Nem sempre o Direito nasce dentro de um tribunal. Muitas vezes nasce na rua. Existe até uma doutrina sobre o tema. “O Direito achado na rua”.
O Direito nasce até no encontro entre um policial e
um cidadão.
Nasce naquele segundo em que uma autoridade diz:
- Pare.
E o cidadão percebe que, embora ainda não esteja
preso, também já não está completamente livre para seguir seu caminho.
Foi assim em Cleveland, Ohio.
Era uma tarde de outubro de 1963.
Um policial observava três homens.
Eles caminhavam.
Paravam.
Olhavam uma vitrine.
Voltavam.
Conversavam.
Repetiam o percurso.
Nada disso, isoladamente, constituía crime.
Mas, reunidos, aqueles movimentos despertaram a
desconfiança de um policial experiente.
Ele suspeitou que os homens estivessem preparando
um assalto.
Aproximou-se.
Identificou-se como policial.
Fez perguntas.
E então tomou uma decisão que parecia pequena
naquele momento:
parou um homem e colocou a mão sobre sua roupa para
procurar uma arma.
Encontrou uma.
Depois outra.
O homem se chamava John W. Terry.
O que o policial encontrou naquela tarde não foi
apenas uma arma.
Encontrou também uma questão constitucional que
chegaria à Suprema Corte dos Estados Unidos.
E ali começaria uma discussão que atravessaria
décadas:
pode o Estado revistar alguém que ainda não pode
ser preso?
UMA TARDE EM CLEVELAND
Em 31 de outubro de 1963, aproximadamente às 14h30,
o detetive Martin McFadden, policial à paisana que patrulhava o centro de
Cleveland havia muitos anos, observou dois homens parados em uma esquina: John
Terry e Richard Chilton.
McFadden percebeu algo que lhe chamou a atenção.
Os dois caminhavam repetidamente pelo mesmo trecho.
Paravam diante da mesma vitrine.
Observavam o interior da loja.
Voltavam.
Conversavam em uma esquina.
Depois repetiam o percurso.
Segundo o relato levado ao processo, isso aconteceu
cerca de 24 vezes.
Em determinado momento, um terceiro homem, Carl
Katz, aproximou-se deles e depois saiu rapidamente.
Para McFadden, aquilo parecia o
planejamento de um assalto.
Ele acompanhou os homens e, quando os encontrou
novamente diante de uma loja, decidiu abordá-los.
Não havia uma testemunha apontando para eles.
Não havia uma vítima.
Não havia um crime acontecendo diante dos olhos do
policial.
Não havia mandado de prisão.
Havia uma sequência de comportamentos que, na
avaliação do agente, indicava que algo estava prestes a acontecer.
E foi justamente aí que o Direito encontrou seu
problema.
A DIFERENÇA ENTRE DESCONFIAR E
PRENDER
McFadden aproximou-se.
Disse que era policial.
Perguntou os nomes dos homens.
E então segurou Terry, colocou a mão sobre sua
roupa e fez uma revista externa.
Encontrou um revólver.
Em seguida, encontrou outro com Chilton.
Terry e Chilton foram acusados de portar armas
ocultas.
No julgamento, a defesa pediu que as armas fossem
excluídas como prova, argumentando que haviam sido obtidas por meio de uma
busca ilegal.
A discussão chegou à Suprema Corte de Ohio.
E depois à Suprema Corte dos Estados Unidos.
A questão constitucional era extraordinariamente
simples de formular:
a polícia precisa ter causa provável para prender
alguém antes de poder pará-lo e revistá-lo?
Se a resposta fosse sim, o procedimento realizado
por McFadden seria ilegal.
Se a resposta fosse não, seria necessário descobrir
qual seria o limite.
E esse limite seria o coração de Terry v. Ohio.
O PROBLEMA DO “EU ACHO”
Existe uma palavra perigosa quando utilizada pelo
poder:
suspeita.
Um policial pode suspeitar.
Um promotor pode suspeitar.
Um juiz pode suspeitar.
Uma autoridade pode suspeitar.
Mas uma sociedade livre não pode permitir que a
simples intuição de quem possui poder seja suficiente para retirar a liberdade
de outra pessoa.
A própria Suprema Corte reconheceria esse perigo.
A boa-fé subjetiva do policial, sozinha, não
poderia ser o critério. Se bastasse o agente acreditar sinceramente que alguém
era suspeito, as garantias constitucionais ficariam praticamente entregues à
discricionariedade policial.
Era necessário alguma coisa a mais.
Algo que pudesse ser explicado.
Demonstrado.
Examinado.
Questionado posteriormente por um juiz.
Nascia, então, uma expressão que entraria
definitivamente no vocabulário do Direito:
reasonable suspicion - suspeita razoável.
