9/25/2026

QUANDO O ASSASSINO QUIS HERDAR A FORTUNA

 


Riggs v. Palmer e o dia em que a Justiça precisou escolher entre a letra da lei e o sentido da própria lei

Imagine descobrir que alguém matou uma pessoa não por ódio, vingança ou desespero.

Matou para receber sua herança.

Agora imagine algo ainda mais desconcertante: depois do crime, o assassino apresenta um testamento e afirma, diante da Justiça, que continua sendo o legítimo herdeiro.

A pergunta parece absurda.

Mas foi exatamente isso que chegou aos tribunais de Nova York, em 1889.

E o mais interessante é que o problema não estava apenas em saber se Elmer Palmer havia cometido um assassinato.

Isso já havia sido decidido.

O problema era outro:

poderia alguém cometer um crime para obter uma vantagem jurídica e, depois, exigir que o próprio Direito lhe entregasse aquilo que o crime pretendia alcançar?

Foi assim que nasceu um dos casos mais importantes da história da interpretação jurídica.

Riggs v. Palmer.

 

UM TESTAMENTO, UMA FAMÍLIA E UMA HERANÇA

Francis B. Palmer havia feito seu testamento em 1880.

Nele, deixava pequenos legados às suas duas filhas e destinava a parte principal de sua propriedade ao neto, Elmer E. Palmer.

À primeira vista, nada havia de extraordinário.

Um avô desejando beneficiar o neto.

Uma disposição testamentária aparentemente válida.

Mas havia uma circunstância que mudaria tudo.

Elmer tinha apenas 16 anos.

E descobriu que o avô poderia modificar o testamento.

A herança que ele esperava receber poderia desaparecer.

Segundo os fatos reconhecidos no processo, Elmer decidiu então eliminar o próprio avô.

Francis Palmer foi envenenado.

Elmer foi posteriormente condenado por homicídio em segundo grau e cumpriu pena de prisão.

Mas o crime havia produzido uma consequência jurídica inesperada.

O jovem havia matado justamente a pessoa cuja morte lhe permitiria receber a herança.

E então surgiu a segunda batalha.

As filhas de Francis Palmer foram à Justiça para impedir que Elmer herdasse.

Não discutiam simplesmente o fato de ele ter cometido o crime.

Queriam impedir que o resultado do crime se transformasse em benefício patrimonial.

 

A LEI NÃO DIZIA EXPRESSAMENTE O QUE FAZER

Aqui começa a verdadeira história jurídica do caso.

A legislação sucessória de Nova York estabelecia regras sobre testamentos e transmissão de patrimônio.

Mas não havia uma disposição expressa dizendo:

“O assassino de um testador não poderá receber a herança.”

Essa frase simplesmente não estava escrita na lei.

E isso criou um problema extraordinário.

Se o tribunal aplicasse a legislação de maneira estritamente literal, o testamento preenchia os requisitos formais.

Francis havia deixado a propriedade para Elmer.

Elmer era o beneficiário indicado.

O testamento não havia sido formalmente revogado.

Então, poderia o tribunal simplesmente dizer:

“A lei não proíbe expressamente. Portanto, ele herda.”?

Foi exatamente aí que o Direito deixou de ser apenas uma coleção de palavras.

E passou a enfrentar uma questão muito mais profunda:

qual é o verdadeiro sentido de uma lei?

 

QUANDO A LETRA DA LEI ENTRA EM CONFLITO COM SUA FINALIDADE

O juiz Robert Earl, escrevendo pela maioria da Corte de Apelações de Nova York, enfrentou diretamente o problema.

A interpretação puramente literal poderia produzir um resultado juridicamente possível, mas profundamente incompatível com a finalidade das normas sucessórias.

A legislação permitia que uma pessoa deixasse seus bens a quem desejasse dentro dos limites legais.

Mas seria razoável imaginar que o legislador tivesse pretendido permitir que alguém matasse o próprio testador para receber a herança?

A maioria respondeu que não.

O raciocínio era poderoso:

A lei deve ser interpretada de acordo com sua finalidade.

E nenhuma lei deveria ser compreendida de maneira a produzir um resultado que destruísse o próprio propósito que pretendia proteger.

O tribunal, então, impediu Elmer de receber a herança.

Não porque houvesse uma frase específica dizendo isso.

