10/17/2026

A VERDADE, O PODER E O DIREITO DE CRITICAR- New York Times Co. v. Sullivan (1964): quando a liberdade de imprensa precisou enfrentar o poder de quem se sentiu ofendido.

  


Uma página de jornal, uma ferida política

Há momentos em que a História não se anuncia com o estrondo dos canhões, nem com a assinatura de um tratado. Às vezes, começa numa página impressa, com palavras que incomodam, nomes que se sentem atingidos e autoridades que descobrem, contrariadas, que nem toda crítica pode ser silenciada por uma sentença judicial.

Em 1960, os Estados Unidos ainda conviviam com a segregação racial, especialmente no Sul. A igualdade prometida pela Constituição esbarrava, diariamente, em portas fechadas, escolas divididas pela cor da pele, estabelecimentos comerciais segregados e forças policiais mobilizadas contra cidadãos que ousavam reivindicar direitos.

Era o tempo do movimento pelos direitos civis. E, naquele cenário, falar podia ser um ato de coragem.

Em 29 de março daquele ano, o jornal The New York Times publicou um anúncio de página inteira intitulado Heed Their Rising Voices ,  algo como “Deem atenção às suas vozes que se levantam”. O texto denunciava a repressão sofrida por manifestantes negros no Alabama e solicitava apoio financeiro à luta pelos direitos civis e à defesa jurídica de Martin Luther King Jr.

O anúncio descrevia episódios de violência e medidas policiais contra estudantes e manifestantes. Contudo, continha imprecisões factuais. Entre elas, afirmava que King havia sido preso sete vezes, quando o número documentado era quatro, e descrevia determinadas ações policiais de maneira inexata.

Os erros existiam. E é importante reconhecê-los desde o início: a defesa da liberdade de expressão não exige que fechemos os olhos para a verdade.

Mas a pergunta decisiva não era apenas se o anúncio continha erros. Era outra: poderia o Estado impor uma indenização devastadora a quem criticasse a atuação de agentes públicos, mesmo sem demonstrar que a publicação conhecia a falsidade das afirmações ou agira com temerário desprezo pela verdade?

A resposta mudaria a história do Direito Constitucional norte-americano.

O homem que se sentiu atingido

Lester B. Sullivan era comissário de Segurança Pública de Montgomery, no Alabama, e tinha entre suas atribuições a supervisão dos departamentos de polícia e de bombeiros.

Seu nome não aparecia no anúncio. Ainda assim, Sullivan entendeu que as críticas dirigidas à polícia atingiam também sua reputação, em razão de sua responsabilidade administrativa sobre a corporação.

Recorreu, então, aos tribunais.

A controvérsia não nasceu de uma discussão abstrata sobre liberdade de imprensa. Nasceu de uma disputa concreta: de um lado, um agente público que afirmava ter sua honra atingida; do outro, um jornal que publicara críticas a autoridades envolvidas no enfrentamento das manifestações pelos direitos civis.

O processo tramitou na Justiça do Alabama. Um júri condenou o New York Times ao pagamento de 500 mil dólares em indenização. A decisão foi mantida pela Suprema Corte estadual.

Era uma quantia extraordinária. Mais do que compensar um possível dano à reputação, uma condenação daquele tamanho poderia intimidar qualquer veículo de comunicação que pretendesse investigar ou criticar autoridades locais.

E havia um contexto que não podia ser ignorado: ações semelhantes contra veículos de imprensa ameaçavam tornar financeiramente insustentável a cobertura do movimento pelos direitos civis.

A pergunta, portanto, ultrapassava a honra individual de Sullivan e os erros de um anúncio. O que estava em jogo era a possibilidade de a responsabilidade civil se converter em instrumento de censura indireta.

A imprensa poderia continuar investigando o poder se cada imprecisão, mesmo não deliberada, pudesse custar uma fortuna?

Nove juízes diante de uma questão fundamental

O New York Times recorreu à Suprema Corte dos Estados Unidos.

