma República e descobre que existe uma autoridade que
não pode simplesmente afastar com uma ordem, uma declaração ou um gesto de
contrariedade.
Não é a
autoridade de outro homem, nem a de um partido, nem a de uma multidão
enfurecida.
É a
autoridade da lei, aplicada por instituições que também devem obediência à
Constituição.
Richard
Nixon deixou a Presidência em 9 de agosto de 1974. O sistema constitucional
norte-americano, submetido a uma de suas crises mais graves, atravessou aquele
momento sem que fosse necessário abolir a Presidência ou abandonar o princípio
da separação dos Poderes.
O episódio
não resolveu todos os dilemas da democracia, nem eliminou a possibilidade de
abusos futuros. Nenhuma decisão judicial tem esse poder.
Mas deixou
um precedente que atravessou gerações: o sigilo presidencial não é absoluto, e
a autoridade do cargo não basta para impedir que a Justiça tenha acesso a
provas relevantes, nos termos da lei.
É essa a
lição que continua a merecer nossa atenção.
O poder
pode ocupar palácios, assinar decretos, comandar instituições e falar em nome
de milhões de pessoas. Mas, numa República constitucional, nenhuma dessas
prerrogativas transforma o governante em proprietário da ordem jurídica.
Porque a
Constituição não existe para se curvar diante de quem governa.
Existe para
lembrar a quem governa que também há limites para o poder de mandar.
Elson Mesquita de Araújo
Advogado, jornalista, escritor, pesquisador
Fontes para leitura e conferência
Decisão
original da Suprema Corte: United States v. Nixon, 418 U.S. 683 (1974) — texto integral
oficial.
Texto da
decisão e fundamentos jurídicos: Legal Information Institute — Cornell Law School.
Cronologia
oficial de Watergate: National Archives — Watergate and the Constitution.
As
gravações e seus efeitos históricos: National Archives — Listening to Nixon.

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