Mas porque havia um princípio jurídico fundamental:

ninguém deve lucrar com o próprio ilícito.

 

A FRASE QUE ATRAVESSOU O TEMPO

O caso ficou famoso justamente por esse princípio.

A ideia é simples:

o Direito não deve permitir que uma pessoa transforme sua própria fraude, seu próprio ilícito ou seu próprio crime em fonte de vantagem jurídica.

É uma ideia antiga.

Pode ser encontrada em diferentes tradições jurídicas.

Mas em Riggs v. Palmer ela ganhou uma formulação particularmente importante para o desenvolvimento da interpretação judicial.

O tribunal percebeu que aplicar a lei mecanicamente poderia significar algo paradoxal:

Elmer mataria o avô para receber a herança.

E depois pediria ao próprio sistema jurídico que reconhecesse e entregasse o resultado obtido por meio do assassinato.

Seria como se o crime produzisse uma espécie de contrato com o Estado:

“Eu pratiquei o ilícito. Agora, por favor, cumpra a consequência jurídica que eu pretendia obter.”

A Corte recusou esse acordo.


O CASO NÃO ERA APENAS SOBRE ELMER

É tentador olhar para Riggs v. Palmer como uma história sobre um jovem assassino.

Mas isso seria reduzir demais o caso.

Elmer é apenas a porta de entrada.

A verdadeira questão era muito maior:

até onde um juiz pode ir quando a aplicação literal de uma norma produz um resultado contrário à finalidade do próprio sistema jurídico?

Essa pergunta continua atual.

Porque toda legislação é escrita em palavras.

E palavras precisam ser interpretadas.

O legislador escreve:

“X.”

O caso concreto pergunta:

“O que exatamente significa X quando a realidade não se comporta como o legislador imaginou?”

É aí que começa a atividade interpretativa.

 

O JUIZ CONTRA A PRÓPRIA LEI?

A decisão, porém, não foi unânime.

O juiz John Clinton Gray apresentou uma posição divergente.

Seu argumento era essencial para o debate.

Se a lei não dizia expressamente que o assassino perderia o direito à herança, poderia um tribunal criar essa consequência por conta própria?

Essa pergunta toca diretamente o problema da separação entre legislar e julgar.

Porque existe uma fronteira delicada.

Uma coisa é interpretar uma norma.

Outra é acrescentar à norma aquilo que o legislador não escreveu.

E esse limite continua sendo uma das questões mais difíceis do Direito.

 

A MAIORIA VIU O ESPÍRITO

A maioria da Corte adotou uma interpretação diferente.

Para os juízes, não era necessário encontrar uma frase literal proibindo o assassino de herdar.

Era necessário compreender o sistema jurídico como um todo.

A lei sobre sucessões tinha uma finalidade.

O direito de testar tinha uma finalidade.

As regras jurídicas possuíam pressupostos básicos de justiça e coerência.

E não faria sentido interpretar todas essas normas como autorização para alguém matar justamente para obter aquilo que o testamento lhe prometera.

Assim, o tribunal utilizou não apenas a letra da lei, mas também seu propósito.

Foi uma decisão que se tornou referência clássica na discussão entre interpretação literal e interpretação orientada pela finalidade da norma.

 

A QUESTÃO FILOSÓFICA

Há algo profundamente humano nesse processo.

Nós gostamos de imaginar o Direito como uma máquina.

Colocamos os fatos de um lado.

Aplicamos a norma.

E retiramos a decisão do outro.

Mas o Direito nunca funcionou exatamente assim.

Porque a vida humana produz situações que nenhuma legislação consegue antecipar completamente.

O legislador escreve pensando em pessoas honestas.

O mundo apresenta pessoas capazes de manipular as próprias regras.

A lei estabelece direitos.

A realidade apresenta alguém tentando transformar um crime em instrumento para adquirir esses direitos.

Então o juiz precisa decidir.

E, ao decidir, surge uma pergunta desconfortável:

o que fazer quando a aplicação literal da regra parece destruir a razão pela qual a regra existe?

 

O DIREITO NÃO PODE SER UMA MÁQUINA CEGA

Há um perigo em cada extremo.

Se o juiz ignorar completamente a letra da lei, poderá transformar sua própria concepção de justiça em norma.

Mas se o juiz aplicar as palavras de maneira absolutamente mecânica, poderá produzir resultados que o próprio sistema jurídico não pretendia permitir.