Em 9 de março de 1964, a Corte decidiu unanimemente a favor do jornal, no caso conhecido como New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254.

A decisão foi redigida pelo ministro William J. Brennan Jr. e se tornou um dos precedentes mais influentes da história da liberdade de expressão.

A Corte entendeu que um agente público não poderia obter indenização por uma declaração falsa relacionada à sua conduta oficial sem provar aquilo que o Direito norte-americano passou a chamar de actual malice.

A expressão merece cuidado na tradução. Não significa simplesmente animosidade, antipatia ou intenção de ofender. Nesse contexto jurídico, significa que a declaração foi publicada com conhecimento de sua falsidade ou com temerário desprezo pela questão de saber se era verdadeira ou falsa.

A distinção é essencial.

Uma pessoa pode criticar duramente uma autoridade e, ainda assim, acreditar honestamente naquilo que publica. Pode cometer um erro de apuração sem desejar prejudicar ninguém. Isso não equivale, automaticamente, a publicar uma falsidade sabendo que ela é falsa.

A Corte não declarou que tudo o que se publica está protegido. Tampouco concedeu imunidade absoluta aos jornais. Estabeleceu uma exigência constitucional rigorosa para responsabilizar agentes de imprensa por determinadas declarações falsas relacionadas à atuação oficial.

A razão era democrática: se o medo de uma condenação arrasadora obrigasse jornalistas a garantir a exatidão absoluta de cada detalhe antes de publicar qualquer crítica, muitos assuntos de interesse público simplesmente deixariam de ser investigados.

O resultado poderia ser uma imprensa cautelosa diante do poder e silenciosa diante do abuso.

E uma sociedade na qual ninguém ousa apontar os erros de quem governa talvez pareça tranquila. Mas a tranquilidade do silêncio nem sempre é a paz da justiça.

 O preço de uma democracia que deseja ouvir

Na fundamentação do julgamento, Brennan destacou o compromisso profundo da sociedade norte-americana com um debate público livre, vigoroso e aberto. Esse debate, observou a Corte, pode incluir críticas contundentes, ásperas e desagradáveis às autoridades.

A ideia não era premiar a irresponsabilidade. Era impedir que o Direito da responsabilidade civil sufocasse o debate democrático.

Existe uma diferença entre proteger uma mentira deliberada e tolerar o erro cometido no exercício legítimo da crítica. A primeira não recebe, por isso, um salvo-conduto moral. A segunda precisa ser considerada quando se avalia o custo de tornar a manifestação pública excessivamente arriscada.

A vida política não se desenvolve em laboratório. Informações chegam incompletas, testemunhos divergem, documentos são interpretados, fontes podem se enganar e fatos novos podem alterar conclusões anteriores.

Se toda afirmação que depois se revelasse incorreta produzisse automaticamente responsabilidade civil para quem a publicou, a consequência previsível seria a autocensura.

Jornalistas evitariam temas sensíveis. Editores recusariam investigações arriscadas. Cidadãos hesitariam antes de denunciar irregularidades. E autoridades poderiam descobrir, na ameaça de um processo, um meio mais eficiente de conter a crítica do que a censura explícita.

A liberdade de imprensa, nesse cenário, existiria formalmente, mas seria limitada pelo medo.

O precedente Sullivan procurou impedir que isso acontecesse.

Há, entretanto, um detalhe que torna o caso ainda mais interessante: a Corte não precisou afirmar que todas as informações do anúncio eram verdadeiras. Algumas eram, de fato, inexatas. O ponto central foi que a existência de erros, por si só, não bastava para justificar a condenação constitucionalmente questionada.

A liberdade de expressão não foi protegida porque a publicação era perfeita. Foi protegida porque a democracia não pode exigir perfeição absoluta de quem participa do debate público.

Honra e liberdade: dois direitos que não devem ser inimigos

Seria um equívoco transformar Sullivan numa autorização para destruir reputações.

A honra tem valor. A reputação pode ser essencial à vida profissional, familiar e social de uma pessoa. Uma acusação falsa pode produzir sofrimento real, afastar oportunidades e deixar marcas que uma retratação posterior talvez não consiga apagar.