A SUPREMA CORTE TOMA UMA DECISÃO
Em 10 de junho de 1968, a Suprema Corte dos Estados
Unidos decidiu Terry v. Ohio, 392 U.S. 1.
Por 8 votos a 1, manteve a condenação. O
Chief Justice Earl Warren escreveu a opinião da Corte; o Justice William O.
Douglas foi o dissidente.
A decisão estabeleceu uma distinção fundamental.
A polícia não precisa necessariamente possuir probable
cause, a causa provável necessária para uma prisão, para realizar uma breve
abordagem investigativa.
Em determinadas circunstâncias, pode haver uma
intervenção baseada em suspeita razoável, desde que apoiada por fatos
específicos e articuláveis.
Mas havia uma segunda condição.
Se o policial acreditar razoavelmente que a pessoa
está armada e representa perigo, pode realizar uma revista limitada- o chamado frisk
- destinada a localizar armas.
Não se trata, portanto, de uma autorização geral
para procurar provas.
É uma revista limitada pela finalidade de proteção.
A Corte estava tentando construir uma ponte
estreita entre duas necessidades:
a segurança do policial e da sociedade
e
a liberdade do cidadão.
PARAR NÃO É PRENDER
Essa distinção é uma das grandes contribuições de Terry.
Uma pessoa pode ser temporariamente detida para
investigação sem estar formalmente presa.
O Estado pode intervir antes de possuir elementos suficientes para uma
prisão, desde que existam circunstâncias objetivas que justifiquem a
intervenção.
Mas isso não significa que o policial tenha recebido
um cheque em branco.
A Corte deixou claro que a Quarta Emenda também se
aplica ao chamado stop and frisk.
Quando o policial impede alguém de simplesmente
seguir seu caminho, existe uma “seizure”, uma apreensão da pessoa para fins
constitucionais.
Quando toca seu corpo e procura armas sob sua
roupa, existe uma “search”, uma busca.
Ou seja:
a rua também é território constitucional.
A Constituição não desaparece quando alguém sai de
casa.
O POLICIAL TAMBÉM PRECISA
EXPLICAR
Talvez essa seja a parte mais importante da
decisão.
A Suprema Corte não disse:
“Se o policial achar estranho, pode revistar.”
Disse algo muito mais exigente.
É necessário que existam fatos específicos e
articuláveis que, considerados à luz da experiência do agente, permitam uma
conclusão razoável de que atividade criminosa pode estar ocorrendo ou prestes a
ocorrer.
E, para o frisk, deve haver uma razão específica
para acreditar que a pessoa esteja armada e seja perigosa.
Isso muda tudo.
Porque existe uma diferença enorme entre:
“Eu achei aquela pessoa suspeita.”
e:
“Eu observei estes fatos, nesta sequência, e eles
me levaram racionalmente a concluir que poderia haver uma atividade criminosa
em andamento.”
A primeira frase é uma impressão.
A segunda pode ser submetida ao Direito.
A SUSPEITA TEM QUE TER UM CORPO
Aqui encontramos uma das grandes lições de Terry.
No Estado de Direito, uma suspeita não pode ser
apenas um sentimento.
Ela precisa adquirir forma.
Precisa de fatos.
Precisa de circunstâncias.
Precisa de justificativa.
Precisa poder ser contada depois.
O policial precisa ser capaz de explicar:
O que viu?
O que ouviu?
O que percebeu?
Por que aquilo era diferente?
Por que decidiu intervir?
Por que acreditou que havia perigo?
Porque, se a resposta for apenas:
“Eu não gostei daquele sujeito.”
não estamos diante de uma suspeita razoável.
Estamos diante de uma impressão pessoal
transformada em poder estatal.
E essa diferença pode separar uma democracia de um
abuso.
A DECISÃO NÃO FOI UMA VITÓRIA
SIMPLES
Seria fácil transformar Terry v. Ohio numa
história de vitória da polícia.
Não foi.
Também seria fácil apresentá-lo como uma derrota da
liberdade individual.
Também não seria correto.
A decisão foi justamente uma tentativa de viver no
meio dessa tensão.
A Suprema Corte reconheceu que policiais trabalham em
situações que se desenvolvem rapidamente.
Na rua, um agente pode não ter tempo para construir
uma investigação completa antes de agir.
Pode precisar tomar uma decisão em segundos.
Pode existir uma ameaça real.
Por outro lado, a Corte também reconheceu que permitir intervenções
baseadas em meras intuições criaria riscos enormes de abuso.
O Direito precisou aceitar uma zona intermediária.
Nem prisão.
Nem liberdade absoluta.
Nem causa provável.
Nem palpite.
Suspeita razoável.
O HOMEM QUE ESTAVA APENAS
CAMINHANDO
Há algo profundamente humano nesse caso.
Imagine a cena.
Você está caminhando pela rua.
Não fez nada.