Riggs v. Palmer nasceu exatamente nesse espaço de tensão.

Entre a segurança da regra escrita.

E a necessidade de compreender o sentido da regra.

Entre a letra.

E a finalidade.

Entre aquilo que o legislador escreveu.

E aquilo que o sistema jurídico procura realizar.

 

A MORAL ENTROU NO TRIBUNAL?

Talvez.

Mas é preciso fazer uma distinção.

O tribunal não estava simplesmente dizendo:

“Elmer é uma pessoa má.”

Isso pertencia ao julgamento criminal.

A questão civil era outra.

Era saber se uma pessoa poderia obter uma vantagem patrimonial diretamente decorrente de seu próprio crime.

O tribunal transformou uma intuição moral — a de que não se deve lucrar com o próprio ilícito — em fundamento jurídico.

É exatamente isso que torna o caso tão fascinante.

A moral não entrou no tribunal como mera opinião pessoal.

Entrou por meio de um princípio jurídico.


E SE O AVÔ TIVESSE SIDO MORTO POR ACIDENTE?

Essa pergunta ajuda a compreender o limite da decisão.

Imagine que Elmer não tivesse planejado o assassinato.

Imagine que tivesse ocorrido um acidente.

Ou que o avô tivesse morrido por uma causa natural.

A situação jurídica seria completamente diferente.

Isso mostra que a questão não era simplesmente:

“Quem causou a morte?”

Era:

“Pode alguém praticar deliberadamente um ilícito para produzir uma vantagem e depois exigir que o Direito reconheça essa vantagem?”

Essa distinção é fundamental.

O caso não estabeleceu uma regra segundo a qual toda pessoa envolvida na morte de um testador perde automaticamente qualquer direito sucessório.

A questão central estava relacionada ao aproveitamento jurídico do próprio ilícito.

 

UM CASO DE 1889 QUE CONTINUA VIVO

Talvez essa seja a maior razão pela qual Riggs v. Palmer atravessou mais de um século.

A tecnologia mudou.

As sociedades mudaram.

As leis mudaram.

Mas o problema permanece.

Imagine alguém que pratique fraude para obter um benefício.

Alguém que falsifique documentos para adquirir uma propriedade.

Alguém que provoque deliberadamente uma situação para depois exigir uma indenização.

Ou alguém que manipule uma regra jurídica justamente para obter aquilo que a regra pretendia impedir.

Em todos esses casos surge a mesma pergunta:

o Direito deve reconhecer a vantagem produzida pelo próprio ilícito?

A resposta construída por Riggs tornou-se uma das expressões mais conhecidas da ideia de que não.


A LEI PODE SER USADA CONTRA A JUSTIÇA?

Essa talvez seja a pergunta mais perigosa de todas.

Porque, se dissermos simplesmente que a Justiça está acima da lei, abrimos espaço para o arbítrio.

Qualquer juiz poderia dizer:

“Não aplicarei a norma porque considero outro resultado mais justo.”

Isso seria extremamente perigoso.

Mas o extremo oposto também produz problemas.

Se dissermos que apenas as palavras importam, independentemente de finalidade, contexto e estrutura do sistema, poderemos transformar o Direito em instrumento de resultados absurdos.

O desafio está justamente entre esses dois abismos.

Interpretar não é ignorar a lei.

Mas também não significa fingir que a lei é apenas uma sequência de palavras sem finalidade.

 

O PERIGO DO OUTRO EXTREMO

A história de Riggs v. Palmer também nos ensina uma cautela.

A ideia de “espírito da lei” pode ser poderosa.

Mas também pode ser perigosa.

Porque alguém precisa dizer qual é esse espírito.

E quem decide isso?

O juiz.

Por isso, a interpretação jurídica precisa de limites: texto, sistema, precedentes, princípios, tradição jurídica, finalidade normativa e fundamentação racional.

Não basta ao julgador afirmar:

“Isso me parece justo.”

É necessário demonstrar por que determinada interpretação encontra fundamento no próprio Direito.

Essa é uma das grandes lições do caso.

 

O DIREITO COMO CONSTRUÇÃO HUMANA

No fundo, Riggs v. Palmer não é apenas uma história sobre herança.

É uma história sobre o que fazemos quando nossas próprias regras encontram situações que não conseguimos prever.

Nós escrevemos leis para organizar a vida.