O próprio agente público continua sendo uma pessoa titular de direitos.

A dificuldade está em encontrar um equilíbrio que não permita que a proteção da honra seja usada para impedir o escrutínio das atividades de quem exerce poder.

Uma democracia precisa de ambas as coisas: pessoas protegidas contra acusações ilícitas e cidadãos livres para questionar as autoridades.

A solução não consiste em declarar um dos direitos absoluto. Consiste em examinar o contexto, a natureza da afirmação, o interesse público envolvido, a diligência de quem publicou e os requisitos jurídicos aplicáveis à responsabilidade.

Também é preciso distinguir crítica, opinião, sátira, informação factual e imputação de conduta criminosa. Dizer que uma política pública é desastrosa não é o mesmo que afirmar, como fato, que determinada autoridade desviou dinheiro. A segunda declaração pode exigir apuração muito diferente da primeira.

O Direito perde precisão quando trata todas essas manifestações como se fossem idênticas.

E a democracia perde substância quando o receio de uma demanda judicial impede a fiscalização de quem administra os recursos coletivos.

O que esse julgamento nos ensina no Brasil?

A Constituição brasileira de 1988 oferece um terreno fértil para esse debate.

O artigo 5º protege a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, além do direito de resposta e da indenização por danos materiais, morais ou à imagem, nos termos constitucionais. O artigo 220 reforça a liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, vedando restrições incompatíveis com suas garantias.

Ao mesmo tempo, a Constituição não elimina a proteção da honra, da intimidade, da vida privada e da imagem.

O sistema brasileiro, portanto, também precisa compatibilizar direitos fundamentais que, em determinadas situações, entram em tensão.

No plano civil, os artigos 186 e 927 do Código Civil integram o regime geral de responsabilidade por ato ilícito e reparação do dano. A aplicação desses dispositivos, porém, não dispensa a análise constitucional dos direitos envolvidos, das circunstâncias concretas e dos pressupostos da responsabilidade.

Um precedente importante nessa matéria é a ADPF 130, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, na qual a Corte declarou que a antiga Lei de Imprensa, editada durante o regime militar, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. O julgamento reafirmou a centralidade da liberdade de imprensa numa ordem democrática, sem eliminar a possibilidade de responsabilização posterior pelos abusos juridicamente demonstrados.

É aqui que a comparação com New York Times Co. v. Sullivan se torna produtiva , e exige prudência.

O precedente norte-americano estabeleceu um padrão constitucional específico para determinadas ações de difamação envolvendo agentes públicos e sua conduta oficial. Não se deve simplesmente transportar a expressão actual malice para o Direito brasileiro como se os dois sistemas adotassem critérios idênticos.

As tradições jurídicas, as regras de responsabilidade civil e a jurisprudência de cada país possuem particularidades. A experiência norte-americana oferece uma referência comparativa valiosa, mas a solução de um caso brasileiro depende da Constituição, das leis nacionais e da interpretação dos tribunais brasileiros.

A lição comum, contudo, permanece: a proteção da honra não pode ser examinada sem considerar o efeito que a responsabilização produz sobre a liberdade de informar, investigar e criticar o poder.

Uma indenização pode reparar um dano real. Mas, quando aplicada sem o devido cuidado, também pode ensinar à sociedade que é mais seguro permanecer calado.

A imprensa erra. O poder também. Quem fiscaliza quem?

É tentador imaginar que a verdade sempre está de um lado e a falsidade do outro. Na prática, as coisas são mais difíceis.

Jornais erram. Governantes erram. Testemunhas se enganam. Documentos podem ser incompletos. Informações são manipuladas, e versões interessadas disputam o espaço público.

A resposta democrática não é conceder confiança cega à imprensa nem conferir imunidade às autoridades. É construir mecanismos de apuração, contraditório, correção, transparência e responsabilização que não sejam usados para sufocar a fiscalização.