Não foi acusado de nada.
Não sabe que alguém está observando você.
De repente:
- Polícia.
Você para.
E naquele instante descobre uma coisa que talvez
nunca tivesse pensado:
o seu direito de continuar caminhando pode ser
temporariamente interrompido por uma decisão de outra pessoa.
É uma experiência pequena.
Mas contém uma enorme questão filosófica.
Quanto poder estamos dispostos a entregar ao Estado
em nome da segurança?
E quanto poder estamos dispostos a retirar do
Estado para preservar a liberdade?
Não existe resposta fácil.
Porque, se o Estado for fraco demais, o cidadão
pode ficar vulnerável ao crime.
Mas, se o Estado for forte demais, o cidadão pode
ficar vulnerável ao próprio Estado.
A PALAVRA “RAZOÁVEL”
Talvez nenhuma palavra seja mais importante em Terry
do que:
razoável.
Ela aparece porque o Direito precisa lidar com
situações concretas.
Não existe uma fórmula matemática capaz de
determinar exatamente quando uma pessoa se torna suspeita.
A vida é mais complexa.
Um comportamento pode ser inocente em determinado
contexto e suspeito em outro.
Uma pessoa olhando uma vitrine não está cometendo
crime.
Duas pessoas conversando na rua não estão cometendo
crime.
Caminhar várias vezes diante de uma loja não é
crime.
Mas uma combinação específica de comportamentos,
observada por um policial experiente em determinado contexto, pode justificar
uma investigação breve.
O desafio está justamente aí:
não transformar circunstância em preconceito.
QUANDO A SUSPEITA ENCONTRA O
PRECONCEITO
E aqui chegamos à parte mais delicada de Terry.
Uma regra jurídica aparentemente neutra pode
produzir consequências muito diferentes quando aplicada em sociedades marcadas
por desigualdades.
Quem parece “suspeito”?
Quem é abordado com mais frequência?
Quem é considerado “fora do lugar”?
Quem é visto como potencialmente perigoso?
Quem recebe o benefício da dúvida?
Quem precisa provar, antes mesmo de ser acusado,
que não está fazendo nada errado?
Essas perguntas ultrapassam o caso original.
Elas nos levam ao debate contemporâneo sobre policiamento,
discriminação racial, perfilamento e seletividade penal.
E esse é precisamente o ponto em que a decisão
judicial deixa de ser apenas uma página dos United States Reports e
passa a tocar a vida real.
O problema não está necessariamente na existência
de um poder limitado de abordagem.
Está na possibilidade de que a palavra “suspeita”
seja contaminada por estereótipos.
Porque uma suspeita baseada em
fatos é uma coisa.
Uma suspeita baseada em
aparência, raça, pobreza, território ou preconceito é outra.
E o Direito precisa saber distingui-las.
O CASO E O DIREITO BRASILEIRO
A experiência brasileira possui uma aproximação
importante com essa discussão.
O artigo 244 do Código de Processo Penal admite a
busca pessoal sem mandado em determinadas hipóteses, inclusive quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
A expressão brasileira- “fundada suspeita”- não é
sinônimo automático da “reasonable suspicion” americana.
Os sistemas jurídicos são diferentes.
Mas existe uma preocupação comum:
a intervenção corporal do Estado precisa de uma
justificativa juridicamente controlável.
Não deveria bastar a vontade subjetiva do agente.
Não deveria bastar uma antipatia.
Não deveria bastar uma impressão.
A suspeita precisa encontrar fundamento nos fatos
do caso concreto.
É justamente aí que Terry oferece uma
referência comparativa interessante para o jurista brasileiro.
O CORPO COMO ÚLTIMA FRONTEIRA
Há algo ainda mais profundo nessa história.
O Estado pode investigar documentos.
Pode examinar objetos.
Pode observar lugares.
Mas quando coloca a mão sobre o
corpo de uma pessoa, ultrapassa uma fronteira especial.
O corpo é a primeira propriedade
que possuímos.
Antes da casa.
Antes do carro.
Antes dos documentos.
Antes do dinheiro.
Existe o corpo.
Por isso, uma busca pessoal não é uma simples
inspeção.
Ela é uma intervenção na esfera física do
indivíduo.
Talvez seja justamente por isso que o Direito
precise ser tão cuidadoso quando autoriza o Estado a tocar alguém.
O LEGADO DE TERRY
Terry v. Ohio tornou-se um dos casos mais importantes do Direito
Constitucional americano sobre abordagens policiais e buscas pessoais.
Seu legado foi enorme.
A expressão Terry stop passou a designar a
breve detenção investigativa baseada em suspeita razoável.
O Terry frisk, por sua vez, refere-se à
revista limitada para procurar armas quando existe razão específica para
acreditar que o indivíduo esteja armado e seja perigoso.
Mas o legado também é controverso.