Depois descobrimos que a vida é maior que as leis.

E então precisamos interpretá-las.

O Direito, nesse sentido, é uma construção humana.

E talvez seja exatamente por isso que ele nunca consegue ser completamente automático.

Ele precisa de instituições.

Precisa de linguagem.

Precisa de memória.

Precisa de interpretação.

E precisa, sobretudo, reconhecer que determinadas soluções aparentemente legais podem destruir o próprio fundamento que sustenta a legalidade.

 

EPÍLOGO — QUANDO A LEI SE RECUSOU A PREMIAR O CRIME

Elmer queria uma herança.

Para recebê-la, matou o avô.

Depois, encontrou-se diante de uma segunda batalha: convencer o Direito de que, apesar do crime, o testamento continuava sendo suficiente para lhe entregar aquilo que desejava.

A Justiça disse não.

Mas o mais importante não foi simplesmente impedir Elmer de herdar.

Foi afirmar algo muito maior:

o Direito não pode ser transformado em instrumento de recompensa para aquele que manipula suas próprias regras por meio do ilícito.

Em Riggs v. Palmer, o tribunal precisou olhar para além da frase escrita.

Precisou perguntar o que aquela frase significava dentro do sistema.

E talvez essa seja uma das perguntas eternas do Direito:

quando a letra da lei parece permitir aquilo que a própria razão da lei pretende impedir, devemos obedecer às palavras — ou compreender o sentido que lhes dá vida?

A resposta de Riggs atravessou o século.

Mas a pergunta continua aberta.

Porque toda vez que alguém tenta transformar o próprio erro em direito, o velho caso de 1889 volta silenciosamente ao tribunal.

E nos lembra:

há vantagens que o Direito pode reconhecer.

E há vantagens que o próprio Direito precisa impedir que existam.

Riggs v. Palmer, 115 N.Y. 506 (1889).

 

Elson Mesquita de Araújo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

 

Fontes principais


   NEW YORK COURT OF APPEALS — decisão original

Riggs v. Palmer, 115 N.Y. 506, 22 N.E. 188 (1889), decisão de 8 de outubro de 1889. É a fonte primária fundamental do capítulo: fatos, argumentos da maioria, voto do juiz Earl e divergência do juiz Gray.

Texto da decisão — Riggs v. Palmer, 115 N.Y. 506 (1889)

     Historical Society of the New York Courts — Riggs v. Palmer

Fonte institucional ligada ao sistema judicial de Nova York. Apresenta a história do processo, os fatos, a fundamentação do juiz Robert Earl, a divergência do juiz Gray e a importância histórica do precedente.

Historical Society of the New York Courts — Riggs v. Palmer

      Historical Society of the New York Courts — Judge Robert Earl

Biografia institucional do juiz que redigiu a opinião majoritária, com explicação de sua abordagem à interpretação das leis e sua aplicação em Riggs v. Palmer.

Biografia do Judge Robert Earl

         Fontes sobre a evolução do princípio

4.   Matter of Covert, 97 N.Y.2d 68 (2001)

Importante porque a Corte de Apelações de Nova York reafirmou o princípio de Riggs: ninguém deve obter vantagem patrimonial decorrente da própria fraude, ilícito ou crime.

Matter of Covert — New York Court of Appeals

5.   Rajic v. Faust (2018)

Decisão posterior que trata expressamente da chamada “Riggs doctrine”, explicando que sua aplicação depende da relação causal entre o ilícito e o benefício pretendido.

Rajic v. Faust — New York Courts

6.   Matter of DePonceau (2026)

É particularmente interessante para nossa Biblioteca porque demonstra que o raciocínio de Riggs v. Palmer continua sendo discutido pela Justiça de Nova York no século XXI. A decisão ressalta que a aplicação da doutrina não é automática e depende das circunstâncias concretas e do nexo entre a conduta ilícita e o benefício pretendido.

Matter of DePonceau — New York Courts, 2026


Referência bibliográfica

Também vale acrescentar à bibliografia do capítulo:

MEYER, William B. The Great Murdering-Heir Case: A Biography of Riggs v. Palmer. Albany: SUNY Press, 2024. A própria Historical Society of the New York Courts indica essa obra como fonte para a história do caso.

Referência jurídica central

RIGGS v. PALMER, 115 N.Y. 506, 22 N.E. 188 (N.Y. 1889).

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