A imprensa precisa responder por condutas ilícitas quando presentes os requisitos legais. Mas o poder público também precisa suportar a crítica legítima, inclusive aquela que considera injusta, incômoda ou politicamente inconveniente.

Quem exerce função pública não perde o direito à honra. Entretanto, aceita ocupar uma posição submetida ao escrutínio dos cidadãos. As decisões que toma, os recursos que administra e os atos que pratica em nome da coletividade não podem ficar protegidos por uma redoma de suscetibilidade pessoal.

A crítica é, muitas vezes, desagradável. A fiscalização, por vezes, é implacável. E nem toda palavra dura é uma ofensa juridicamente reparável.

A questão não é saber se a crítica incomoda. É saber se, diante de uma manifestação concreta, existe fundamento jurídico para responsabilizar quem falou ,  sem destruir, no processo, o espaço indispensável ao debate público.

Em tempos de redes sociais, desinformação e circulação instantânea de acusações, essa distinção se tornou ainda mais importante. Uma falsidade pode se espalhar em minutos; uma correção talvez nunca alcance o mesmo público. Mas a urgência de combater a desinformação não deve servir de justificativa para calar toda voz inconveniente.

O desafio é duplo: não banalizar o dano à reputação e não banalizar a censura.

EPÍLOGO - O DIREITO DE DIZER O QUE O PODER NÃO QUER OUVIR

Voltemos àquela página de jornal de 1960.

Havia nela erros factuais. Havia uma denúncia política. Havia pessoas lutando por direitos que lhes eram negados. Havia um agente público que se considerou atingido. E havia um tribunal diante da difícil tarefa de distinguir a proteção legítima da reputação do perigo de transformar a indenização em instrumento de intimidação.

A Suprema Corte dos Estados Unidos não resolveu todos os dilemas da liberdade de expressão. Nenhum julgamento conseguiria fazê-lo. Mas estabeleceu um princípio que atravessou gerações: a crítica à atuação dos agentes públicos precisa de proteção especialmente robusta, porque o preço do silêncio pode ser maior do que o desconforto provocado por uma palavra injusta.

Talvez seja essa a grande lição do caso.

A democracia não se mede apenas pela liberdade de elogiar quem governa. Elogios raramente ameaçam o poder. O verdadeiro teste aparece quando alguém aponta uma falha, denuncia um abuso, questiona uma decisão ou publica uma informação que os poderosos prefeririam manter fora do alcance dos cidadãos.

É nesse momento que descobrimos se a liberdade é um direito efetivo ou apenas uma promessa escrita no papel.

Como advogado, sei que a honra merece proteção. Como jornalista e escritor, sei que o pensamento precisa de espaço para respirar. E, como cidadão, desconfio de toda ordem política que se declara segura demais para tolerar perguntas.

Não devemos confundir liberdade com irresponsabilidade. Mas também não devemos confundir autoridade com infalibilidade.

Porque o poder que não suporta ser questionado acaba acreditando que questioná-lo é um delito.

E uma sociedade que começa a tratar a crítica como ameaça talvez descubra, tarde demais, que o silêncio também pode ser uma forma de injustiça.

Afinal, de que vale o direito de falar, se o medo de responder por cada palavra acabar ensinando todos a permanecer calados?

Elson Mesquita de Araujo

Advogado, jornalista, escritor, pesquisador

 

REFERÊNCIAS PARA APROFUNDAMENTO

Suprema Corte dos Estados Unidos — texto integral do julgamento: New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254 (1964).

United States Courts — síntese histórica e jurídica: New York Times v. Sullivan.

Encyclopedia of Alabama — contexto histórico do caso: The New York Times v. Sullivan.

Legal Information Institute, Cornell Law School — explicação do padrão actual malice: New York Times v. Sullivan (1964).

Supremo Tribunal Federal — ADPF 130, sobre a não recepção da antiga Lei de Imprensa pela Constituição de 1988: Portal do STF.

Brasil — Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Planalto.

Brasil — Código Civil, Lei nº 10.406/2002: Planalto.

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