Porque uma regra criada para permitir uma
intervenção limitada pode, dependendo de como é aplicada, transformar-se em
instrumento de abordagens frequentes e invasivas.
O próprio caso contém, portanto, uma advertência.
Toda exceção precisa continuar sendo exceção.
Quando uma medida excepcional se torna rotina,
talvez já não estejamos diante da mesma medida.
O DIREITO ENTRE O MEDO E A
LIBERDADE
Talvez seja esse o grande tema de Terry.
O medo.
O medo do crime.
O medo do policial.
O medo de uma arma.
O medo de ser injustamente abordado.
O medo de não ser protegido.
O medo de ser protegido demais.
A sociedade pede segurança.
E com razão.
Mas segurança absoluta é uma promessa que nenhum
Estado consegue entregar.
Então o problema passa a ser outro:
quanto de liberdade estamos dispostos a sacrificar
para comprar uma sensação maior de segurança?
E quem decide o preço?
O QUE TERRY NOS ENSINA HOJE
Vivemos em uma época em que a tecnologia permite identificar
pessoas, acompanhar deslocamentos, reconhecer rostos e reunir enormes
quantidades de informação.
A velha pergunta de Terry continua viva.
Quando o Estado pode intervir?
Que grau de suspeita é suficiente?
Quem fiscaliza essa suspeita?
Que critérios são utilizados?
Como impedir que algoritmos, bancos de dados ou
sistemas automatizados reproduzam preconceitos humanos?
Talvez o próximo “stop and frisk” não aconteça mais
pelas mãos de um policial.
Talvez aconteça diante de uma câmera.
Talvez um sistema identifique alguém como “pessoa
de interesse”.
Talvez uma inteligência artificial produza um
índice de risco.
E então a pergunta de 1968 voltará com uma roupagem
nova:
qual é a distância entre uma suspeita e uma
acusação?
EPÍLOGO
John Terry estava caminhando por uma rua de
Cleveland.
Talvez ele soubesse exatamente o que estava
fazendo.
Talvez estivesse preparando um crime.
Talvez a suspeita do policial estivesse correta.
A História não precisa resolver essa dúvida para
compreender a importância do caso.
Porque o Direito não pode depender apenas de
acertar.
Precisa também saber como agir quando ainda não
sabe.
Esse é o verdadeiro desafio.
O policial precisa decidir antes do juiz.
O cidadão precisa suportar uma intervenção antes de
saber se será acusado.
E o juiz, depois, precisa perguntar se aquela
intervenção tinha fundamento.
É nessa distância entre a suspeita e a certeza que
mora uma das regiões mais perigosas do Direito.
Porque prender um culpado é uma tarefa do Estado.
Mas impedir que um inocente seja tratado como
culpado também é.
Talvez a grande lição de Terry v. Ohio seja
esta:
a liberdade não começa apenas quando somos
declarados inocentes.
Ela começa antes.
Começa no direito de caminhar pela rua sem ser
tratado como criminoso apenas porque alguém decidiu desconfiar de nós.
Mas também começa no direito de uma sociedade de
ser protegida quando existem fatos concretos que apontam para um perigo real.
O Direito, então, fica no meio.
Entre o medo e a liberdade.
Entre a suspeita e a prova.
Entre o poder de parar alguém e o dever de explicar
por que foi parado.
E talvez seja justamente nesse espaço estreito que
uma democracia se revela.
Porque um Estado verdadeiramente forte não é aquele
que pode parar qualquer pessoa.
É aquele que possui poder suficiente para proteger
a sociedade - e limites suficientes para não transformar suspeita em culpa.
Elson
Mesquita de Araújo
Advogado,
jornalista, escritor, pesquisador
Referências do capítulo
Suprema Corte dos Estados Unidos — decisão
original: Terry
v. Ohio, 392 U.S. 1 (1968). É a fonte primária indispensável para o
capítulo. The Library of Congress
Texto oficial na Library of Congress
Texto integral da decisão: inclui os fatos, o depoimento do
detetive Martin McFadden, a distinção entre stop e frisk e o
fundamento constitucional da decisão. Justia Law
Terry v. Ohio — decisão integral
Documentação histórica do caso: o Cleveland State University
preserva o relatório policial de 31 de outubro de 1963, elaborado por Martin
McFadden, documento diretamente relacionado ao episódio que originou o
processo. EngagedScholarship CSU
Relatório policial original — Cleveland State University
Constitution Center: material didático com a decisão
e a contribuição do Justice Harlan sobre os limites do stop and frisk. Centro Nacional da Constituição
Constitution Center — Terry v. Ohio
Cobertura jornalística contemporânea: o acervo do Cleveland Press
conserva a edição de 10 de junho de 1968 sobre a decisão da Suprema Corte e a
edição do dia seguinte com a reação do detetive McFadden.
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